DIVORCIO EFEITOS, PODENDO SER POTESTATIVO OU UNILATERAL DESFAZENDO A MANCOMUNHÃO.

DIVORCIO EFEITOS, PODENDO SER POTESTATIVO OU UNILATERAL DESFAZENDO A MANCOMUNHÃO.

O primeiro efeito inconteste do DIVORIO é que põe fim ao casamento, e as obrigações que o casamento impunha aos nubentes, cônjuge, conviventes.

O casamento entre outros efeitos cria a comunhão entre os bens pertencentes a ambos, no casamento de comunhão universal, e nos demais quando os bens se comunicam o mesmo efeito.

Quando do divórcio, o efeito da comunhão nos bens, ou MANCOMUNHÃO, não desaparece de imediato em alguns casos, que só pode ser feito pela partilha, segundo algumas correntes doutrinárias e mesmo jurisprudenciais.

A emenda constitucional n. 66, para alguns liberou também a mancomunhão nos bens após o divórcio, que faria com que a mancomunhão, não necessite de partilha, uma vez que o DIVORCIO, poria fim a mancomunhão, mesmo antes da partilhar, transformando os divorciados em CONDOMINOS desde o ato do rompimento do casamento pelo Divorcio.

O CASAMENTO POTESTATIVO OU UNILATERAL antes de 2019 era quase impossível na doutrina e jurisprudência, foi quando a Corregedoria de Pernambuco, resolveu criar o CASAMENTO UNILATERAL E POTESTATIVO UTORIZADO, que foi em seguida barrado pelo CNJ, que proibiria que todos os estados viessem a aceitar então esta variante de DIVORCIO POTESTATIVO OU UNILATERAL.

Mas a evolução da doutrina, vem se firmando que diante da emenda 66, e outras legislação tal tipo de DIVORCIO POTESTATIVO OU UNILATERAL, deverá por continuar a existir devendo para tanto o cônjuge comparecer no cartório que se casou pedindo seja averbado o DIVORCIO POTESTATIVO OU UNILATERAL, e o cartório após notificar o outro cônjuge para manifestação em 05 (cinco) dias contestado ou não fará a averbação e emitira então a certidão de casamento com a averbação do divórcio.

Outros doutrinadores vão mais longe, dizendo que o divórcio extrajudicial que poderá ser feitos nos cartórios extrajudicial, também abarca este DIVORCIO POTESTATIVO/UNILATERAL, que poderá ser averbado posteriormente no cartório onde houve o casamento.

A vinculação dos dois temos neste artigo é no sentido que não havendo acordo ou combinação entre os cônjuges na administração dos bens, e estando estes em MANCOMUNHÃO devido ao casamento, poderá então com entendimento da doutrina e jurisprudência principalmente no Estado de São Paulo, o cônjuge que se sentir mais prejudicado se dirigir ao cartório onde se casou e romper POTESTATIVAMENTE OU UNILATERALMENTE COM O DIVORCIO, desfazendo o casamento e diante da doutrina e jurisprudência dominante no Estado de São Paulo, mesmo este divorcio teria o efeito de extinguir a MANCOMUNHÃO, ou COMUNHÃO DE BENS, transformando a CONFUSÃO DO DIREITO DE propriedade , e CONDOMINIO DESDE JÁ COM O FIM DO CASAMENTO, APÓS O DIVORCIO AVERBADO.

Feito o Divórcio, com a certidão, averbaria a mesma junto a MATRICULA DO IMÓVEL e a partir de então em vez de MANCOMUNHÃO, passaria a existir entre os antigos casados em vez de MACOMUHÃO, apenas um condomínio, onde respeitado os direitos de preferência para alienação, poderia então o Divorciado alienar e onerar o BEM INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO CONJUGE OU OUTORGA UXÓRIA. 28.07.2022

estreladamantiqueira
Enviado por estreladamantiqueira em 28/07/2022
Código do texto: T7569564
Classificação de conteúdo: seguro