Das proibições ao funcionário público, artigo 242 e incisos da lei 10.261.

LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

Das proibições ao funcionário público.

Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

Inciso I.

Não pode desenvolver a prática depreciar a pessoa.

Proibido comunicar a imprensa os atos da Administração.

Inciso II.

Não pode retirar nada da instituição, como documento entre outros objetos, sem previa autorização da autoridade competente.

Inciso III.

Não pode no horário do trabalho, desenvolver qualquer prática ou ação que não seja estritamente do trabalho.

Inciso IV.

O funcionário não pode deixar de comparecer ao trabalho, sem causa justificada ou estando no trabalho sair para resolver coisas particulares.

Inciso V.

O funcionário não pode desenvolver prática de interesses particulares dentro da repartição, comercialização de roupa, perfume, ETC.

O superior imediato tem que proibir tal prática.

Inciso VI.

Não pode promover manifestações de apreço ou desapreço, formar grupos solidários a pessoas, ninguém pode ser solidário a tais práticas.

Inciso VII.

Proibido comércio entre colegas, pedir dinheiro emprestado, promover listas de donativos dentro da repartição, mesmo sendo para uma boa causa.

Inciso VIII.

Vetado ao funcionário fazer uso de qualquer material da escola a serviço particular.

Edjar Dias de Vasconcelos.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 26/06/2018
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