Representação.

Diante do abuso das autoridades governamentais, convocação imotivada a perícia médica, desobedecendo critérios da lei, não pode convocar um professor sem antes vencer seus dois anos de readaptação.

Com igual fundamento no princípio de isonomia, artigo 5 C.F, cláusula pétrea, do mesmo modo, um redaptado em definitivo, como é o meu caso, cuja a publicação em 2008, com teor de validade até 2032, natureza da radaptação definitiva, publicação diario oficial, 30-04- 08.

O ato é uma ofensa ao direito adquirido, também cláusula pétrea, artigo 5 da C.F. inciso XXXVI.

Dado a determinação jurídica do fato, uma lei posteriror não tem força de ação a uma situação juridica anterior, sobretudo, dentro de sua legalidade, sendo assim coação, com abuso de poder, o fato jurídico anterior jamais poderá ser atingido.

Por outro lado, toda ação governamental terá que pautar pelo Direito Administrativo, princípio da legalidade, cláusula pétrea constitucional.

No artigo 37 da Constituição Federal qualquer dos poderes têm que nortear pelo princípio da legalidade, retroagir em em uma decisão do próprio governo, por diario oficial fere a C.F, e o D.A, contraria tais princípios.

Desse modo, em consonância com os fundamentos basilares do Estado de Direito, estou representando a essa Escola, o nosso Estado de Direito ainda não é fascista.

Portanto, obdeça a publicação anterior, cumprindo o que foi antes determinado pela minha readapação em definitiva, em diario oficial, não pode mandar o professor a ser reavaliado quando sua reaptação está dentro do prazo da legalidade, dada e publicada.

Contrariamente, haverá um Mandado de Segurança, com as devidas implicações, o que certamente chegará ao Ministério Público.

Edjar Dias de Vasconcelos.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 25/03/2018
Reeditado em 25/03/2018
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