A isenção de débito atende o direito personalíssimo, não pode ser negado em nenhuma hipótese.

O que é o direito personalíssimo, quando ação não pode ser negada, pelo fato de pertencer a pessoa, portanto, é o direito intransmissível, irrenunciável, limitando a ação do titular.

Com efeito, é o caso da isenção de débito de água e luz, não pode ser exercido por outro, exceto ao titular cujo nome e CPF estão na titularidade.

Portanto, não pode ser negada a transferência da titularidade com a isenção débito para o novo inquilino.

Assim sendo, é importante analisar que a obrigação contratual entre o locatário e a concessionária é personalíssima - ou seja, dessa forma, não poderá ser transferida a você, é da obrigação da concessionária dar a isenção de débitos, que seja processado posteriormente, o antigo inquilino.

Segundo o artigo 23, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.2451/91), as despesas anteriores de telefone e de consumo de luz, gás, água e esgoto devem ser pagas pelo antigo morador.

Vale ressaltar que entre o locador e o locatário não existe relação de consumo, mas uma relação civil. Isso porque a lei considera que as partes do contrato de locação conseguem negociar os termos do contrato em pé de igualdade.

Já entre o locador e a concessionária ou a imobiliária, por exemplo, há sim uma relação de consumo, em virtude da prestação de um serviço público essencial - no caso, a distribuição de energia elétrica e da água.

Com efeito, é a negação da nova titularidade fere ao princípio personalíssimo do direito.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 19/10/2021
Reeditado em 19/10/2021
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