O SUPRIMENTO, RECTIFICAÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DOS REGISTOS
O Direito Registal e Notaril é o ramo da ciência do direito que regula a actividade notarial e registal, bem como dos profissionais que exercem esta actividade ou função (o Notário, o Conservador e os demais Oficiais de Justiça afectos ao Direcção Nacional de Identificação, Registos e Notariado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos), e que evoluíram com os demais ramos do direito ao longo do tempo.
O objeto dos registos são os factos jurídicos, realidades jurídicas, com relevância jurídica, a que a lei impõe o seu registo como condição para poderem ser invocados perante terceiros e a que atribui o valor de prova.
Sendo certo que esta apenas pode ser ilidida por recurso às vias judiciais, pedindo o cancelamento ou a retificação do registo.
A actividade notarial tem como finalidade de dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais, ou seja, a sua finalidade é de conferir veracidade aos factos jurídicos, negociais ou não negociais. Assim:
Compreende-se de que os suprimentos são espécies de justificações que visão a acautelar as situações de falta nos processos dos actos dos vários tipos de registos, daquilo que é a nossa realidade ou doutrina, para se fazer valer aquilo que é o nosso direito;
Rectificação, é o saneamento de erros que se manifestam no registo. Podendo ser por grafia, por desconformidade, por omissão ou inexactidão e/ou menção estranha em face do documento comprovativo, nos casos ondem não podem ser sanados ou justificados, podendo ser rectificação administrativa ou judicial; e,
Por último, a reconstituição de qualquer acto de registo tem como objectivo suprir a falta que os registos podem carecer.