Quando o inquilino sair do imóvel deixando conta de água e luz sem pagar, o proprietário precisa pedir isenção de débitos.

A OBRIGAÇÃO É DA EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E/OU ÁGUA EM RESTABELECER O SERVIÇO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DO ANTIGO MORADOR.

Questão comum para locadores quando recuperam a posse de imóveis locados é encontrar contas a pagar relativas ao período alugado. Muitas vezes o locatário não acerta todos os débitos e, depois de uma rescisão não muito amigável, desaparece deixando dívidas da mais diversa ordem.

É corriqueiro o locador reaver o imóvel e, ao verificar uma torneira ou um interruptor, encontrar o fornecimento do serviço cortado. Comum também é receber, logo após a retomada, a chegada de novas contas ainda no nome do locatário anterior.

Ao se dirigir às empresas prestadoras de serviço, na grande maioria das vezes, é surpreendido com a responsabilidade de arcar com pagamento da dívida deixada pelo locatário anterior para que possa ter o serviço restabelecido.

Muitas vezes, sem água na torneira ou luz elétrica, prefere, poupando aborrecimentos, quitar o valor, suportando o prejuízo.

Entretanto, é obrigação das concessionárias do serviço o reestabelecimento, independente do pagamento do antigo contratante.

A obrigação contratual entre o locatário e a concessionária é personalíssima, ou seja, relativo às pessoas que estavam presentes na negociação. O não pagamento do antigo locatário não pode ser responsabilidade do locador ou do locatário seguinte.

Deste modo, em consonância com a lei específica em referência ao inquilinato, artigo 23 inciso VIII, lei 8.2451-91 é da responsabilidade antigo morador, pagar as contas de Luz, gás e água.

Com efeito, entre o locador e o locatório não existe relação de consumo, todavia, uma relação civil.

Entretanto, importante salientar que esta situação só se aplica se o locatário realizou um contrato em seu nome com a concessionária, e não apenas arcou com os pagamentos das contas ainda no nome do proprietário ou de terceiro.

Contudo, apesar de água e luz serem serviços personalíssimos, o pagamento de impostos não segue a mesma regra, ou seja, IPTU, independentemente do pagamento do locatário, a obrigação é relativa ao imóvel e, caso não pague, o proprietário deverá suportar o ônus.

Direito do consumidor.

Escrito pelo brilhante advogado: VINICIUS PARRACHO

vinicius@ferreiraparracho.com

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 27/10/2021
Reeditado em 27/10/2021
Código do texto: T7372950
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