OS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

OS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

LEGALIDADE

Reforça a “regra de ouro”

da Administração.

A vontade está na lei.

Não cabe mais discussão.

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

A finalidade pública

é a que será perseguida,

tendo em vista o bem comum

que se deve dar guarida.

IMPESSOALIDADE

Admite dois enfoques:

impede discriminar

a bem do interesse público

sem querer prejudicar.

Desvincula toda a ação

estatal do agente público,

sendo a realização

pura e institucional.

ESPECIALIDADE

O dito interesse público

para que seja alcançado

urge a especialização

e a descentralização.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE

Há presunção de certeza

e de legitimidade.

Admite-se que prove

qualquer ilegalidade.

CONTROLE (OU TUTELA)

Controla a Administração

pessoa especializada,

garantindo objetivos

que para os quais foi criada.

AUTOTUTELA

Controla seus próprios atos

faz a administração.

Anula e revoga outros,

em qualquer ocasião.

HIERARQUIA

São organizados os órgãos

pela Administração

em obediência à lei

em plena coordenação.

PUBLICIDADE

Pela Administração,

Observado o sigilo,

ampla é a divulgação,

de todo ato praticado.

MORALIDADE ADMINISTRATIVA

Em consonância com a lei

mas ofensivo à moral,

aos bons costumes, eu sei.

É ofensa e isso é mal.

RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

Princípios que se completam

e impõem limitações

à discricionalidade,

equilibrando as ações.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

Os fundamentos de fato

e de direito também,

devem ser os indicados,

isso é o que convém.

PRINCÍPIO DA EFICÁCIA

Da atuação do agente público

espera-se o de melhor,

visando bons resultados

e eficiência maior.

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

A atividade estatal

deve à lei e ao direito

obediência total,

independente do pleito.

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