Uma Análise Jurídica No Caso Da Pixação da Estátua Da Justiça

Eric do Vale

A condenação da mulher que pichou a estátua da Justiça com batom, ocorrido no dia 8 de janeiro, causou um grande alvoroço que uma parte da população, de fato, acredita que tal feito apresenta um certo caráter ideológico. Juridicamente falando: a ação praticada por ela configura dano ao patrimônio público, previsto no Código Penal, no artigo 163. Tendo como pena 6 meses a 3 anos de detenção.

Ao pegar um batom e escrever: "Perdeu Mané" na estátua, o dano causado por ela torna-se uma agravante, em razão de ter sido contra o patrimônio da União. Detalhes esses que estão expressos no inciso I do artigo 163, Código Penal. Lembrando que quando ela praticou esse ato, estava acontecendo manifestação na Praça dos Três Poderes, mediante violência e grave ameaça. Tornando-se, assim, mais um agravante, como pode ser observado no inciso III do artigo 163, do Código Penal.

Seria muito fácil enquadrá-la no crime de destruição ao patrimônio público, se tal ação não ocorresse mediante o concurso de pessoas que consiste na colaboração de dois ou mais indivíduos para a consumação de um ato criminoso, como classifica o caput do artigo 29, diz Código Penal. Ainda mais, considerando-a, assim como os demais envolvidos, estavam cientes dos efeitos que pretendiam provocar, ao cometerem esses atos.

As pessoas, diretamente ou não, relacionadas, nessa ação podem ser enquadrados na lei Antiterrorista (13.260 de 2016), visto que a praticidade desse ato além de ter colocado em perigo a paz pública e o patrimônio, provocou o medo social, conforme está expresso no artigo 2°, caput, dessa legislação.

O emprego de explosivos, utilizados no dia 8 de janeiro, equipara-se a uma ação terrorista porque objetiva causar danos e promover a destruição em massa, segundo o parágrafo primeiro, no seu inciso I, dessa mesma legislação. O inciso IV, desse mesmo artigo, afirma que o ato de se apoderar-se de instituições ou locais, onde funcionem serviços públicos, por meio de violência ou grave ameaça, também configura uma ação terrorista. Tal feito ocorreu, quando essas pessoas invadiram os prédios do governo federal.

A Constituição Federal, no inciso XLIII do artigo 5º, determina que assim como a tortura, o tráfico de drogas, o racismo e os crimes hediondos, o terrorismo é considerado um crime inafiançáveis, imprescritível e incapaz de aplicar qualquer indulgência (graça, anistia e indulto).

Desse modo, a condenação dessa mulher não está intrinsecamente relacionada dela ter pichado a estátua; mas sim pelas circunstâncias agravantes, podendo essas serem aplicadas em diversas ações consideradas criminosas.

Código Penal, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Lei 13 260 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm

Constituição Federal

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm