A ideologização das interpretações subjetivas do direito.

Arthur Schopenhauer.

Filósofo alemão.

Em seu magnífico livro.

O mundo como vontade e representação.

Defende uma tese interessante.

Que todo conhecimento.

Formulado, sobretudo, na teoria do espírito.

Ao mundo especificamente das ideias.

É apenas uma representação.

Exegeticamente interpretativa.

Sustenta se na subjetividade.

Significando ser a ciência a ideologização de conceitos.

A representação é a vontade do sujeito.

Do mesmo modo a interpretação.

Epistemologiza Schopenhauer.

Motivo pelo qual a Filosofia de Hegel.

É classificada como mistificação.

Schopenhauer influenciou grandes pensadores.

Entre eles: Nietzsche, Bachelard e Foucault.

O que refletiu Schopenhauer.

O conhecimento não é o saber.

Desse modo, cientificamente não há o entendimento.

A não ser nas ciências indutivas.

Mesmo assim relativamente.

O que existe apenas a ideologização.

Fundamentada na interpretação.

Sendo a mesma a afirmação da subjetividade do sujeito.

Objeto não é perceptível hermeneuticamente.

Remonta-se a Kant.

A mesma exegese.

É impossível o sujeito conhecer as coisas.

Como elas são fenomenologicamente.

As coisas só são percebidas.

Em sintonia com o mundo da memória do sujeito.

Com suas ideologizações.

O que é o sujeito a não ser a síntese cognitiva do cérebro.

A projeção da mesma na teoria do conhecimento.

Então todo entendimento analítico.

Passa pelo mecanismo da estrutura de memória do sujeito.

Sendo o sujeito seu cérebro.

Como muito bem refletiu Antonio Damásio.

Neurocientista.

Desse modo, qualquer objeto em estudo.

Só pode ser interpretado na esfera ideológica.

Com efeito, toda ciência do social ou do espírito.

Comporta no campo do seu não entendimento.

O fundamento é apenas opinião subjetiva.

Portanto as Ciências.

Tais quais: Filosofia, História, Economia, Política e, sobretudo, o Direito.

Tudo que é exegeticamente explicitado.

Não tem fundamento epistemológico, a não ser.

Difusões de conceitos ideológicos.

Schopenhauer retorna a Kant.

Opondo a possibilidade do conhecimento.

Em referência especificamente.

O Direito como Ciência.

O saber é totalmente relativo e fragmentado.

Depende da ideologia do sujeito.

Motivo pelo qual o Direito é a vontade do sujeito.

A razão das diversidades interpretativas dos agentes da justiça.

Sem norteamento objetivo.

Tudo que a razão formula.

Compreende-se sendo inevitavelmente.

Cartesiano.

Então quando o sujeito jurídico determina.

Formula a subjetividade ideológica.

Do mesmo modo a economia, a psicanálise etc.

O fenômeno não existe sem o sujeito.

A existência do mesmo.

Não é a não ser para o referido.

Sendo ele mesmo a existência real.

O que existe são as representações imaginarias.

As ideologizações das vontades.

Então a representação do mundo.

O entendimento do mesmo uma ilusão.

Pois o objeto é condicionado pelo sujeito.

A realidade alienação.

A análise em questão.

O desvio da finalidade científica.

No âmbito da subjetividade indicativa.

Como posso saber a real verdade de um fato.

Se o objeto é subjetivo.

E o sujeito ideologizado.

Então as sentenças no campo do espírito.

São subjetivações.

Das vontades ideologizadas.

O entendimento a ideologia da vontade Schopenhauer.

Como muito bem refletiu Nietzsche.

Todo conhecimento é proporcional.

As verdades relativas.

Bachelard, o saber é a aproximado.

O novo espírito científico.

Paul Feyerabend o saber apenas.

A fórmula da racionalidade do método.

Aplicado à lógica formal silogística.

A contradição por caminhos diferentes.

Objetiva o mesmo saber.

Afirmando como correto o erro.

Isso a respeito da Física.

Jamais a objetividade do objeto.

Desse modo, reflete Einstein.

O entendimento do mesmo.

Apenas relativo.

Por fim Heisenberg.

Ao estudar um fenômeno físico.

Conclui se no mundo indutivo.

A respeito da epistemologia.

O saber é proposto pela incerteza.

Após essa análise.

Posso concluir a inteira ideologização do mundo das ciências do espírito.

Sobretudo, no mundo da justiça.

Professor: Edjar Dias de Vasconcelos.

Edjar Dias de Vasconcelos
Enviado por Edjar Dias de Vasconcelos em 19/03/2016
Reeditado em 19/03/2016
Código do texto: T5578288
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