7700-BULLYING NA ESCOLA É UM DESAFIO - Acróstico informativo nº 7700 Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil.
7700-BULLYING NA ESCOLA É UM DESAFIO
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Acróstico informativo nº 7700
Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil.
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B-Bullying deriva de “bully”, do idioma inglês:
U-Um termo usado, com sentido de substantivo,
L-Ligado ao termo verbal: “intimidar” o outro,
L-Leva a definir o “comportamento agressivo.”
Y-Yes! É um tipo de violência e cada vez mais,
I- Insiste em atingir a infância e a adolescência.
N-Na vida escolar e que pode gerar sequelas,
G-Grande ansiedade, medo e isolamento social.
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N-Na Organização Mundial da Saúde-OMS, dados
A-Apontam mais de 50% de estudantes incomodados.
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E-Essas VÍTIMAS do comportamento ABUSIVO,
S-Sofrem agressões, intimidações, continuamente,
C-Categorizadas sobre inúmeros tipos: o físico,
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O-O psicológico, o verbal, os apelidos e até “ciberbullying.”
L-Levantam conflitos, preconceitos revelados, normalmente,
A-Atritos desafiadores no ambiente escolar ou nas mídias.
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É-É fundamental a integração entre os pais e os educadores.
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U-Um DIÁLOGO deve ser constante, entre alunos e famílias,
M-Muito importante aos pilares da falta de respeito e ética;
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D-Determinam mudanças de comportamento da VÍTIMA;
E-Estímulos da construção da Identidade pessoal ou coletiva,
S-Seja de intolerância à diversidade social ou na comunidade,
A-Atitudes que diferem do GRUPO do AMBIENTE vivido,
F-Fazem estragos socioemocionais e traumas da realidade.
I-Isso não é irreversível! Cabe aos Pais e à Escola a observação.
O-Os legisladores cuidam de aplicar a Justiça aos opressores.
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Belo Horizonte, Minas Gerais, segunda-feira, 10 de abril de 2023.
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Para CONHECIMENTO, REFLEXÃO, ESTUDO, DIVULGAÇÃO E BUSCA DE SOLUÇÕES:
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LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015. VIGÊNCIA.
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional.
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática ( bullying ), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying ).
Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática ( bullying ) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEF / Luiz Cláudio Costa / Nilma Lino Gomes.
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https://www.recantodasletras.com.br/acrosticos/7760440