As Criações do Espírito e os Direitos Autorais

De acordo com a legislação, as obras intelectuais protegidas são criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte como textos, conferências, obras dramáticas ou coreográficas, audiovisuais, fotográficas, pinturas, projetos, adaptações, traduções, programas de computador, coletâneas ou compilações.

É interessante observar que são criações do espírito exteriorizadas, dadas a conhecer para outras pessoas, originais, únicas. E que “uma obra exteriorizada verbalmente também goza de proteção autoral”, como bem explica o doutor Eduardo Pimenta em seu Código de Direitos Autorais. É o caso das conferências, sermões, etc. Isto significa, por exemplo, que uma conferência pronunciada pelo escritor argentino Jorge Luiz Borges numa Universidade Americana na década de sessenta tem o mesmo tratamento que um livro por ele publicado à mesma época em Buenos Aires, pois foi exteriorizada, dada a conhecer a outras pessoas; é uma obra pronta, acabada, como um livro, uma pintura, uma partitura.

Para Fernando Pessoa, “a finalidade da arte é elevar. Não elevamos uma coisa fazendo com que ela tenda para o mal. A finalidade da arte é a elevação do homem por meio da beleza”. As obras intelectuais, por serem criações do espírito humano - que é por natureza bom –, devem elevar o homem por meio da beleza, que é também conhecimento experimentado pela razão e sensibilidade.

É interessante ressaltar - como bem deixou o legislador nas entrelinhas - que o espírito humano é criador. Ele pode criar uma obra de arte, um texto, uma pintura, o futuro, uma família, empreendimentos para o bem próprio e coletivo e, muito especialmente, um novo ser humano a partir do estado evolutivo em que se encontre. Esta faculdade privativa do espírito humano - a de criar -, quando não utilizada convenientemente, traz o vazio, a insatisfação, a depressão. Estimular desde a infância o desenvolvimento deste dom fantástico que todos trazem quando chegam a este mundo significa abrir caminhos e possibilidades inusitadas para a humanidade do futuro.

Quando o legislador procurou proteger o criador de obras intelectuais durante o período de sua vida, moral e pecuniariamente, alcançando os seus descendentes alguns anos após a morte do autor, garantiu para toda a humanidade os benefícios daquela criação quando elas caíssem no domínio público, cinquenta, sessenta ou setenta anos após a morte do autor, dependendo do país, porque as criações do espírito humano - que têm sempre a finalidade de elevar através da beleza - não podem ficar encarceradas nas mãos egoístas dos que tudo querem para si, por serem, como ele, generosas e desprendidas.

No dizer do pensador e humanista González Pecotche na revista Logosofia publicada na década de 40: “Por justiça, a propriedade mãe, isto é, a original, pertence ao espírito criador, ao que revela princípios, ensina verdades e descobre novas e fecundas ideações do pensamento. Páginas inéditas, cuja paternidade ninguém poderá negar, escreve o sábio que persegue, numa paciente e tenaz perseverança, o instante feliz em que sua razão há de iluminá-lo sobre o mistério que procura desvendar com tanto empenho”.

Nagib Anderáos Neto

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