A lei pune ladrão que rouba ladrão?

Esse título chama atenção porque esse equilíbrio entre ações criminosas causam perplexidade sob o ponto de vista da pessoa comum, pois o delito em si (ROUBO) exige que alguém se locuplete com o patrimônio alheio. Ora, não há como reconhecer o patrimônio alheio numa posse de origem criminosa

Assim, se um ladrão que subtraiu determinada importância em dinheiro num banco acaba sendo furtado ou roubado por outro membro da quadrilha, não pode esperar proteção da lei, já que esta só protege os bens legítimos.

Destarte, de certa forma é correto o chavão popular de que: “O ladrão que rouba ladrão tem mil anos de perdão” .

Faço essas observações com base num caso real que acabou desaguando no Judiciário. O fato é que houve um furto dentro de uma mesma corporação criminosa. A questão não é discutir o crime de furto ou de roubo, já que eles não se tipificaram pelos motivos acima alinhavados. O objetivo é ver o desdobramento dos fatos e o que isso pode causar em termos de responsabilidade penal.

Numa agremiação criminosa (seja a máfia, seja o narcotráfico, seja os crimes político-administrativos no âmago dos Estados), quando se vê com problemas internos dessa natureza; quando sua corporação se corrói em face de eventuais traições dos seus membros (ocasionando desfalques etc.) o episódio, na maioria dos casos, também acaba se resolvendo de maneira clandestina com a utilização de meios violentos. Ou melhor, por óbvio, o grupo não pode recorrer aos meios legais em razão da clandestinidade na origem do dinheiro ou do bem subtraído. Assim, a recuperação do dinheiro só pode ocorrer pelos meios ilegais, através de truculência, sequestros, constrangimentos ilegais e outros tipos de coerção.

Pois bem. Quando isso ocorre o que vem parar numa Delegacia não é a questão de o ladrão ter roubado de outro ladrão. O que vai parar na polícia é o desdobramento dessa ação interna da corporação, já que tais ações atingem as pessoas, considerando que um sequestro ocasionará ofensa ao direito à liberdade. Ademais, as agressões podem ocasionar lesões corporais, tortura etc. Assim, o que interessa para a lei é o fato de alguém ter sido sequestrado, ter sido lesionado, morto ou torturado. A motivação do crime, nesses casos, pode ser irrelevante.

Um caso desses ao desaguar numa Corte Justiça ocasionará discussões doutrinárias. Explico: O Promotor de Justiça denuncia o autor por extorsão mediante sequestro, porque, com o fim de recuperar o dinheiro furtado dentro de uma corporação criminosa o autor age com truculência, levando a pessoa suspeita para um cativeiro visando recuperar a quantia e para que o bandido devolva dinheiro o núcleo da quadrilha utiliza de meios violentos.

O crime em tela, nas mãos de um bom Promotor de Justiça estaria previsto no artigo 159 do Código Penal e possui uma pena de 08 anos a 15 anos de reclusão.

Sucede que esse crime está inserido dentro do Capítulo (Dos Crimes Contra o Patrimônio). Logo, subentende um delito que visa proteger o patrimônio alheio. Dentro dessa exegese não seria ilógico sob o ponto de vista jurídico afirmar que os crimes inseridos nesse Capítulo têm por objetividade jurídica a proteção ao patrimônio lícito.

Como no presente caso o autor do sequestro em questão visou recuperar dinheiro de origem ilícita, a indagação é a seguinte: Pode haver o crime de extorsão mediante sequestro, levando-se em consideração que o objetivo era a recuperação de dinheiro ilegal que não era da vítima e nem dos réus? Como a lei fala em “qualquer vantagem” (núcleo do artigo 159 do CP), alguns doutrinadores dizem que o crime resta caracterizado. Não concordo com essa capitulação.

A pergunta que fica no ar é a seguinte: Esse crime (extorsão mediante sequestro) pode se caracterizar quando o acusado visa proteger patrimônio ilícito só porque está incluída em seu núcleo a expressão: “qualquer vantagem”.

Como já disse, não concordo com isso. Ocorre que a infração está delimitada dentro do capítulo que oferece proteção ao patrimônio, logo, para que o crime seja composto há necessidade de que haja a exigência de algum bem que pertença (legalmente) à vítima, cuja situação não se enquadra no presente caso. Aqui a exigência é a devolução de dinheiro da própria corporação ilícita que, convenhamos, não pode ser protegido pela lei.

No meu entender o enquadramento é o seguinte:

Há um concurso de crimes: exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e o sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), considerando que este último está previsto dentro do Capítulo Dos Crimes Contra a Liberdade Individual e aquele está previsto dentro do Capítulo Dos Crimes Contra a Administração da Justiça. Ou melhor, os bandidos não poderiam quer cobrar de outro bandido dinheiro que não lhes pertencia legalmente.

O direito não protege coisas ilícitas. Deverão responder apenas pelo fato de a vítima ter sido sequestrada (tolhida de seu direito à liberdade) e também por terem agido contra a administração da justiça, ao cobrar algo que não lhes cabia cobrar.

A meu ver, os fatos se enquadram dentro desses dois núcleos acima citados, pois quando a quadrilha agiu por conta própria para recuperar um dinheiro, extrapolou os limites da lei, pois só à Justiça cabe resolver demandas dessa natureza. Por outro lado, o autor deve responder também pelo cárcere privado, com a agravante das lesões causadas, já que deixando a vítima isolada e cerceando a sua liberdade, feriu o dispositivo que protege a liberdade individual das pessoas.

Machadinho
Enviado por Machadinho em 29/01/2013
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