Explicação do princípio da legalidade, o limite das ações dos agentes públicos.

Como deve ser o comportamento normativo de um agente público, em uma instituição pública.

Dentro da administração pública qualquer ato de procedimento normativo só terá validade se respeitar, o princípio da legalidade.

Portanto, a legalidade é o ato jurídico fundamental, pois dele decorre os demais atos.

Exemplo em uma escola pública, uma decisão tomada pelo conselho de escola, se o mesmo não for estabelecido dentro dos princípios do Estado Democrático de Direito, não terá validade. Exemplo o conselho não eleito pelos pares.

Desse modo, todo ato estabelecido, fora das padronizações do Estado de Direito, modernamente é caracterizado como força política neofascista.

Portanto, não atende as prerrogativas constitucionais previstas pelo artigo 37 da Constituição Federal.

Desse modo, consequentemente, o princípio da legalidade é indispensável à efetivação de qualquer ato administrativo, em referência a substancialidade da ação jurídica.

Sendo assim é fundamental, determinar os limites da ação do agente público, melhor especificando, da administração pública.

Toda ação não pode ser concedida se sua anterioridade for o resultado de algum vício administrativo. Com efeito, produto de erros de normatividade. A referência já citada, como exemplo, a eleição não constitucional do conselho de escola.

Consequentemente, todo ato administrativo, só poderá ser concedido ou deferido por ações legais, dentro dos preceitos do princípio da legalidade estabelecidos no artigo 37 da C.F.

Portanto, se desobedecer à ordenação dos princípios, exemplo a não congruência com o princípio da impessoalidade ou moralidade, na defesa da legalidade, o ato em si, não tem essencialidade jurídica. O resultado final da ação é fruto do abuso de poder.

Não é permitido ao agente público efetivar procedimentos, sem a prévia autorização jurídica, exemplo em uma escola pública retirar o aluno da sala de aula, proibindo de assistir a aula como forma de castigo.

O agente público precisa estar amparado na legalidade dos atos ou ações normativas. Portanto, não existe liberdade para as ações não expedidas em leis.

Não podem prevalecer às vontades particulares, o grande problema dos agentes públicos por serem pessoas despreparadas do ponto de vista da interpretação das leis, às vezes não tem coeficiente cultural para entender a própria legalidade de ato.

O agente despreparado do ponto de vista da interpretação jurídica é problemático por natureza. Portanto, dentro do Estado de Direito, não existe espaço para agentes públicos inocentes juridicamente.

Toda ação particular é proibida, só é possível agir dentro daquilo que for permitido por lei, sendo assim é impossível qualquer ato desmedido, que não seja expressamente concedido constitucionalmente pela força da legalidade. Princípio válido para todos os agentes, Professores, Coordenação e Direção.

Sendo dessa forma, toda ação vincula-se ao princípio da legalidade, sendo ilegal qualquer procedimento não estabelecido em lei anterior, o que significa respeito ao princípio da anterioridade.

Desse modo, qualquer forma de desobediência normativa, o ato da ilegalidade resulta da proibição em lei, os procedimentos dos agentes públicos não podem ser produtos das vontades individuais, o direito não deve ser restringido, muito menos impor atos não obrigatórios.

Os princípios dos atos legais das normalidades públicas estão previstos não apenas no artigo 37 da C.F, entretanto, também nos artigos 5 incisos, XXXV e 84, IV, as bases normativas do direito administrativo e das ações dos agentes públicos.

Em síntese ninguém será obrigado a fazer algo que não esteja estabelecido em fundamentos legais, muito menos poderá agir por atos não substancializados ao princípio da anterioridade.

Professor: Edjar Dias de Vasconcelos.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 30/09/2016
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