Sobre Ensino Religioso nas Escolas.
O ensino religioso nas escolas está amparado pelo Art. 210, e § 1º, da Constituição Federal [1]; Art. 33, da Lei nº 9.394 (Lei Nacional de Diretrizes e Base da Educação) [2], Lei Estadual nº 46.802/2002-3 e Art. 8º da Deliberação nº 16/2001, do Conselho Estadual de Educação de São Paulo [3]. Ressalta-se, ainda, que em 27 de setembro de 2017, por 6 (seis) votos a 5 (cinco), a Cúpula do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu que, quando foi determinado o ensino religioso nas escolas públicas, o Art. 210, § 1º, da Constituição Federal, referiu-se ao ensino religioso confessional (Relativo a um modelo de confissão de fé), de caráter facultativo, tendo garantido o vínculo a uma determinada religião [4]. No entendimento, caso o ensino religioso fosse o científico (Ciências da Religião), provavelmente não seria facultativo, mas obrigatório, porque teria de fazer parte do currículo escolar. Todavia, é necessário haver respeito a individualidade e a liberdade de cada aluno, bem como a diversidade cultural e religiosa tão rica no Brasil e, com certeza, presente no ambiente escolar, evitando qualquer forma de proselitismo (finalidade de buscar e fazer novos adeptos à determinada religião) e intolerância religiosa.
[1] Disponível em: Constituição da República Federativa do Brasil
[2] Disponível em: Art. 33 da Lei Nº 9.394 | Lei De Diretrizes E Bases Da Educacao Nacional De 1996, de 20 de Dezembro de 1996
[3] Disponível em: DECRETO Nº 46.802, DE 05 DE JUNHO DE 2002
[4] Disponível em: STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas
Consulte, também: FRANÇA, Rafael da Silva; SOUZA, Marcos V. Batista. Eu Sou Capaz: Amar, Viver, Ensinar. São Paulo, SP: Editora Palavra, 2019, p. 96 (“Ensino Religioso nas Escolas Públicas: É Legal? ”, por Romildo da Rocha Sousa, Promotor de Justiça/MPSP)