3947-DIA NACIONAL DO DEFICIENTE AUDITIVO-(26 de Setembro.) - Acróstico-informativo Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG
3947-DIA NACIONAL DO DEFICIENTE AUDITIVO-(26 de Setembro.)
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Acróstico-informativo nº 3947
Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG
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D-Dia vinte e seis de setembro,
I-Inúmeras manifestações dão lições
A-Às pessoas que convivem com
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D-Deficientes Auditivos. Sem a fala,
O-Os gestos são muito importantes!
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D-Da Linguagem Francesa de Sinais
E-É conhecida no Brasil como LIBRAS,
F-Fundamental para a comunicações
I-Influentes, mas não são universais.
C-Confirmados são outros códigos...
I-Informação recente, recebi que
E-Em Portugal é chamada LGP:
N-Na sigla da Língua Gestual Portuguesa,
T-Também em Angola há LGA:
E-Em sigla da Língua Gestual Angolana,
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A-Assim largamente designada:LAS:
U-Uma Língua Angolana de SINAIS...
D-Diante do idioma natural dos Surdos,
I-Intérpretes de sinais, em qualquer lugar,
T-Trabalham com expressão-facial-corporal,
I-Incluem alguns sons na fala ou escrita;
V-Vários códigos exigem a concentração
O-O importante é ver com amor o ser diferente.
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Belo Horizonte, 26 de setembro de 2011.
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LEI Nº 7.793 DE 03 DE SETEMBRO DE 1999-
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS SURDOS.
LEI MUNICIPAL – BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS
O Povo do Município de Belo Horizonte,
por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal dos Surdos,
a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de setembro.
Art. 2º - O Executivo, por intermédio
de seu órgão competente,
promoverá atividades que contribuam para uma reflexão
sobre a condição de vida do surdo,
possibilitando-lhe maior inserção social e política.
Parágrafo único - As atividades referidas no caput
deste artigo deverão subsidiar a elaboração de políticas
do governo que favoreçam o surdo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 1999
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.076/99,
de autoria do
Vereador Sérgio Ferrara.)
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Nota 2:
LEI DE LIBRAS - LEI 10.436/02-
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002
DISPÕE SOBRE A
LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS –
LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CITADO POR 69
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
1º É reconhecida como meio legal de comunicação
e expressão a Língua Brasileira de Sinais –
Líbras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como LÍNGUA
BRASILEIRA DE SINAIS - Líbras a forma de
comunicação e expressão, em que o sistema linguístico
de natureza visual-motora,
com estrutura gramatical própria,
constituem um sistema linguístico
de transmissão de idéias e fatos,
oriundos de comunidades
de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido,
por parte do poder público em geral
e empresas concessionárias de serviços públicos,
formas institucionalizadas de apoiar o uso
e difusão da Língua Brasileira de Sinais –
Líbras como meio de comunicação objetiva
e de utilização corrente das
comunidades surdas do Brasil.
Citado por 2
Art. 3º As instituições públicas
e empresas concessionárias de serviços
públicos de assistência à saúde devem
garantir atendimento e tratamento adequado
aos portadores de deficiência auditiva,
de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4 º- O sistema educacional federal
e os sistemas educacionais estaduais,
municipais e do Distrito Federal devem
garantir a inclusão nos cursos de formação
de Educação Especial, de Fonoaudiologia
e de Magistério, em seus níveis médio e superior,
do ensino da Língua Brasileira de Sinais –
Líbras, como parte integrante dos Parâmetros
Curriculares Nacionais - PCNs, conforme
legislação vigente. Citado por 4
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais
- Líbras não poderá substituir
a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência
e 114.º da República.
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002
Fonte:
Lei de Líbras - Lei 10436/02 | Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002
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