DECLARAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DE PESSOA NEGATIVADA .

SITUAÇÃO FATICA QUE UM DEVEDOR PODERIA ALIENAR BENS APESAR DE ESTAR EM DÉBITO COM PROCESSOS DE EXECUÇÃO

Os nomes, processos, Bairros, Cidades são fictícios, para poder dar entendimento aos fatos narrados.

DECLARAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL PARA VENDA DE IMÓVEL.

ANTONIO DA SILVA (QUALIFICAÇÃO), nascido em 1940 (com 84 anos), casado pelo regime da comunhão de bens em 1970, antes da lei 6.515/77com MARIA DA SILVA, nascida em 1944 (com 80 anos), DECLARA O QUE SEGUE:

1) Que ele Antonio da Silva foi casado em Primeira Núpcias, pelo regime da comunhão universal de bens com Maria da Silva, RG n................CPF/MF n.........................., que era Brasileira, profissão...................,

2) Que divorcio em 1997, contudo sem partilhar os bens, portanto sem carta de sentença de partilha dos bens imóveis pertencente ao casal; ficando em consequência os bens em MANCOMUNHÃO.

3) Antonio da Silva, casou em segunda Núpcias em Quirubina da Conceição em 2017, quando já tinha 77 anos, anos e nos termos da legislação em vigor, e antes das decisões do STF de 2024 (que libera o regime de bens para casamento após 70 (setenta) anos; portando o casamento em 2017 foi realizado pelo regime da SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, pelo fato maior que 70 (setenta) anos.

4) Vejam que é regime da SEPARAÇÃO LEGAL, que equivale ao regime da comunhão parcial de bens, ou seja os bens que possuem continuam pertencendo a cada um dos nubentes, e os que forem adquiridos posteriormente, salvo prova em contrario que foi adquirido com recursos próprios vindo de antes do casamento, pertencem ao casal em comum.

5) É diferente do casamento pelo regime da separação total convencional de bens, onde os bens adquiridos antes e depois não se comunicam entre os nubentes.

6) Que antes do Divórcio possuíam os bens a seguir:

6.1) Matricula R.2 n. 200.000, do Cartório do Registro de imóveis da Comarca de Brasília, um terreno em carrascal com a área de 23.40.00 hás, Bairro x, Brasília DF, melhor descrito na referida Matricula atualizada ora apresentada, terreno este localizado as margens da Rodovia do Prado, que pela R.2-20.000, foi adquirido em comum com Jose da Silva e Daniel Alves casado com Margarete Alves, na razão de 1/3 cada um, imóvel este com INCRA n. 1000

6.1.1) Pela R.3 -21000, do Cartório do Registro de imóveis da Comarca de Brasília DF, Jose da Silva e s/mulher, transferiram a sua terça (1/3) parte ideal aos condôminos Antonio da Silva e s/mulher e a Daniel Alves, ficando então estes dois com 50% (cinquenta por cento) cada um.

6.2) Matricula 22000 de 03/09/1985, UM TERRENO de 16.11.00 hás, anexo ao terreno acima, no mesmo Bairro do Prado, Brasília DF, Incra n. 501.000.000.000 tendo como proprietários, Daniela Alves Filho e s/mulher Margaret Alves, Antonio da Silva e s/m Murillo Martin e s/mulher Maria da Silva, Jose da Silva, solteiro, e Eduardo da Silva e s/ mulher Margarete Silva, a razão e 25% cada um;

6.2.1) Pela R.1.22000, por doação, Jose da Silva e s/ mulher transmitiram para Antonio da Silva, Eduardo da Silva, a sua ¼ (quarta) parte. Ficando então os donatários com 1/3 cada um;

6.2.2) Pela R.2.22000, Jose da Silva, transmitiram a terça parte que tinham a Antonio da Silva, Daniel Alves, que ficaram então com 50% (cinquenta por cento) cada um.

6.2.3) Pela R.3.22000, por ordem do Juízo de. Vara de Cumbica, averbou Penhora deste imóvel a favor de VW Motor do Brasil Ltda, que se encontra em aberto. Valor da dívida............................., que ainda não foi dado baixa.

6.3) Pela Matricula R.1 N. 200000 de 22/02/1988, UM TERRENO medindo 7.248.725 m2, situado na Av. Paraiso, Brasília – DF, onde os proprietários Antonio da Silva, Jose da Silva, adquiriram de Daniel Alves, que já possuíam 2/3 parte em comum com Daniel Alves e s/mulher, adquiriram deste a terça parte, ficando com 50% (cinquenta por cento) cada um.

6.3.1) Pela R. 3M-200000, houve Penhora da vw Motor do Brasil Ltda, que foi cancelada pela Av.3/M.200000 em 31/10/2011, por ordem do juízo da. Vara de Brasília, onerando o imóvel que estava livre e desembaraçado.

É certo que apesar de possuir os imóveis conforme três matriculas acima em comum com a ex-esposa das Primeiras Núpcias (EM MANCOMUNHÃO VISTO QUE NÃO PARTILHARAM OS BENS), ainda possui em comum com Jose da Silva, e ainda com os ônus apontados acima, no caso do item 2.200000, com penhora a favor da vw Motor do Brasil Ltda, que não foi dado Baixa.

Que os bens 2.1 e 2.2, Sítios do Prado, com áreas de 23 hás e 16 hás, tem valor total de aproximadamente R$.200.000,00 (duzentos mil reais) por hectares, o que importaria dizer que tem valor aproximado de R$. 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e em caso de venda em leilão mesmo pelo preço de 50% (cinquenta por cento), ainda assim teriam um valor a apurar de pelo menos R$.4.000.000,00 (quatro milhões de reais), e tendo o Proprietário Antônio da Silva 50% (cinquenta por cento) teria então um valor de propriedade de pelo Menos R$.2.000.000,00 (dois milhões de reais) em comum com a ex-Esposa Maria da Silva, salvo se a Carta de Sentença dizer diferente.

Quanto ao bem 2.3, Av. Paraiso , onde está construído o supermercado atual Catatau , antiga DECIMAIL, o terreno em si, tem um valor de mercado aproximado de R$.2.000,00 o m2, o que importaria em aproximadamente R$.15.000.000,00 (quinze milhões e o prédio construído sobre o terreno de aproximadamente 3.000,00 m2, a R$.2.000,00 (dois mil reais) o m2, importa em mais R$.6.000.000,00 (seis milhões de reais), que somado ao terreno importa em pelo menos R$.21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), soube no entanto que tempos atrás, pediam para venda o valor de R$.70.000.000,00 (setenta milhões de reais), contudo o valor de R$.21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) se for levado a venda provavelmente seria vendido por 50% (cinquenta por cento) do referido valor, ou seja o valor de R$.10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), que segundo o documento está em comum com José da Silva, ou seja 50% cada um, que seria um patrimônio de R$.5.250.000,00 (cinco milhões e duzentos e cinquenta mil reais), e que ainda segundo as matriculas estão e comum com a ex-esposa Maria da Silva,

Assim temos então um PATRIMONIO LIQUIDO prováveis itens 2.1 e 2.2 de R$. 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e item 2.3 de R$.5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil reais), que somados importam em R$.7.250.000,00 (sete milhões e duzentos e cinquenta mil reais).

7) Que Antonio da Silva possuía na Vara do Trabalho de Brasilia -DF os processos:

7.1) n. 00 -97.1995.5.15.0038RTOrd.arq.

7.2) 01 .06.1995.5.15.0038 RTOrd.arq

7.3) 03 0.13.1997.5.15.0038 RTOrd.arq

7.4) 71.1998.5.15.0038 RTOrd.arq

7.5) .2000.5.15.0038 RTOrd.arq.

7.6) 01 .50.1995.5.15.0038 RTOrde. Arq.

7.7) 01 .1996.5.1500038 RTOrd.arq.

7.8) 00 .19.1998.5.15.0038 RTOrd.arq.

7.9) 00 .26.1998.5.15.0038.RTOrd.arq.

7.10) 0 .09.2004.5.15.0038 RTOrd.arq.

Que todos os processos acima, conferido junto a Justiça do Trabalho de Brasilia DF, estão arquivadas.

8) Que junto a Justiça Estadual existem os seguintes processos contra Antonio da Silva, a saber:

8.1). Vara Cível de Brasília DF PROCESSO N. 44.2001.8.26.0099 (000538.44.2001.8.26.0099. Cumprimento de sentença – Obrigação de fazer, Requerente C6, em aberto valor provável, menor que R$.300.000,00 (trezentos mil reais) várias partes pagas, com pedido de penhora de 03.07/2023

8.2). Vara civil de Brasília DF, processo n. 53.2023.8.26.0099, ação civil pública, assunto Meio Ambiente data de 01/05/2023, Requerente Fazenda Pública do Brasília DF. Em aberto para cumprimento, valor menor que R$.20.000,00 (vinte mil reais)

8.3) Anexo Fiscal de Brasília DF Processo n. .2019.8.26.0099, ação ex Fiscal, IPTU, Brasília DF, DE 01/02/2019. Em aberto, valor r$.331.000,00 Ex. fiscal em cobrança

8.4) Anexo Fiscal de Brasília DF Processo n. .8.26.0099, ação ex Fiscal, IPTU, Brasília DF, DE 02/06/2022, em aberto, valor R$.10.909,78 (dez mil, novecentos e nove reais e setenta e oito centavos), PARCELADO E PROCESSO SUSPENSO.

8.5) Anexo Fiscal de Brasília DF Processo n. .2022.8.26.0099, ação ex Fiscal, IPTU, Prefeitura Mun. Brasília -DF, DE 10/06/2022. Em aberto, valor.93.909,88, carta 2024 para pagamento

8.6) Anexo Fiscal de Brasília DF Processo n. .8.26.0099, ação ex Fiscal, IPTU, Brasília DF DE 10/06/2022. Em aberto, valor R$.2.197,29 carta de citação pagamento 2024.

8.7) Anexo Fiscal de Brasília DF Processo n. .2022.8.26.0099, ação ex Fiscal, IPTU, Brasília DF, DE 05/10/2022. extinção deste feito por ex. fiscal em DUPLICATA.

8.8). Vara civil de Brasília DF, .2017.8.26.0224, de 22/10/2009, reqte VW Motor, Sentença procedente, valor original R$.225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), pedido de penhor no terreno Imigrantes 7.528 m2. matricula 200000

8.9). Vara civil de Brasília DF, .2021.8.26.0224, ação anulação data 17/12/2021 Reqte Marys Oliveira., de 22/10/2009, reqte vw Motor,

Acordão de 16.7.2024, com recurso Especial, onde diz de Maria da Silva é responsável pelo valor da garagem em pelo menos R$.30.000,00 (trinta mil reais). Doc. Anexo.

RESUMO:

9.1) R$.300.000,00; 4.2) R$.20.000,00; 4.3) R$.331.000,00; 4.4) R$.10.909,78; 4.5) R$.93.909,88; 4.6) R$.2.197,29; 4.7) cancelada;

9.1) R$.225.000,00; 4.9) Garagem R$.30.000,00, TOTALIZANDO = R$.1.013.016,95 (um milhão, treze mil e dezesseis reais e noventa e cinco centavos).

Assim sendo o patrimônio das três matriculas com avaliação em torno de prováveis itens 2.1 e 2.2 de R$. 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e item 2.3 de R$.5.250.000,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil reais), que somados importam em R$.7.250.000,00 (sete milhões e duzentos e cinquenta mil reais); e a dívida R$. R$.1.013.016,95 (um milhão, treze mil e dezesseis reais e noventa e cinco centavos); obviamente é seguro dizer que o Patrimonio consegue responder com a dívida, e sobrar ainda muito valor.

Ante ao relatório acima elaborado pelo advogado E , OAB/SP xx a expressão da verdade, Declara Antonio da Silva, que este relatório condiz com a verdade, estando o imóvel em nome da Esposa de segunda Núpcias Quirubina da Conceição, ora objeto de alienação, livre para a venda, uma vez que o remanescente de seus bens é suficiente para garantir as dívidas e execuções existentes.

É certo que embora seu casamento com Quirubina da Conceição , tenha sido realizado com regime de separação legal de bens, levando em consideração que os bens adquiridos posteriormente, são comuns, bem como eventual aquestos, então comparece para assinar a escritura, esclarecendo que reconhece que o bem ora alienado por Quirubina da Conceição , embora adquirido posterior ao casamento, foram adquiridos com recursos próprio da mesma, pelo que pertence seus resultado pecuniários exclusivamente a mesma.

Mesmo considerando as Declarações acima constante deste relatório/declaração elaborado, necessário em razão da MANCOMUNHÃO, ausência de partilha no Divorcio realizado em 1997, com Maria da Silva, que esta compareça como Anuente/Declarante que concorda que o ex-marido de Únicas Núpcias desta, e de primeiras Núpcias dele Antonio da Silva, para concordar que ambos oferecem em garantia de eventuais penhoras os bens que pertencem aos mesmos e ainda não partilhados, exonerando portando o bem ora vendido por Antonio da Silva e sua mulher de segunda Núpcias Quirubina da Conceição, bem como o adquirente do referido bem, ora alienado, pertencente a Quirubina da Conceição.

Por ser verdade firmo o presente,

Bragança Paulista-SP., 21 de novembro de 2024.

ANTONIO DA SILVA

MARIA DA SILVA

QUIRUBINA DA CONCEIÇÃO

estreladamantiqueira
Enviado por estreladamantiqueira em 28/11/2024
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