OS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
LEGALIDADE
Reforça a “regra de ouro”
da Administração.
A vontade está na lei.
Não cabe mais discussão.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
A finalidade pública
é a que será perseguida,
tendo em vista o bem comum
que se deve dar guarida.
IMPESSOALIDADE
Admite dois enfoques:
impede discriminar
a bem do interesse público
sem querer prejudicar.
Desvincula toda a ação
estatal do agente público,
sendo a realização
pura e institucional.
ESPECIALIDADE
O dito interesse público
para que seja alcançado
urge a especialização
e a descentralização.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE
Há presunção de certeza
e de legitimidade.
Admite-se que prove
qualquer ilegalidade.
CONTROLE (OU TUTELA)
Controla a Administração
pessoa especializada,
garantindo objetivos
que para os quais foi criada.
AUTOTUTELA
Controla seus próprios atos
faz a administração.
Anula e revoga outros,
em qualquer ocasião.
HIERARQUIA
São organizados os órgãos
pela Administração
em obediência à lei
em plena coordenação.
PUBLICIDADE
Pela Administração,
Observado o sigilo,
ampla é a divulgação,
de todo ato praticado.
MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Em consonância com a lei
mas ofensivo à moral,
aos bons costumes, eu sei.
É ofensa e isso é mal.
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
Princípios que se completam
e impõem limitações
à discricionalidade,
equilibrando as ações.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Os fundamentos de fato
e de direito também,
devem ser os indicados,
isso é o que convém.
PRINCÍPIO DA EFICÁCIA
Da atuação do agente público
espera-se o de melhor,
visando bons resultados
e eficiência maior.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
A atividade estatal
deve à lei e ao direito
obediência total,
independente do pleito.
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