A atuação da Advocacia Pública Legislativa em benefício da coletividade

A advocacia pública no âmbito do Poder Legislativo ainda é bastante recente e traz dúvidas aos vereadores e sociedade em geral. Afinal, quais as funções do Procurador Jurídico concursado no âmbito do Poder Legislativo?

Inicialmente, cabe ressaltar que a Advocacia Pública não defende o governante e menos ainda o governo, mas o Estado. Ao Procurador do Legislativo cabe a defesa da instituição, do órgão legislativo e, mediatamente, da própria representação popular e sua legitimidade. E a instituição não se confunde com seus integrantes.

Ainda, ao referido Procurador compete, dentre outras funções, promover estudos e pesquisas, mantendo o arquivo concernente devidamente atualizado, examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos e elaborar estudos de natureza jurídico-administrativa, apresentando o competente parecer, pesquisar jurisprudência e doutrina em obras e periódicos da Câmara Municipal ou pela rede mundial de computadores, elaborar e/ou amparar na elaboração e análise de minutas, contratos, editais de licitação, convênios, acordos ou ajustes em que for parte a Câmara Municipal, acompanhar as publicações oficiais e outros processos em que figure a Câmara Municipal, amparar juridicamente o Poder Legislativo nas defesas a serem realizadas junto ao TCE, elaborar, quando necessário, projetos de leis, bem como outros documentos de iniciativa do Poder Legislativo, atuar em juízo na defesa do Poder Legislativo, judicial ou extrajudicialmente, acompanhando o processo, redigir petições e executar demais funções ligadas à sua área que requeiram a atuação jurídica e redigir documentos jurídicos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa e pertinentes a litígios oriundos de todos os ramos do Direito, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa do Poder Legislativo.

Nesta seara, a ministra do Supremo Tribunal Federal Carmem Lúcia já asseverou que “o advogado público tem vínculo jurídico específico e compromisso peculiar com o interesse público posto no sistema jurídico, o qual há de ser legalmente concretizado pelo governante e pelo administrador público, sendo que tal interesse não sucumbe nem se altera a cada quatro anos aos sabores e humores de alguns administradores ou de grupos que, eventualmente, detenham maiorias parlamentares e administrativas”.

Para que os advogados públicos possam exercer suas funções a contento em benefício da sociedade devem ser-lhe garantidos algumas prerrogativas, respeitando-se a independência técnica e coibindo a tentativa de subordinação ou ingerência do Poder Público na liberdade funcional no exercício da função do advogado público, como assegura a Constituição Federal e o Estatuto da OAB.

O Estatuto da Advocacia estabelece que os integrantes das procuradorias, além de estarem sujeitos ao regime da Lei nº 8.906/94, estão sujeitos ao “regime próprio a que se subordinem” (artigo 3º, § 1º).

O compromisso do advogado público é com a sociedade. Exerce uma advocacia de Estado, não de governo. Mira o interesse público primário, está comprometido com a lei e com a preservação do Estado Democrático de Direito. Para que possa cumprir a contento o seu objetivo de proporcionar condições para uma Administração Pública conforme à lei e à Constituição, o advogado público deve exercer sua função com independência, livre de ingerências externas e internas indevidas. É um direito do advogado e um dever ético zelar por esta independência. Deve evitar o ato inválido, o prejuízo ao erário, a demanda judicial temerária.

Portanto, é viável afirmar que o compromisso do profissional da advocacia é com a qualidade do trabalho intelectual realizado, com a consistência da argumentação técnico-jurídica apresentada e com a satisfação quantitativa das demandas de atuação com o nível de excelência mencionado.

Especialmente quanto às prerrogativas o advogado representa a parte que busca a prestação jurisdicional e, nesse sentido, é indispensável à administração da justiça, sendo, portanto, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, tudo conforme disposto no artigo 133 da Constituição Federal. E, nesse cenário, destacam-se as prerrogativas inseridas no Estatuto da Advocacia (aplicáveis à Advocacia Pública Municipal (§ 1º do artigo 3º), devidamente regulamentado na Lei nº 8.906/1994, em seu capítulo II, precisamente nos artigos 6º e 7º.

Tratando-se de advogado público, vale asseverar que o dever essencial cometido aos Advogados e Procuradores das entidades estatais é o de escorar e esmerar a ordem jurídica, mantendo o seu compromisso com a sociedade na missão de defender o Estado Democrático de Direito. E para que possam cumprir a contento o seu objetivo de proporcionar condições para uma Administração Pública conforme a lei e a Constituição, o advogado público deve exercer sua função com independência, sendo que qualquer tentativa de interferir na sua atuação, em amparo na legislação e na Constituição, é nociva e deve ser prontamente combatida por ele e pelos órgãos de controle da Administração.

As atividades dos advogados que atuam na administração pública, direta ou indireta (autarquias e fundações públicas) evidenciam peculiaridades e prerrogativas indispensáveis para o seu regular exercício com autonomia funcional e independência, revelando a importância das atividades destes profissionais como instrumento de controle de legalidade dos atos administrativos e garantia da eficiência e governança pública das entidades que representam judicial e extrajudicialmente. Assim, a independência técnica é inata, vale dizer, a liberdade moral e intelectual de que é dotada necessariamente a Advocacia de Estado.

Cabe salientar que o Chefe dos Procuradores Jurídicos (Advogados Públicos) deve ser alguém da carreira jurídica, aprovado em concurso público, sendo certo que o comando da advocacia pública municipal não pode ser exercido por quem dela não faça parte, nos termos dos artigos 98 a 100 da Constituição do Estado de São Paulo.

Nesta seara, as atividades específicas de Advocacia Pública somente podem ser exercidas diretamente pelos procuradores municipais previamente aprovados mediante concurso público, devendo os Cargos de “Procurador Geral do Município” e “Procurador Chefe” ser providos somente por servidores integrantes da carreira, cujo ingresso depende de concurso público, o que é essencial para atender aos anseios da sociedade.

Neste ponto, a defesa da independência funcional (com as devidas prerrogativas) e a valorização da carreira é dever de todos os advogados públicos, que são o primeiro filtro da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública e têm papel fundamental no combate à corrupção, devendo ficar claro que os servidores concursados como advogados ou procuradores são representantes técnicos dos entes municipais e não podem estar sujeitos às variações do cenário político. A atuação jamais será para determinado governo, mas sim em prol da municipalidade, na incansável defesa do interesse público.

Fica-se claro pelo presente que são inúmeras as atribuições e prerrogativas dos advogados públicos, sendo inquestionável que as Procuradorias do Poder Legislativo devem, em benefício do interesse público, ser estruturadas em caráter permanente, com observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, que convergem na inafastável exigência de concurso público para o ingresso na carreira, devendo ainda ser obedecidos, em benefício da coletividade, a Constituição Federal, Constituição Estadual, Estatuto da OAB, Súmulas do Conselho Federal da OAB, jurisprudência e todo o ordenamento jurídico, garantindo-se expressamente aplicação das normas atinentes à advocacia pública no âmbito das Câmara Municipais.

A Procuradoria Jurídica no âmbito do Legislativo ainda é nova, mas a sociedade tem o direito de conhecer e entender a importância das funções do advogado público legislativo em benefício do inarredável e essencial interesse público primário.

Neste contexto, a Advocacia Pública desempenha um papel fundamental na defesa do Estado de Direito e na promoção das políticas que garantem as condições para o pleno exercício dos direitos mais fundamentais pelos cidadãos. É por meio do trabalho dos advogados públicos que se assegura a legalidade, a justiça e a equidade em todas as esferas da administração pública.

Com o término das eleições e a definição dos eleitos, é de suma importância à população conscientizar-se acerca do papel da advocacia pública, instituição que atua na defesa da ordem jurídica e da democracia, visto que colabora com a estabilidade dos diversos ambientes jurídicos em que o Estado atua, oferecendo as balizas do ordenamento jurídico e delimitando os limites da atuação do gestor público de acordo com as normas confeccionadas sob a égide do processo legislativo.

Fontes:

1 - https://www.migalhas.com.br/depeso/175265/advocacia-publica-no-poder-legislativo-e-atuacao-contenciosa--alguns-mitos-e-horizontes

2 - Lei nº 5.133/2021 – Jales-SP

3 - https://www.conjur.com.br/2012-jul-01/advocacia-publica-municipal-fundamental-aplicacao justica#:~:text=Nas%20palavras%20da%20Ministra%20Carmen,governante%20e%20pelo%20administrador%20p%C3%BAblico.

4 - Apelação nº 1000379-42.2017.8.26.0352

5 - Parecer Padrão nº 1 aprovado pela Comissão de Advocacia Pública da OAB/SP

6 - Processo nº 0011842-71.2016.5.15.0034

7 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2174315-46.2018.8.26.0000)

8 - ADI 2002406-62.2020.8.26.0000, com base no incidente de resolução de demandas repetitivas 2229223-53.2018.8.26.0000

9 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2034787-60.2019.8.26.0000

10 - REsp 1.398.484-RO

11 - https://anafe.org.br/nota-conjunta-de-esclarecimento-em-defesa-da-advocacia-publica-e-da-democracia/

12 - https://www.conjur.com.br/2021-nov-25/rocha-relevancia-advocacia-publica-cidadania-democracia/

Rodrigo Murad Vitoriano
Enviado por Rodrigo Murad Vitoriano em 08/10/2024
Código do texto: T8168693
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