A Anistia E Suas Peculiaridades Em Relação Aos Atos Do Dia 8 De Janeiro

Eric do Vale

A polarização política, ou ideológica, a qual passou a ladear a opinião pública, no Brasil, vem adquirindo maiores proporções, nos últimos tempos. Um dos pontos em questão diz respeito a possibilidade de anistiar todos aqueles que encontram-se presos, em decorrência de terem participado do ato golpista na Praça dos Três Poderes, em Brasília, no dia 8 de janeiro.

Juntamente com a Graça e o Indulto, a Anistia encontra-se prevista no inciso II do artigo 107, do Código Penal, como um fator determinante para a extinção de punibilidade em relação aqueles que respondem na Justiça por alguma infração cometida. Entretanto, essa diferencia-se das demais indulgências, porque a Graça e Indulto são concedidas pelo presidente da República por meio de um decreto.

A anistia, por sua vez, é decorrente de um projeto de Lei que depende da aprovação de uma das casas legislativas(Senado ou Câmara Federal) e não está sujeita a sanção presidencial. Portanto, só podendo ser concedida pelo Congresso Nacional.

Pode-se dizer que a anistia está intrinsecamente relacionada ao marco histórico, ocorrido em 1979, quando o presidente João Batista Figueiredo promulgou a lei 6683 absolvendo todos aqueles que cometeram crimes políticos ou conexo a eles ocorridos entre 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, conforme encontra-se determinado no caput do artigo 1°.

O parágrafo primeiro, desse mesmo artigo determinou o seguinte: "Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.".

Os atentados realizados na Praça dos Três Poderes, no dia 8 de janeiro, configura crime de terrorismo, visto que a praticidade desses atos encontra-se em conformidade com o caput do artigo 2° da lei 13260 de 2016: " Provocar terror social, colocando ao perigo o patrimônio e a paz pública".

Fundamentado na alínea I do parágrafo 1°, desse mesmo artigo, percebe-se que essas ações ocorreram mediante ameaças, explosivos e meios capazes de resultarem danos ou destruição em massa, caracterizando como ato terrorista.

Diante disso, não há qualquer possibilidade de concessão de anistia, visto que esse tipo de perdão judicial é insuscetível para crimes de terrorismo, como bem prevê o inciso XLIII do artigo 5° da Constituição Federal.

Evidentemente que uma parcela da população tomará como base a lei 6 683 afirmando que os guerrilheiros opositores ao regime militar praticaram ações terroristas e foram anistiados. No entanto, é importante lembrar que tal legislação entrou em vigor antes da promulgação da nossa atual Carta Magna. E mesmo assim, o parágrafo 2° do artigo primeiro dessa legislação determinou o seguinte: “ Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal". Logo, tal lei não foi revogada com a promulgação da presente Constituição Federal.

É possível constatar que a não concessão da anistia aos envolvidos no ato golpista, no dia 8 de janeiro, não está diretamente ligado a nenhuma corrente política (ideológica); mas sim de fazer valer o exercício dos direitos sociais e individuais, bem como a liberdade, liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos, estabelecidos no preambulo da Carta Magna.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 jul. 2024

BRASIL. Decreto – Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 02 jul. 2024.

BRASIL. Lei n° 13. 260 de 16 de março de 2016, Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 02 jul.2024.

BRASIL. Lei nº 6.683 de 28 de agosto de 1979. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 02 jul.2024.