Estudantes não deixem os seus direitos serem roubados por alguém!!! Serrinha-Ba.

Estudantes não deixem os seus direitos serem roubados por alguém!!!

Quando for comprar ingresso para qualquer festa, cinema, teatro, etc. exijam que vocês sejam beneficiados pagando a metade do valor que estiver sendo vendido o ingresso.

Verifique com atenção perguntando na bilheteria: Qual o preço do ingresso? Observe e fique atento porque na maioria das festa estão dizendo por exemplo: Que meia entrada é R$50,00 e inteira R$100,00, contudo comercializam sem qualquer identificação para todos e as vezes debocham: Quanto você quer pagar? Como o valor comercializado para todos esta sendo de R$50,00 - Daí produzido ou adquirido o direito do estudante de pagar meia no valor de R$25,00.

Neste caso cada um deve procurar gravar, filmar, copiar publicações alusiva a festa na internet já que eles usam a malandragem de colocar o preço menor com letras bem grandes e o preço maior com letras bem pequenas (quase inelegível), testemunhar ou fazer um boletim de ocorrência na delegacia, que cada estudante terá direito a uma Indenização por danos morais, devido ao CONSTRANGIMENTO que o estudante sofreu, e a organização poderá pagar uma boa indenização para cada um. A UESES dispõe de departamento jurídico para defender os estudantes. Qualquer duvida podem entrar em contato com a UESES.

Fica assegurado a todos os estudantes regularmente matriculados e freqüentes em estabelecimentos de ensino público ou particular no Estado da Bahia o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões e espetáculos, praças esportivas e similares, nos termos do art. 274 da Constituição Estadual e da presente Lei, ainda quando os eventos ocorrerem em espaços pertencentes ao Poder Público Estadual.

Danos morais por constrangimento.

Tal princípio emerge do art. 159, do Código Civil Brasileiro: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

IVES GANDRA MARTINS considera relevantes alguns aspectos, os quais devem ser analisados pelos julgadores: extensão do dano; situação patrimonial e imagem do lesado situação patrimonial do ofensor; intenção do autor do dano.

A Constituição Federal, em seu art. 5, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais.

Sendo, portanto, um bem jurídico tutelado pelo Direito metaindividual ou difuso bem delineado pelo artigo do Código de Defesa do Consumidor, se não veja-se: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

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