O pensamento político e jurídico de Montesquieu, matéria para Enem e Vestibular.
França, Montesquieu, 1689-1755.
Montesquieu definiu constitucionalmente três formas de governos, republicano, monárquico e despótico.
No governo republicano, Montesquieu entende como a extensão dos direitos do cidadão, entretanto, na República duas características fundamentais, a democracia, sendo a cidadania mais ampla possível, nas repúblicas aristocráticas, a restrição da cidadania.
Tempos históricos diversos, estruturas sociais, as Repúblicas quando são monárquicas, o governo regido por um monarca, deste modo, não é democrático, entretanto, mesmo nas monarquias o poder governante pode ser restringido.
Porém, quando as leis não restringem o poder do governante, o governo é considerado despótico.
Todavia, para Montesquieu em cada governo político há princípios que determinam o comportamento das pessoas, sujeitas ao fundamento existente.
Deste modo, para um governo despótico, o que sustenta a governabilidade é o medo, contrariamente, haverão rebeliões.
Em governos monárquicos o princípio que direciona o comportamento político, fundamenta-se na honra.
Entretanto, nas republicas democráticas, as valorações sociais se encontram no amor e a virtude.
Sem o amor e a virtude não é possível estabelecer uma sociedade democrática.
Com efeito, do mesmo modo, sem a defesa da honra, não existirá governo monárquico.
Montesquieu crítica o pensamento a respeito da liberdade como como expressão do auto governo coletivo, a liberdade não pode ser definida através da ausência de restrições.
No entanto, a liberdade só é possível em governos monárquicos ou republicanos, jamais governos despóticos.
A divisão dos poderes, mesmo em uma República, não havendo a separação dos poderes, a liberdade não será garantida.
Portanto, tão somente com a separação do poderes, permite que um poder, possa restringir outro poder, possibilitando a liberdade dos cidadãos.
Não existe democracia sem a divisão dos poderes, do mesmo modo, a liberdade de expressão.
Montesquieu defende leis criminais como pressupostos da justiça, é fundamental a presunção da inocência e a proporcionalidade da pena, na severidade da justiça.
As nações formam Estados sustentados na criação das leis, em defesa da sociedade e das instituições.
Edjar Dias de Vasconcelos.