3947-DIA NACIONAL DO DEFICIENTE AUDITIVO-(26 de Setembro.) - Acróstico-informativo Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG

3947-DIA NACIONAL DO DEFICIENTE AUDITIVO-(26 de Setembro.)

-

Acróstico-informativo nº 3947

Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG

-

D-Dia vinte e seis de setembro,

I-Inúmeras manifestações dão lições

A-Às pessoas que convivem com

-

D-Deficientes Auditivos. Sem a fala,

O-Os gestos são muito importantes!

-

D-Da Linguagem Francesa de Sinais

E-É conhecida no Brasil como LIBRAS,

F-Fundamental para a comunicações

I-Influentes, mas não são universais.

C-Confirmados são outros códigos...

I-Informação recente, recebi que

E-Em Portugal é chamada LGP:

N-Na sigla da Língua Gestual Portuguesa,

T-Também em Angola há LGA:

E-Em sigla da Língua Gestual Angolana,

-

A-Assim largamente designada:LAS:

U-Uma Língua Angolana de SINAIS...

D-Diante do idioma natural dos Surdos,

I-Intérpretes de sinais, em qualquer lugar,

T-Trabalham com expressão-facial-corporal,

I-Incluem alguns sons na fala ou escrita;

V-Vários códigos exigem a concentração

O-O importante é ver com amor o ser diferente.

-

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2011.

-

LEI Nº 7.793 DE 03 DE SETEMBRO DE 1999-

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS SURDOS.

LEI MUNICIPAL – BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

O Povo do Município de Belo Horizonte,

por seus representantes, decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal dos Surdos,

a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de setembro.

Art. 2º - O Executivo, por intermédio

de seu órgão competente,

promoverá atividades que contribuam para uma reflexão

sobre a condição de vida do surdo,

possibilitando-lhe maior inserção social e política.

Parágrafo único - As atividades referidas no caput

deste artigo deverão subsidiar a elaboração de políticas

do governo que favoreçam o surdo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 03 de setembro de 1999

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.076/99,

de autoria do

Vereador Sérgio Ferrara.)

---***---

Nota 2:

LEI DE LIBRAS - LEI 10.436/02-

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002

DISPÕE SOBRE A

LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS –

LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CITADO POR 69

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

1º É reconhecida como meio legal de comunicação

e expressão a Língua Brasileira de Sinais –

Líbras e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como LÍNGUA

BRASILEIRA DE SINAIS - Líbras a forma de

comunicação e expressão, em que o sistema linguístico

de natureza visual-motora,

com estrutura gramatical própria,

constituem um sistema linguístico

de transmissão de idéias e fatos,

oriundos de comunidades

de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2º Deve ser garantido,

por parte do poder público em geral

e empresas concessionárias de serviços públicos,

formas institucionalizadas de apoiar o uso

e difusão da Língua Brasileira de Sinais –

Líbras como meio de comunicação objetiva

e de utilização corrente das

comunidades surdas do Brasil.

Citado por 2

Art. 3º As instituições públicas

e empresas concessionárias de serviços

públicos de assistência à saúde devem

garantir atendimento e tratamento adequado

aos portadores de deficiência auditiva,

de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 4 º- O sistema educacional federal

e os sistemas educacionais estaduais,

municipais e do Distrito Federal devem

garantir a inclusão nos cursos de formação

de Educação Especial, de Fonoaudiologia

e de Magistério, em seus níveis médio e superior,

do ensino da Língua Brasileira de Sinais –

Líbras, como parte integrante dos Parâmetros

Curriculares Nacionais - PCNs, conforme

legislação vigente. Citado por 4

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais

- Líbras não poderá substituir

a modalidade escrita da língua portuguesa.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência

e 114.º da República.

-

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2002

Fonte:

Lei de Líbras - Lei 10436/02 | Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002

---***---

Silvia Araujo Motta
Enviado por Silvia Araujo Motta em 03/10/2011
Código do texto: T3254513
Classificação de conteúdo: seguro