O que é violação do sistema acusatório.
Trata-se da imparcialidade do juiz em qualquer hipótese, o que determina o Código de Processo Penal brasileiro.
Entretanto, quando ocorre a parcialidade do juiz, na violação do sistema acusatório, acontece a interferência do juiz como parte do processo, dando vantagem a uma das parte, produzindo provas de ofício, ferindo o Sistema Acusatório, o que não é permitido pelo Código de Processo Penal.
O juiz precisa ser absolutamente neutro, não pode agir por motivações ideológicas ou outras motivações, violar o sistema acusatório é como se na prática o juiz praticasse corrupção jurídica, não se combate corrupção praticando corrupção.
O magistrado por força da lei precisa ser fiel ao devido processo legal, a corrupção do sistema acusatório leva necessariamente anulação do processo, é o que defende magnificamente Gilmar Mendes, sou apenas um professor de filosofia e sei que que o Gilmar Mendes está absolutamente correto.
Com efeito, a hermenêutica judicial precisa ser efetivada em consonância com a validade dos preceitos compatíveis com as normais judiciais.
Existe uma norma ritual processual a qual o juiz precisa seguir, é como o padre não pode alterar a ritualidade da missa, o direito Canônico não permite, se assim, o padre proceder, será suspenso de ordem.
Deste modo, para uma decisão jurídica ser legal é fundamental o uso correto da estrutura normativa do processo judicial, na atuação imparcial do juiz na solução do conflito.
A decisão do processo não pode ser ideologizada, a solução precisa fundamentar essencialmente no direito positivo, o sistema acusatório, tem que manter o juiz distante da iniciativa probatória.
Portanto, objetivando a segurança jurídica, sobretudo, o tratamento igualitário das partes em consonância com o princípio de isonomia, cláusula Pétrea.
É fundamental a imparcialidade do juiz, sem a imparcialidade não existe credibilidade a jurisdição, as provas condenatórias devem ser produzidas pela parte interessada e através dos sujeitos parciais dentro do processo, Ministério Público, não com a participação do magistrado, compete ao juiz analisá-las dentro da jurisdição sem ideologização.
CF de 88, deste modo, define artigo 129, acusação compete ao Ministério Público, separando as funções de acusar e julgar, definindo os princípios a serem cumpridos.
Portanto, o juiz não deverá induzir à obtenção de provas, a soberania da decisão não pode ser afetada, conforme revelou a intercept em relação ao Juiz Moro.
No artigo 156 do CPP quando o juiz ajuda na produção das provas deixa de ser juiz passando ser inquisidor.
É indispensável que o Códico do Processo Penal esteja em harmonia com a CF de 88 em defesa do sistema acusatório, a imparcialidade do Juiz tem que ser resguarda é como o padre não pode alterar a ritualidade da missa.
Com efeito, depois das revelações do intercept, Gilmar Mendes e Lewandowski ao perceberem o ferimento do devido processo legal por parte do Juiz Sérgio Moro, defendem que Moro não foi imparcial.
Sabe qual é o problema de Gilmar Mendes e Lewandowski são juízes preparados academicamente querem fazer prevalecer o devido processo legal, eles em nenhum momento estão defendendo o Presidente Lula, o resto é politização da justiça.
Edjar Dias de Vasconcelos.