PROCEDIMENTO PARA A CONTAGEM DE PRAZOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

PROCEDIMENTO PARA A CONTAGEM DE PRAZOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Marco Aurélio Chagas

Os prazos da legislação tributária são contínuos (sem qualquer interrupção em sábados, domingos ou feriados), excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Caso o termo inicial ou final do prazo ocorra em dia de sábado, domingo, feriado, ou em que o expediente da repartição não seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, ou em que a repartição funcione normalmente.

Caso se trate de pagamento de tributos, deverá ser levado em conta o funcionamento da rede bancária local (e não o funcionamento da repartição).

Assim, vencendo o prazo para recolhimento de tributo em uma quinta-feira, dia de ponto facultativo nas repartições públicas federais, se as agências bancárias estiverem funcionando normalmente, não haverá prorrogação (o prazo para recolhimento se encerra na própria quinta-feira).

Os fatores que influenciam a contagem de prazo, de acordo com a legislação tributária, são: 40 a) o dia do início do prazo: é o dia seguinte ao da notificação ou intimação para a prática do ato (desde que neste o expediente seja normal); b) o dia do vencimento do prazo (se não houver expediente no dia de vencimento, prorroga-se para o primeiro dia útil); c) não interrupção ou suspensão da contagem, uma vez iniciada, pois os prazos são contínuos, conforme art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN).

Dia de início é o dia do fato ou da notificação ou intimação do contribuinte para praticar determinado ato, como p.ex. recolher o tributo devido, prestar informações etc. Exclui-se esse dia e começa a contagem do prazo a partir do dia seguinte. Ex. Se a notificação ou intimação se der numa quinta-feira, o primeiro dia da contagem será sexta-feira. Como os prazos só se iniciam em dias úteis, se a notificação ou intimação ocorrer numa sexta-feira (ou no sábado, ou em véspera de feriado), o primeiro dia da contagem será o dia útil seguinte.

FONTE : Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 210; Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), art. 5º (c/ as alterações da Lei nº 8.748, de 1993) reproduzido no Decreto nº 7.574, de 2011, art. 9º.

FONTE: FONTE: Perguntas e Resposta – Pessoa Jurídica – 2023 – Secretaria Especial da Receita Federal – Ministério da Fazenda.

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Extraído do livro

A CARGA TRIBUTÁRIA NA ESTRATOSFERA... Por menos houve a Conjuração Mineira

https://clubedeautores.com.br/livro/a-carga-tributaria-na-estratosfera-por-menos-houve-a-conjuracao-mineira-2