ICMS NA VENDA DO ATIVO

ICMS NA VENDA DO ATIVO

Marco Aurélio Chagas

Quando se vende ou movimenta bens do ativo imobilizado não temos circulação de mercadoria porque os bens do imobilizado não foram adquiridos com o intuito de revenda. E inexistindo a circulação de mercadoria no caso não há que se falar em ICMS, pois decorre do próprio conceito do imposto implicitamente a circulação de mercadoria.

Portanto, nessa hipótese, não tem nenhum ICMS a pagar. Não incide ICMS.

Somente serão consideradas mercadorias as “coisas que os empresários adquirem com a finalidade específica de revender, segundo Fran Martins (Curso de Direito Comercial, 2011, p. 377).

Empresa que adquira mercadoria em operação isenta ou não-tributada não poderá creditar-se, porque não houve ICMS cobrado na operação (Art.155 da CF).

A Receita Estadual de Minas em CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 75 de 27/03/2017 se posicionou no sentido de não incidência de ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, aqui transcrita:

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - ATIVO IMOBILIZADO -Não incide o ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, em estabelecimentos localizados em Minas Gerais, após o uso normal a que era destinado, observado o disposto no inciso XII do art. 5° do RICMS/2002.

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - ATIVO IMOBILIZADO -Não incide o ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, em estabelecimentos localizados em Minas Gerais, após o uso normal a que era destinado, observado o disposto no inciso XII do art. 5° do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores (CNAE 2943-3/00).

Informa que possui estabelecimento filial em São Paulo, no município de Santo Antônio de Posse, onde firmou contrato de locação de máquinas e equipamentos, por prazo determinado, com empresa estabelecida também naquele estado.

Explica que, ao final do contrato de aluguel, a empresa locatária poderá adquirir as máquinas ou devolvê-las.

Salienta que, devido às circunstâncias econômicas, encerrou suas operações na filial, porém mantém ativa a inscrição estadual e CNPJ, pois ainda possui bens do ativo imobilizado em poder de terceiros, sob contrato de locação.

Esclarece que, para a circulação das máquinas e equipamentos no território paulista, emitiu nota fiscal eletrônica, sem o destaque do imposto, amparada no inciso IX do art. 7° do RICMS/SP/2000 e que o crédito remanescente dessas máquinas e equipamentos foram baixados no ato da saída do estabelecimento filial paulista.

Afirma que manterá os contratos de locação até o final de sua vigência, que se dará após o encerramento do CNPJ e inscrição estadual da filial paulista.

Aduz que, ao final do contrato firmado entre terceiro e a filial paulista, irá receber os bens, integrando-os ao ativo imobilizado, ou realizará a venda deles para a empresa locatária.

Relata que os bens passíveis de registro em seu estabelecimento possuem mais de 12 (doze) meses de uso e saíram para o estabelecimento paulista com não incidência do imposto e que não almeja creditar-se de ICMS na entrada destes bens no ativo imobilizado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Ao final do contrato de locação, a Consulente poderá receber os bens devolvidos da empresa locatária estabelecida em São Paulo, por meio de Nota Fiscal Eletrônica de devolução de bens cedidos sob contrato de aluguel firmado entre a filial paulista e a locatária, sob o CFOP 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, e registrá-lo no seu livro fiscal no CFOP 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado?

2 - Caso a filial estabelecida em São Paulo seja autorizada pelo fisco daquele estado a emitir nota simbólica de transferência interestadual do ativo imobilizado para a matriz mineira, esta poderá realizar a entrada simbólica dos bens do ativo imobilizado sem apropriação de ICMS?

3 - Caso promova a entrada simbólica dos bens do ativo imobilizado e estes sejam vendidos à locatária estabelecida no estado de São Paulo, poderá a Consulente emitir simbolicamente Nota Fiscal Eletrônica de venda dos bens do ativo imobilizado objetos do contrato de locação?

RESPOSTA:

Preliminarmente, verifica-se que a filial paulista da Consulente se encontra com a inscrição estadual baixada, por encerramento de atividades. Portanto, as respostas aos questionamentos serão dadas considerando-se a impossibilidade de emissão de documento fiscal pelo estabelecimento baixado.

Acrescente-se que, por se tratar de operação originada no estado de São Paulo, sugere-se que o respectivo fisco seja também consultado. Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - Conforme disposto no inciso II do § 3° do art. 11 da Lei Complementar n° 87/1996, é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

Na situação exposta, verifica-se que as máquinas e equipamentos objeto do contrato de locação pertenciam ao ativo imobilizado do estabelecimento filial paulista da Consulente, adquirente originário desses bens e responsável pela emissão das notas fiscais que acobertaram as suas remessas com destino às empresas locatárias, também situadas no estado de São Paulo.

Assim, no período em que a inscrição estadual da filial paulista ainda se encontrava ativa, admitir-se-ia a emissão de nota fiscal de transferência simbólica dos bens locados, sem crédito do imposto, com as informações dessa circunstância no documento fiscal, de modo que no retorno ou venda do bem, ao final do contrato de locação, o estabelecimento mineiro da Consulente seria o destinatário do retorno e da emissão da nota fiscal de venda, se fosse o caso.

Caso não tenha sido emitida a referida nota fiscal de transferência simbólica, enquanto ativa a filial paulista, admite-se que os locatários emitam nota fiscal de retorno dos bens locados ao final do contrato de locação, observada a legislação de São Paulo, devendo a Consulente fazer o devido registro do documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a devolução seja apenas em caráter simbólico, no caso de venda do bem ao final do contrato.

Cabe esclarecer que o CFOP 2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado é o correto a ser utilizado quando do registro da entrada do bem na escrituração fiscal e como natureza da operação deverá ser indicada a expressão “Retorno de bem do ativo imobilizado por conta de contrato de locação”, com as indicações no campo “Informações Complementares” deque a entrada do bem decorre de contrato de locação originalmente firmado pelo estabelecimento filial baixado, com os respectivos dados do contrato e do estabelecimento filial baixado.

3 - Nos termos do inciso VII do art. 3° do RICMS/2002, ainda que os bens não transitem pelo estabelecimento da Consulente, considera-se que deste tenham saído quando da transmissão da sua propriedade.

VII - equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento. Assim, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de venda à empresa locatária, localizada no estado de São Paulo, indicando o CFOP 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.

Conforme dito na preliminar, em Minas Gerais, o ICMS não incide sobre a saída de bem integrado ao ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, nos termos do inciso XII do art. 5° do RICMS/2002.

Contudo, esse prazo deverá ser observado em relação ao estabelecimento mineiro, para onde os bens foram transferidos,independentemente do tempo pelo qual estes tenham permanecido imobilizados no estabelecimento de origem situado no estado de São Paulo.

Dessa forma, ao promover a venda desses bens para as empresas locatárias paulistas antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses de imobilização em seu ativo, a Consulente deverá tributar essas vendas, tendo em vista que esta operação se encontra no campo de incidência do ICMS, por se tratar de mercadoria.

Sobre o tema tratado nessa Consulta, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes n°s 218/2009 e 247/2013.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=349816#:~:text=ICMS%20%2D%20N%C3%83O%20INCID%C3%8ANCIA%20%2D%20ATIVO%20IMOBILIZADO,no%20inciso%20XII%20do%20art

Assim, a entidade ao vender o seu mobiliário (na condição de pertencer ao seu ativo imobilizado) não se sujeita ao ICMS, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, porque não houve circulação de mercadoria, portanto não há que se falar em ICMS, como visto.

Também não há que se falar em crédito, porque não houve ICMS cobrado na operação.

Extraído do livro:

TEMAS RELEVANTES: ICMS,VENDA DO ATIVO; IRRF; MEI; MULTA MORATÓRIA; PIX ...

https://clubedeautores.com.br/livro/temas-relevantes-icms-venda-do-ativo-irrf-mei-multa-moratoria-pix