Lei 10.261. Quando o agente público recebe pena de demissão do serviço público.

Artigo 257.

Inciso I.

Incontinência pública.

Vida escandalosa.

Vícios proibidos por lei.

Inciso II.

Atitude de má fé contra a boa ordem administrativa.

Corrupção, enganar a Fazenda Pública.

Inciso III.

Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que faça dolosamente com preuizo do Estado ou particulares.

Inciso IV.

Praticar insubordinação de caráter grave.

Inciso V.

Praticar ofensas físicas.

Contra funcionários ou qualquer pessoa.

Salvo se for em legítima defesa.

Inciso VI.

Qualquer forma de lesão aos cobres públicos.

Exemplo assinar o livro do ponto como se tivesse trabalhado, um simples exemplo de lesar a Fazenda, extensão de intervalos despropositados.

Enceramento do ano letivo antes do término previsto pelo calendário.

Nenhum documento pode ser elaborado com falsidade ideológica.

Inciso VII.

Solicitar propinas, presentes, comissões, qualquer tipo de vantagem, usar a instituição em benefício próprio, usar dinheiro da instituição para pagar as próprias dívidas.

Inciso VIII.

Pedir dinheiro emprestado na repartição ou outros valores, práticas de comércio dentro da instituição em benéficio próprio.

Inciso IX.

Exercer advocacia administrativa.

Inciso X.

Qualquer declaração com dolo, falsidade ideológica, prevaricação, ineficiência, explicação continuada da disciplina erradamente, no caso do professor.

Edjar Dias de Vasconcelos.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 28/06/2018
Reeditado em 28/06/2018
Código do texto: T6376397
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