DIVULGAR O DIREITO À CIDADANIA É DEVER DE TODOS.

DIREITO CONSTITUCIONAL DE SAÚDE E O DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTOS OU TRATAMENTOS.

O direito à saúde se insere na órbita dos direitos constitucionalmente garantidos. Trata-se de uma prerrogativa pública indisponível, assegurada a uma generalidade de pessoas. Compete ao Estado prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício (tanto nos aspectos de prevenção como tratamento).

Mediante a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) foram definidos os papéis das esferas governamentais na busca da saúde, considerando-se o município como o responsável imediato pelo atendimento das necessidades básicas.

Ocorre que, para os cidadãos, deve ser indiferente como o Estado se organiza para promover e efetivamente garantir o direito à saúde. Subsiste o direito das pessoas de exigir que o Estado intervenha ativamente para garanti-lo. Não é passível de omissão. O Poder Público, qualquer seja a esfera institucional no plano da organização federativa, não pode se mostrar indiferente ao problema da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional.

A interpretação da norma que prevê a garantia da saúde não pode se dar no sentido de uma simples promessa inconseqüente. O SUS não deve atuar como uma rede sem sentido ou compromisso social.

A precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos (muitos dos quais demasiadamente caros) têm feito a população se socorrer, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares.

O caráter programático da regra expressa na Lei Fundamental tem sido complementado pelas decisões do Poder Judiciário, evitando que o Poder Público fraude as justas expectativas nele depositadas pela coletividade. Ora, sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, torna-se inconcebível a recusa no fornecimento gratuito de remédios e/ou tratamentos a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as respectivas despesas.

As recentes decisões judiciais determinando o fornecimento de remédios e/ou medicamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive a título de tutela antecipada e mediante a cominação de multa diária pelo descumprimento, tem representado um gesto solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada tem, exceto a vida e sua dignidade.

A judicialização da saúde se caracteriza como uma alternativa eficaz para conter as omissões e mazelas do Estado. O simples fato de um medicamento e/ou tratamento ser caro ou não estar incluído no protocolo do SUS não é justificativa para a sua não concessão.

Quanto a você, cidadão, tem o direito de se informar e garantir a sua saúde.

MARIANA PRETEL E PRETEL.

Advogada.

Artigo publicado no jornal "Notícias Paulistas" em 27 de maio de 2010.