3929-Dia da árvore ou FESTA ANUAL DAS ÁRVORES - Acróstico-informativo - Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil

3929-FESTA ANUAL DAS ÁRVORES

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Acróstico-informativo n º 3929

Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil

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F-Festa Anual das Árvores...

E-Em Decreto Federal tem

S-Seu nº. 55.795 desde 1965.

T-Traduzem em vários países

A-A maior riqueza nacional.

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A-As sementes, flores, frutos

N-Nascem, crescem em união!

U-Um morrer que gera produtos...

A-Ao renascer dão eterna lição:

L-Libertam-se, retornam ao chão.

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D-Dia vinte e um de setembro

A-As comemorações especiais

S-Somente são de algumas regiões...

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Á-A última semana de março é

R-Reservada para outras regiões!

V-Vale ressaltar que as árvores

O-Ostentam, doação, alimentação,

R-Riqueza, com sua exploração...

E-É amiga, doa sombra e proteção:

S-Sem dúvida, tem grandes valores.

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Belo Horizonte, 21 de Setembro de 2011.

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Decreto 55795/65 - Decreto nº 55.795, de 24 de fevereiro de 1965

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INSTITUI EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, A FESTA ANUAL DAS ÁRVORES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I da Constituição, DECRETA:

Art 1º Fica instituída em todo o território nacional, a FESTA ANUAL DAS ÁRVORES, em substituição ao chamado "Dia da Árvore" atualmente comemorado no dia 21 de setembro.

Art 2º A Festa Anual das Árvores tem por objetivo difundir ensinamentos sobre a conservação das florestas e estimular a prática de tais ensinamentos, bem como divulgar a importância das árvores no progresso da Pátria e no bem-estar dos cidadãos.

Art 3º A Festa Anual das Árvores, em razão das diferentes características fisiográfico-climáticas do Brasil, será comemorada durante a última semana do mês de março nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e Territórios Federais do Amapá, Roraima, Fernando de Noronha e Rondônia;

e na semana com início no dia 21 de setembro, nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara; Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.

Art 4º As comemorações ficarão a cargo dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura.

Art 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Florestal Federal.

Art 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELO BRANCO

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

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http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/116214/decreto-55795-65

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Silvia Araujo Motta
Enviado por Silvia Araujo Motta em 27/09/2011
Reeditado em 27/09/2011
Código do texto: T3243172
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