Quem foi Hans Kelsen: Sua hermenêutica do direito normativo.

Praga.

1881-1973.

Filósofo e Jurista.

Excelente professor do direito.

Ensinou em Viena em1917.

Posteriormente, transferiu para os Estados Unidos em 1940.

Universidades.

Harvard e Califórnia.

Ficou famoso pelo sua teoria formulada.

Como orientação epistemológica do direito.

Em que consiste a sua teoria clássica aplicada ao direito.

A ideia fundamental.

Concepção fundamenta na ética kantiana.

A questão do ser e do dever ser.

A relação cognitiva do sujeito e objeto.

Com efeito, sua epistemologia do direito.

É neokantiana.

O fundamento a priori da lógica aplicada.

Os fundamentos da filosofia como fundamento do direito.

Reflete Hans Kelsen.

A concepção de um direito puro.

Na perspectiva do seu fundamento.

O que é entendido por direito normativo.

O que está simplesmente previsto pela constitucionalidade.

Não existe direito, fora da norma constitucional.

Com efeito, todo direito é normativo.

O direito já está previsto de antemão na lei.

Não existe justiça sem regulamentação devida.

Entretanto, para Hans Kelsen.

O direito normativo não é igual ao direito positivo.

Apesar e certa semelhança.

Em razão de ambos entenderem o direito.

Com os mesmos fundamentos.

Aplicação das leis aos fatos.

Em uma ação pura e direta.

Na subjetividade científica.

Pelo fato que o direito normativo é interpretativo.

O que é diferente da positividade das leis.

Que não suporta exegese interpretativa.

No uso de outra hermenêutica.

O princípio a priori sintético.

Entretanto, faz recorrência a uma análise.

Não puramente objetiva.

Entre as grandes obras de Hans Kelsen.

A Ciência do direito e a Teoria pura do direito.

Professor: Edjar Dias de Vasconcelos.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 28/03/2016
Reeditado em 28/03/2016
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