Quem foi Hans Kelsen: Sua hermenêutica do direito normativo.
Praga.
1881-1973.
Filósofo e Jurista.
Excelente professor do direito.
Ensinou em Viena em1917.
Posteriormente, transferiu para os Estados Unidos em 1940.
Universidades.
Harvard e Califórnia.
Ficou famoso pelo sua teoria formulada.
Como orientação epistemológica do direito.
Em que consiste a sua teoria clássica aplicada ao direito.
A ideia fundamental.
Concepção fundamenta na ética kantiana.
A questão do ser e do dever ser.
A relação cognitiva do sujeito e objeto.
Com efeito, sua epistemologia do direito.
É neokantiana.
O fundamento a priori da lógica aplicada.
Os fundamentos da filosofia como fundamento do direito.
Reflete Hans Kelsen.
A concepção de um direito puro.
Na perspectiva do seu fundamento.
O que é entendido por direito normativo.
O que está simplesmente previsto pela constitucionalidade.
Não existe direito, fora da norma constitucional.
Com efeito, todo direito é normativo.
O direito já está previsto de antemão na lei.
Não existe justiça sem regulamentação devida.
Entretanto, para Hans Kelsen.
O direito normativo não é igual ao direito positivo.
Apesar e certa semelhança.
Em razão de ambos entenderem o direito.
Com os mesmos fundamentos.
Aplicação das leis aos fatos.
Em uma ação pura e direta.
Na subjetividade científica.
Pelo fato que o direito normativo é interpretativo.
O que é diferente da positividade das leis.
Que não suporta exegese interpretativa.
No uso de outra hermenêutica.
O princípio a priori sintético.
Entretanto, faz recorrência a uma análise.
Não puramente objetiva.
Entre as grandes obras de Hans Kelsen.
A Ciência do direito e a Teoria pura do direito.
Professor: Edjar Dias de Vasconcelos.