Democracia - Eleições, Voto e Vedações Eleitorais: O Papel dos Eleitores e Candidatos.
As eleições municipais de 2024 estão se aproximando e é de suma importância saber escolher com consciência os candidatos que irão governar o município pelos próximos 4 anos.
O voto, ou sufrágio, exarado com o conhecimento pleno da trajetória e das propostas dos candidatos, é fundamental. A percepção de que todos os políticos são iguais não deve prosperar, uma vez que, a depender das intenções, a vida dos munícipes pode se transformar para melhor ou pior.
O significado da democracia manifesta-se de formas diversas que fortalecem as sociedades e elevam substancialmente o seu potencial. A democracia leva à estabilidade e tranquilidade, funcionando como um catalisador econômico ao promover um ambiente propício ao pleno crescimento.
O seu carácter inclusivo não só garante a defesa dos direitos fundamentais, como também eleva os direitos humanos, a educação, a saúde e o bem-estar/justiça social, enriquecendo ainda a cultura.
Questiona-se: Qual o papel do cidadão em uma democracia?
É primordial ao eleitor cidadão ter um papel ativo, a fim de que a comunidade possa crescer de forma sustentável, nos seguintes termos:
a) O cidadão deve sempre manter-se informado sobre as atuações e questões nacionais e locais, devendo haver uma ampla participação informada;
b) Nesta linha de raciocínio, o envolvimento em organizações comunitárias, fórum públicos e grupos da sociedade civil ampliará o impacto do eleitor nas decisões políticas e governamentais;
c) Direito e dever cívico, o voto molda a direção da sociedade. Votar com sabedoria é primordial;
d) Em uma democracia deve haver deferência com as divergências. As opiniões têm que ser respeitadas, o diálogo sempre é bem-vindo;
e) Cabe ao cidadão exigir transparência dos representantes eleitos, cada ação pública carece de informação em benefício do interesse público.
Nessa esteira, leciona com propriedade o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Assim, a democracia – governo do povo, pelo povo e para o povo – aponta para a realização dos direitos políticos, que apontam para a realização dos direitos econômicos e sociais, que garantem a realização dos direitos individuais, de que a liberdade é a expressão mais importante. Os direitos econômicos e sociais são de natureza igualitária, sem os quais os outros não se efetivam realmente. É nesse sentido que também se pode dizer que os direitos humanos fundamentais são valores da democracia. Vale dizer: ela deve existir para realizá-los, com o que estará concretizando a justiça social”.
Em síntese, a democracia denota a força da sabedoria coletiva e o poder da opinião individual de cada cidadão eleitor, sendo certo que eventuais afrontas à cidadania e democracia devem ser combatidas pelos órgãos que exercem funções essenciais à justiça, inclusive a advocacia pública, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.
Especificadamente quanto às eleições, no dia 16 de agosto terá início a propaganda eleitoral das Eleições 2024, onde eleitores de mais de 5,5 mil municípios do país terão a oportunidade de analisar as propostas dos candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou a Resolução nº 23.610/2019, que trata do assunto.
Neste contexto, candidatos, partidos políticos, federações e coligações devem cumprir todas as normas legais vigentes, a fim de que a democracia não seja atingida em prejuízo dos eleitores.
São expressamente proibidos na propaganda eleitoral:
1) Qualquer Espécie de Preconceito: A legislação eleitoral vigente não tolera propagandas que veiculem preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual e identidade de gênero, sendo ainda vedado qualquer outra forma de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de uma deficiência. Qualquer espécie de preconceito é repugnante e o rigor da lei é mais do que necessário;
2) Conteúdos de Guerra ou violentos: É proibido difundir narrativas de guerra e de processos violentos, sendo ainda vedado conteúdos que provoquem animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra classes e instituições civis. Deve ser preservado o regime democrático e ordem política e social;
3) Desobediência coletiva à Lei: Incitar atentado contra pessoa ou bens e instigar a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública são condutas igualmente nefastas e proibidas;
4) Perturbação do sossego público e conteúdo enganoso: É vedado a divulgação de propaganda que atrapalhe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive os provocados por fogos de artifício. Também é proibido qualquer anúncio que prejudique a higiene e a estética urbana. Não deve ser veiculada propaganda por meio de impressos ou de objeto que uma pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
5) Promessas e vantagens: Na propaganda eleitoral é proibido oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
6) Calúnia, difamação e injúria: É vedado conteúdo que contenha calúnia, difamação ou injúria contra qualquer pessoa, bem como o que atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Também não é permitida qualquer propaganda que desrespeite os símbolos nacionais;
7) Depreciação contra a mulher: Não é permitida também qualquer exposição que deprecie a condição de mulher ou estimule discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Quanto à responsabilização, em qualquer uma dessas situações, o infrator responderá pela propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder. Quem se sentir ofendido por calúnia, difamação ou injúria na propaganda eleitoral pode acionar o juízo cível e solicitar reparação pelo dano moral sofrido, sem prejuízo da responsabilidade criminal. A pessoa que fez o ultraje e o partido político, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, tenha contribuído para a conduta, também devem responder judicialmente.
Assim sendo, a propaganda eleitoral tem como objetivo divulgar para os eleitores as ideias e as propostas defendidas por candidatos, devendo ser cumpridas rigorosamente as vedações eleitorais.
O primeiro turno das eleições está marcado para o dia 6 de outubro. Em municípios com mais de 200 mil eleitores pode ocorrer segundo turno no dia 27 de outubro, apenas para o cargo de prefeito.
Nesta seara, as próximas eleições municipais, além das vedações supramencionadas, trarão consigo uma série de alterações legislativas que impactarão significativamente o processo democrático brasileiro. O intuito é combater a desinformação e a intolerância no âmbito político, introduzindo dinâmicas renovadas no sistema partidário. Seguem algumas delas:
1) No que se refere ao combate à desinformação e à violência política, é importante mencionar a Lei nº 14.192/2021 como uma mudança de suprema relevância, uma vez que ela institui o crime de divulgação de informações falsas durante a campanha eleitoral. Ainda, essa legislação prevê majorações de pena para casos que envolvam discriminação em relação à mulher, sua cor, raça ou etnia. Estas importantes medidas têm como objetivo assegurar a integridade do processo eleitoral e promover a igualdade de oportunidades entre os candidatos;
2) Já a Lei nº 14.211/2021 introduziu mudanças significativas no número de candidaturas permitidas nas eleições, com o objetivo de tornar o processo mais equitativo. Ainda, essa legislação estabeleceu critérios mais rigorosos para a distribuição de sobras eleitorais, promovendo uma representação proporcional no sistema político;
3) No âmbito das federações partidárias, a Lei nº 14.208/2021 preceitua direitos e responsabilidades comuns aos partidos. Ainda, dentre outras disposições, a legislação também estabelece que os partidos que optarem por formar uma federação devem comprometer-se com sua permanência por, no mínimo, quatro anos, preservando, ao mesmo tempo, sua autonomia. Desvincular-se da federação acarreta consequências como a impossibilidade de acesso ao Fundo Partidário pelo restante do período, sem prejuízo de outras restrições;
4) Nos termos da Emenda Constitucional nº 117/2022, os partidos agora são obrigados a garantir uma proporção mínima de 30% para cada gênero nos debates eleitorais, evidenciando o compromisso com a equidade de gênero no processo eleitoral;
5) Já a Emenda Constitucional nº 111/2021 estabeleceu a possibilidade de consultas populares sobre questões locais simultaneamente às eleições municipais, promovendo assim um maior comprometimento cívico. Ainda, a introdução do § 6º ao artigo 17 da Constituição Federal estabeleceu a flexibilização da fidelidade partidária, permitindo que vereadores troquem de sigla com a anuência do partido, sem prejuízo do mandato, proporcionando maior dinamismo ao sistema político.
As alterações legislativas para as eleições de 2024 refletem um compromisso firme em fortalecer ainda mais a democracia brasileira, em benefício de um cenário eleitoral mais transparente, inclusivo e dinâmico, contribuindo assim para a construção de uma sociedade mais proba e representativa.
Ante o exposto, conclui-se que o mandato eletivo não é um bem particular do eleito, mas instrumento público para realização do bem comum, devendo ser obedecidos todos os preceitos legais e constitucionais.
A representação política é o método pelo qual a democracia flui, mas cabe ao povo a autoridade do poder. Dada a impossibilidade do exercício da democracia na íntegra, este governa por representantes, que, por sua vez, hão de conduzir o governo para o povo.
A democracia é indissociável da liberdade e, portanto, propulsora da dignidade do ser humano, que se determina com autonomia e responsabilidade.
Neste contexto, o eleito representante goza da liberdade em toda sua extensão. Todavia, ao exercê-la, há de ser extremamente responsável, o que pressupõe a consciência de seus atos quanto ao mandato eletivo que não lhe pertence. Afinal, a soberania/autoridade é do povo.
Nas eleições municipais de 2024 é direito/dever dos eleitores votarem com sabedoria e ampla consciência, cabendo aos candidatos obedecer, de forma rigorosa, as normas legais e vedações eleitorais existentes. A força da democracia no progresso e sustentabilidade social é profunda e os candidatos eleitos terão imensa importância, em todos os aspectos, na vida de cada munícipe pelos próximos 4 anos.
Fontes:
https://missao.continente.pt/blog/artigos/democracia/
https://brasilescola.uol.com.br/politica/importancia-voto.htm
https://legale.com.br/blog/eleicoes-de-2024-conheca-as-inovacoes-legislativas/
https://www.tre-pe.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Abril/eleicoes-2024-veja-os-temas-proibidos-na-propaganda-eleitoral
https://www.correiobraziliense.com.br/opiniao/2024/04/6837834-artigo-o-poder-do-voto.html#google_vignette
A ADVOCACIA PUBLICA NA DEFESA DA CIDADANIA E DA DEMOCRACIA -OBRA FINAL 1- sumario pdf -1.pdf
https://apps.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/direitos-fundamentais-aplicados-a-fidelidade-partidaria/index71fb.html%3Fno_cache=1&cHash=2bfce58767c1a3f1bcc4e9ddfb21ccbe.html
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 27. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2006.
MENDES, Gilmar. Direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
https://www.irelgov.com.br/sociedade-sem-preconceito-um-sonho-possivel/#:~:text=O%20preconceito%20%C3%A9%20injustific%C3%A1vel%20e,uma%20sociedade%20justa%20e%20igualit%C3%A1ria.
*DR. RODRIGO MURAD VITORIANO: Graduado pelo Centro Universitário de Rio Preto-UNIRP (2006); Atuou na advocacia cível e criminal (São José do Rio Preto - SP/José Bonifácio - SP - 2007 a 2012); Pós-Graduado em Direito Público pela UNP-RN e Gama Filho - RJ (Especializações em Direito Penal - 2007, Constitucional - 2008 e Processo Civil - 2009); Exerceu cargos públicos no TJ-SP (Campinas - 2012) e MP-SP (Lins - 2012 a 2014); Atualmente Conselheiro Fiscal da APROLEGIS e Procurador Jurídico Legislativo concursado de Jales-SP (desde 2017).