O feminicídio já foi autorizado por lei no Brasil.
O panorama no Brasil, inclusive em seu período de Colônia, não era diferente, haja vista que a violência contra a mulher sempre esteve presente. Nessa época, a legislação emanava de Portugal, destacando-se as Ordenações Filipinas, legislação vigente de 1603 a 1916, e, segundo ela, a mulher era considerada alguém que precisava de “permanente tutela, porque tinha fraqueza de entendimento”1 (Livro IV, Título LXI, § 9º e o Título CVII). O marido podia, ainda, castigar sua companheira (Livro V, Títulos XXXVI e XCV); ou, até mesmo, matar a mulher acusada de adultério (Livro V, Título XXXVIII), mas a recíproca não era verdadeira; tal punição à mulher não necessitava ser comprovada com “prova austera” (Livro V, Título XXVIII, § 6º), sendo suficiente apenas a fama pública. Entretanto, o Código Criminal do Império (art. 252), durante o século XIX, atenuou essa violência legal, permitindo apenas a acusação ao juízo criminal.
Logo, naquela época, estudo, trabalho e poder de decisão não alcançavam a mulher, ficando esses direitos exclusivamente nas mãos dos homens. Sendo assim, seu papel era o de se portar sempre de forma submissa em relação ao homem, aceitando passivamente tudo que lhe fosse determinado e, se assim não se apresentasse, “procuravam encaminhá-la logo para o internato num convento”.2
Fontes: Livro 5 Tit. 37: Dos delitos cometidos aleivosamente (Conc.)
Livro 5 Tit. 38: Do que matou sua mulher, por a achar em adultério