SIMPLES - SIMPLES NACIONAL

SIMPLES – SIMPLES NACIONAL

Marco Aurélio Chagas

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988.

Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.

O Simples, previsto na Lei nº 9.317, de 1996, e alterações posteriores, deixou de ser aplicado às ME e às EPP, sendo revogado, a partir de 1° de julho de 2007, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Simples Nacional é um tratamento tributário favorecido e diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (também conhecido como “Lei Geral das Microempresas”), estabelecendo normas gerais relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes não só da União, como também dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Essa Lei Complementar, no que se refere ao Simples Nacional, entrou em vigor em 1° de julho de 2007. A partir de então, tornaram-se sem efeitos todos os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Simples, previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, portanto, deixou de ser aplicado às ME e às EPP, sendo substituído pelo Simples Nacional, a partir de 1° de julho de 2007.

A Lei complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, dentre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, ampliando a gama de pessoas jurídicas que podem optar pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, alterou a Lei Complementar no123, de 2006, para reorganizar e simplificar a 85 metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, alterar as alíquotas e percentuais de partilha do Simples Nacional, além de ampliar a gama de pessoas jurídicas passíveis de optar pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, para dispor, dentre outras providências, que se considera empresa de pequeno porte, para os fins da referida lei complementar, aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, alterou o art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2016, que dispõe sobre as vedações ao ingresso no Simples Nacional. A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, para admitir o aporte de capital que não integra o capital social da empresa optante pelo Simples Nacional, nas condições que especifica.

Todo o acesso aos aplicativos de opção, cálculo do valor devido, obrigações acessórias, manuais, legislação, perguntas e respostas, consultas e outras funções pertinentes ao Simples Nacional, estão disponibilizados no Portal do Simples Nacional, no endereço eletrônico:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

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Extraído do livro A CARGA TRIBUTÁRIA NA ESTRATOSFERA - Por menos houve a Conjuração Mineira

https://clubedeautores.com.br/livro/a-carga-tributaria-na-estratosfera-por-menos-houve-a-conjuracao-mineira-2