DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SINONÍMIA. EQUIDADE. ANALOGIA.
A liberdade de expressão como direito tem limite quando incidir em conduta descrita na lei como crime. Aquele refrão que qualquer do povo repete e fala, meu direito acaba quando e onde começa o de terceiros. Isso é comezinho, corriqueiro e apoderado até do insciente.
MAS NÃO É ASSIM!
Existem janelas abertas para cometimento de delitos de expressão, AUTORIZADOS PELA LEI. A imunidade parlamentar é uma dessas janelas ESCANCARADAS. Permite a lei, que da tribuna do parlamento se fale qualquer barbaridade, configurando crime sem que seja responsabilizado o parlamentar.
E o primeiro mandatário do Executivo, com mais de metade expressiva de votantes dos quais é mandatário, por eleição regular, em rede restritiva particular,SEM CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA ERRONIA QUE ATENTE CONTRA A LEI, não pode emitir irresignação quanto ao propósito de projeto seu de grande escala, LDO, a famosa LEI DE MEIOS, sofrer direcionamentos diversos dos originários, originados de vetos do legislativo? SE SABE A MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA E AGORA TENTADA BARRAR. Ridículo.
Isso fere qualquer princípio de razoabilidade que hoje orienta os tribunais superiores e a lisa lógica exegética.
A liberdade de expressão que não fere antagonismo ao exercício dos poderes e muito menos à harmonia dos mesmos, nessa ocorrência, não pode ser confundida com interesses escusos como claro nos atores em cena. OS VELHOS INTERESSADOS.
Juízes de qualquer tribunal estão impedidos FORTE E SEVERAMENTE pelas leis de regência de opinarem sobre matérias que possam ser objeto de suas decisões futuras, ou que estejam sob seus crivos; não podem se expressar, emitir opinião sobre os fatos. E o fazem.
Tem “direito de expressão”? Não !!!!!!
A LOMAM é dura com isto, Lei Orgânica da Magistratura.
Funciona? Não; se expressam. Estariam sujeitos à responsabilização. Acontece? Não.
E desfilam dando opiniões, ALGUNS ARTISTAS DA MÍDIA PERMANENTEMENTE, afrontado o abuso “contra legem”, e nada se faz, absurdamente intocáveis, deuses do Olimpo que não se quer, e do qual ninguém faz parte, “todos estão submetidos às leis”, se imiscuindo inclusive em rumos da nação quando este não é múnus de suas competências.
Liberdade de expressão...nonadas em nossa soberania pobre.
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Direito à Privacidade e Liberdade de Expressão. EMERJ.
Revista da Escola da Magistratura.
Celso Felício Panza . Magistrado (aposentado) do TJ/RJ. Excertos da monografia.
" Egressa da formação do processo da natureza, em que evidentemente se insere o homem como seu ser mais perfeito e do sucesso da personalidade humana como produto e criação da história, a livre expressão galgou patamares superiores pela ampliação do domínio do ser humano sobre a natureza, harmonizando também com proveito as relações sociais. Estão posicionados, sem nenhuma digressão histórica maior, que comprometeria o fundamento da monografia, face à exaustão dos limites, os direitos em embate. A garantia da livre expressão tem como destinatário o direito coletivo a que se dirige, em que se insere o direito de cada um de recepcioná-la, seja de etiologia intelectual, artística, científica ou de comunicação. De ordem restrita quanto às três primeiras manifestações e ampla referentemente à comunicação em geral. Em qualquer desses direitos a possibilidade da coexistência com o direito de privacidade é viável, admissível, desejada e legalmente correta. A fronteira que divide a razão da pacífica convivência é a ordem pública. Nesse divisor de interesses, outro direito desponta como garantidor e harmonizador de todos os direitos; o de que não "se excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito", explicitação contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
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Revista da EMERJ, v. 10, nº 38, 2007
A máxima notória e comezinha de cessar um direito onde começa outro, incide nesse casuísmo com ficta aparência de conflito. A livre expressão é irmã da privacidade, tanto filosoficamente, entendidos tais elementos humanos como a interpretação hipotética do desconhecido ou do inexatamente conhecido, como juridicamente, regulados como direitos de personalidade. Isto por fundamento singelo e de fácil aferição, que tomba sob os sentidos do homem medianamente inteligente. O direito de expressão nasce da reflexão e da profundada indagação inteligencial, tecido na priva
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cidade do talento, na intimidade absolutamente exclusiva da personalidade, que se manifesta de forma plural pelo intelecto, na senda artística ou científica, agigantando-se ainda no poder da comunicação, esta aproximando os povos e fazendo a simbiose dos espíritos. A raiz desses componentes da existência do ser humano, única e uniforme, explica-se na transcedência da individualidade em seus vários fenômenos que desafiam historicamente a humanística no curso dos séculos, alargando-se para além das previsões acanhadas que o homem lança para o futuro. A aspereza da interpretação, na apequenada percepção humana, sempre trôpega para sinalizar os melhores preceitos que trariam harmonia social e felicidade humana, sucumbe diante da vastidão dos próprios e valiosos questionamentos, quer filosófica ou juridicamente, induzindo dificuldades que, por vezes, geram o enfrentamento dos dois valores, repita-se sempre, aparentemente antagônicos; privacidade e livre expressão. A semente que se multiplica e germina sob a mesma raiz, do mesmo gênero, não pode em razão da lógica, que estuda e pontua todas as ciências, ser diversa em suas criações. Não é possível, portanto, estabelecerem antinomia, direitos de personalidade, individuais, fundamentais, egressos do mesmo processo dogmático legislativo. Direito de expressão e privacidade.
A resistência à opressão e ao arbítrio da autoridade é a lei. Não afastada premonitoriamente, a Constituição pune a invasão da privacidade, quando violada.
Viver em perfeita unidade com a sociedade para dizer o direito, deve ser missão dos Poderes e alvo únicos. "
Revista da EMERJ, Número 10.