Direito ("--- é de outro, aí outro, relação de outro e outro, aí outro, tá outro o especialista técnico!") Penal ("--- per outro e outro não é autoridade lá!")
Texto 1.1.:"... Costume, no plano jurídico, é a reiteração de uma conduta (elemento objetivo) em face da convicção de sua obrigatoriedade (elementos subjetivo). E aqui surge uma inevitável pergunta: qual a relação entre costumes e crimes sexuais, na forma concebida pela redação original do código penal?
A expressão "crime contra os costumes" era demasiadamente conservadora e indicativa de uma linha de comportamento sexual imposto pelo Estado às pessoas, por necessidades ou conveniências sociais. Além disso revelava-se preconceituosa, pois alcançava, sobretudo, as mulheres. De fato somente "a mulher honesta" era tutelada por alguns tipos penais, mas não se exigia igual ao predicado dos homens. Discutia-se se a esposa podia ser vítima do estupro praticado pelo marido, sobre a alegação de obrigatoriedade do cumprimento do famigerado o "débito conjugal".
A mulher era sempre considerada objeto no campo sexual, sem nenhuma preocupação legislativa quanto à direção conferida, por ela mesma aos seus desejos e interesses. (...)'
Nesse contexto, é válido destacar a existência de delitos que não reclamam e quiçá jamais reclamarão qualquer alteração. É o caso de homicídio (ART.12), cuja conduta típica sempre foi e sempre será "matar alguém". No entanto, determinados crimes, em face da mudança de valores e princípios das pessoas e da sociedade precisavam ser revistos. E, certamente, o ponto em que esse fenômeno se mostrava mais contundente recaia nos "crimes contra os costumes".
MASSON, Cleber. Direito Penal: 12° edição. Rio de Janeiro. Editora Método 2022.
Texto 1.2.:
"... (Outro) Costume(outro)("--- cá os outros e tá outro e você, outro ama outro, é outro e outro!"), (Outro)no (outro)plano(outro)("--- per lá não o outro!")(outro)jurídico(outro), (outro) é a (outra)reiteração(outro) ("--- rei tá outro e outro e eu, "ração", relação de outra autoridade cá e hão outros!")(outro)de (outro)uma (outra) conduta (outro) (elemento objetivo)(outro) em (outra)face da (outra) convicção de sua obrigatoriedade (elementos subjetivo). E aqui surge uma inevitável pergunta: qual a relação entre costumes e crimes sexuais, na forma concebida pela redação original do código penal?
A expressão "crime contra os costumes" era demasiadamente conservadora e indicativa de uma linha de comportamento sexual imposto pelo Estado às pessoas, por necessidades ou conveniências sociais. Além disso revelava-se preconceituosa, pois alcançava, sobretudo, as mulheres. De fato somente "a mulher honesta" era tutelada por alguns tipos penais, mas não se exigia igual ao predicado dos homens. Discutia-se se a esposa podia ser vítima do estupro praticado pelo marido, sobre a alegação de obrigatoriedade do cumprimento do famigerado o "débito conjugal".
A mulher era sempre considerada objeto no campo sexual, sem nenhuma preocupação legislativa quanto à direção conferida, por ela mesma aos seus desejos e interesses. (...)'
Nesse contexto, é válido destacar a existência de delitos que não reclamam e quiçá jamais reclamarão qualquer alteração. É o caso de homicídio (ART.12), cuja conduta típica sempre foi e sempre será "matar alguém". No entanto, determinados crimes, em face da mudança de valores e princípios das pessoas e da sociedade precisavam ser revistos. E, certamente, o ponto em que esse fenômeno se mostrava mais contundente recaia nos "crimes contra os costumes".
MASSON, Cleber. Direito Penal: 12° edição. Rio de Janeiro. Editora Método 2022.