DECISÕES NEGANDO DESPERSONALIZAÇAO PESSOA JURIDICA

DECISÕES NEGANDO DESPERSONALIZAÇAO PESSOA JURIDICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assistência judiciária. Indeferimento da benesse. Elementos juntados aos autos que embasam a alegação de hipossuficiência deduzida por um dos litisconsortes. Gratuidade deferida para fins de processamento do agravo de instrumento. §5º do art. 98 do CPC. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos legais. Art. 50 do CC. Encerramento irregular e inadimplemento de obrigações não são suficientes para a estender a responsabilidade patrimonial ao sócio. Precedentes. Inexistência de sucessão irregular da atividade. Pleito de revogação da gratuidade deferida ao autor. Matéria estranha à decisão recorrida. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

CONTRA RAZÕES: AGRAVO DE INSTRUMENTO onde o agravado interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE, por H, brasileiro, empresário, solteiro, portador da Cédula de Identidade, residente e domiciliado à Rua, vem, mui respeitosamente, por seus advogados e bastante procuradores que assinam digitalmente, apresentar sua MANIFESTAÇÃO – CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Embargante agravado, Hamilton de Souza Pereira, nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo 0002559-76.2022.8.26.0577 em INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA processo principal 0026498-90.2019.8.26.0577 de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apenso ao 1024335-91.2017.8.26.0577 da ação de RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO, os quais tramitam perante a r. 1ª. VARA CIVEL da Comarca de São José dos Campos – SP, onde argumenta o embargante não se conformou com a decisão deste E. Tribunal, onde, pelo V. Acordão, entendeu que não existe confusão patrimonial praticada pela Embargada.

“Tendo a sociedade, como pessoa jurídica, individualidade própria, os sócios que a constituírem com ela não se confundem (...) A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O patrimônio é seu, e esse patrimônio, seja qual for o tipo da sociedade, responde ilimitadamente pelo seu passivo.”1Isso não quer dizer, no entanto, que em relação a determinadas obrigações e verificadas certas circunstâncias, não se possa afetar bens dos sócios para adimplemento de obrigações da empresa ou, ainda, o contrário.Com efeito, nos casos em que personalidade jurídica é utilizada como meio de praticar atos fraudulentos visando inadimplir obrigações assumidas pela sociedade, autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir a prática de atos constritivos contra o patrimônio dos sócios”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS.

Ganhos de 100%, para manter a decisão/acordão do Agravo de instrumento do início.

Esta é a DECISÃO/ACORDÃO, a que se referia os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VOCE GANHOU 100%.

Este Acordão é de um AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do juízo de primeira instância que considerou DESPERSONALIDADE JURIDICA DA CETAT, para responsabilizar você e a Antonia , como CO RESPONSAVEL pela dívida, e ainda negava a assistência judiciária, então este DECISÃO/ACORDÃO em recurso de agravo de instrumento(nome do recurso), lhe deu ganho de causa para dizer que dava assistência judiciária para a Antonia , mas não pra você, contudo considerava que NEGAVA A DESPERSONALIZAÇÃO DA CETAT, para deixar você e a Antonia como CO-REUS RESPONSAVEIS PELA DIVIDA, somente a Cetat era responsável.

Desta DECISÃO/ACORDÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO(RECURSO DE João/Antonia, eles recorreram com recurso chamado de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tentando infligir/inverter o julgamento do Agravo de instrumento (nosso Recurso), para que anulasse o acordão acima do Agravo de instrumento, para que vocês João/Antonia pessoa física fossem considerado Co/responsável com a CETAT na dívida do processo de Execução, bem como anulasse a assistência judiciaria consentida a Mary, mas no Recurso então de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO passado anteriormente pra você, eles perderam 100%.

estreladamantiqueira
Enviado por estreladamantiqueira em 28/11/2024
Código do texto: T8207063
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