Bullyng Nas Escolas, Crime Ou Infração?
Eric do Vale
Foi-se o tempo em que uma ação delituosa estava relacionada com a conduta social do indivíduo. Especialmente, quando o agente ainda não tenha alcançado a maioridade. As infrações (termo utilizado pelo Estatuto Da Criança E Adolescente) cometidas por esse equipara-se a um crime ou contravenção penal, prevista no artigo 103 do ECA. Podendo ser de menor potencial ofensivo (calúnia, difamação e injuria) ou maior potencial (furto, lesão corporal ou material , roubo, porte de arma e grave ameaça).
Esses atos infracionais, hoje em dia, estão relacionados com a cibernética, onde os adolescentes utilizam as redes sociais para depreciar a integridade de alguém. Principalmente, no ambiente escolar, como relatou a juíza Vanessa Cavalieri, no podcast Fio Da Meada). A magistrada ainda observou que esse tipo de ocorrência vem sendo cometida por adolescentes de classe média.
Não é de hoje que o bullying tornou-se uma característica negativa nas instituições educacionais; mas que, de uns tempos para cá, vem se tornando um assunto em pauta pelas mais variadas razões. Uma delas, diz respeito a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido na nossa Constituição Federal. Ensejando Responsabilidade Civil, pois está previsto no Código Civil, nos artigos 927, que um dano causado ao seu semelhante fica obrigado a repará-lo.
A prática de bullying, dentro das escolas, está em consonância com o Código Penal, embora o ordenamento jurídico o qualifique como uma infração, em virtude desse tipo de conduta ser aplicada por adolescentes.
A calunia, difamação e injuria são considerados crimes contra a honra em que cada qual apresenta alguma particularidade: atribuir um fato criminoso falso a alguém configura o crime de calunia e encontra-se previsto no artigo 138 do Código Penal; a difamação, prevista no artigo 139, consiste em imputar fato desonroso(constrangedor) a alguém; e a injuria está relacionada a ofensa a integridade a alguém por meio de xingamentos. Lembrando também que o bullying, sempre que praticado, objetiva ferir a integridade física do indivíduo. Sendo assim, tipificado como crime de lesão corporal, estabelecido no artigo 129 do Código Penal.
Dessa forma, entende-se como bullying um conjunto de agressões físicas, verbais, psicológicas intencionais e repetitivas a fim intimidar ou humilhar a vítima. Podendo ser equiparado como crime de terrorismo, conforme prevê o artigo 2° da lei 13. 260: "O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública."
Destaca-se também que o bullying, sempre que praticado, intenciona atingir aquele tipo de pessoa que é considerada "diferente" aos padrões estabelecidos. Sendo assim, pode-se dizer que a praticidade desse ato se encontra relacionado com o artigo 2° da lei 7.716: " referente a Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.". Configurando também crime de racismo.
Ao fazer essas ressalvas, nota-se que a prática do bullying, nas escolas, vem se tornando crescente por intermédio das redes sociais. Além disso vir a ser algo bastante preocupante, permite com que a justiça e, sobretudo, a sociedade fique cada vez mais alarmada.
Estatuto Da Criança E Adolescente, lei 8.069 13 de Julho de 1990.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Vanessa Cavalieri Não Quer Perder O Seu Gilho, https://open.spotify.com/episode/4UOhi7a9TkLs7fxlffck0E?si=-6m7q_5HTAWmjCGRgDZjIg
Constituição Federal, 5 de outubro de 1988, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código Civil , lei 10.406, 10 de janeiro de 2002.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Código Penal, decreto-lei 2.848 7 de de 1940. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.,https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm