Detalhes sobre ação de consignação em pagamento no direito processual brasileiro.

A extinção das obrigações pelas vias normais se faz pelo pagamento, sendo um meio anormal ou defectivo a consignação em pagamento. No Código de Processo Civil Brasileiro a consignação é disciplinada nos arts. 890 e seguintes e, ainda, no Código Civil nos arts. 334 e seguintes.

A ação consignatória em pagamento é o instrumento jurídico-processual indicado para o devedor ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, obtenha reconhecimento da sua liberação e, obtendo igualmente a quitação, nas hipóteses previstas na lei civil.

Serve a actio consignatória ao direito das obrigações para permitir que o devedor ou terceiro se exonere da qualidade de devedor quando, por exemplo, o credor se recusar ao recebimento da quantia ou da coisa. Todavia, essa não é a única hipótese.

Revela-se a consignação como forma judicial ou extrajudicial e tem como pressupostos fundamentais:

a) a possibilidade de o devedor, antes da contestação, emitir declaração de vontade, revogando o ato da consignação;

b) a mora do credor ou sua recusa em receber a obrigação, mora accipiendi (arts. 890 e 898 do CPC);

c) a dúvida sobre quem deve legitimamente receber a obrigação (arts. 895 e 898 do CPC).

O autor da ação de consignação é chamado de consignante podendo depositar o valor ou a coisa, em razão da mora accipiendi, ou porque foi o devedor impedido de adimplir o pagamento por motivos alheios à sua vontade.

A reforma do CPC de 1994 através da Lei 8.951 trouxe a alternativa de se consumar a consignação por meio de depósito judicial ou extrajudicial em dinheiro.

Tem o devedor o direito de desvincular-se da obrigação, efetuando o pagamento. Sendo inviável a sua efetivação pela recusa do credor em aceitá-lo ou pela existência de obstáculos impeditivos, o devedor deverá valer-se da consignação, que tem lugar, de acordo com o art. 335 do CC.

O rol desse supramencionado dispositivo legal do Código Civil não esgota as hipóteses, pois há outras em leis extravagantes, em que admite a consignação como, por exemplo, o Decreto-Lei 58/37, art. 17, parágrafo único.

Dentre essas hipóteses, a mais comum é da recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar quitação. Não se acolhe a consignação se houver justo motivo para a recusa. Assim, se o valor ofertado pelo devedor é inferior ao devido, ninguém é obrigado a receber menos que lhe cabe.

Ainda que o devedor já esteja em mora, o credor não pode recusar-se a receber o pagamento, desde que prestação ainda lhe seja útil e venha acompanhada de todos os acréscimos e encargos decorrentes do atraso.

Se, no entanto, o credor já houver demandado o devedor, não caberá mais a purgação da mora, salvo se a ação proposta houver previsão dessa possibilidade, como ocorre no despejo por falta de pagamento.

Exemplificando, celebrado um contrato pelo qual alguém se compromete a pagar a outrem um valor qualquer em dia predeterminado, o devedor está em mora desde que não pague na data aprazada (mora ex re, que prescinde de interpelação, pois há termo certo de vencimento).

Ainda assim, ser-lhe-á facultado consignar se houver recusa d credor em receber, desde que o valor oferecido venha acompanhado de todos os acréscimos, tais como atualização monetária, juros vencidos e outros encargos previstos no contrato preveja para a hipótese de mora. A consignação, porém, será tardia se o credor já houver ajuizado ação de rescisão de contrato, com fundamento na mora.

O simples atraso do devedor-consignante não o impede de se valer de consignação, é o que decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Tempo para consignar. Enquanto ao devedor é permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação”.

A consignação pode abranger inclusive os casos de mora debitoris pois servirá para purgá-la, irrelevante a questão do tempo, pela permanência na recusa”. (RSTJ, 11:319).

A consignatória não está restrita às hipóteses de obrigações em dinheiro, embora seja essa hipótese mais freqüente. Pode consistir também na entrega de bens, móveis ou imóveis, caberá consignatória caso o credor se recuse injustificadamente a receber a coisa.

Deve a coisa ou a prestação a ser consignada ser determinável. Até porque se padecer de indeterminação absoluta, acarretará a ausência da obrigação, sendo inviável cumpri-la, e por outro lado, sendo impossível ao credor cobrá-la ao devedor.

São comuns as ações de consignação de chaves, quando o locador se recusa, sem razão, a recebê-las de volta das mãos do locatário. Só será inviável consignar quando a dívida for de obrigação de fazer ou não fazer, cuja natureza jurídica incompatível com o depósito.

Poderá consignar ainda, se o houve recusa do credor em dar a quitação devida. Lembremos que a quitação é prova de pagamento e de exoneração do devedor, e pode o devedor exigi-la. É obrigação do credor fornecer o recibo, e em caso de recusa poderá o devedor valer-se da consignatória.

A segunda hipótese de consignação verificar-se-á quando o credor não for, nem mandar receber a coisa no tempo, lugar e condições devidas. Salvo se o contrário houver sido estipulado, as dívidas são quesíveis (querables), o que significa que o credor deve ir buscar o pagamento com o devedor.

Se este não o fizer, e nem mandar alguém que o faça, não está obrigado o devedor procurar o credor, bastando-lhe consignar o pagamento.

Igualmente terá vez a consignatória quando o credor for incapaz de receber, ou for desconhecido, estiver declarado ausente ou residir em local de acesso difícil ou perigoso. Não se trata, aqui, de recusa em receber, mas de obstáculo que impede a efetivação de pagamento.

A hipótese de credor desconhecido pode acarretar alguma perplexidade, pois a princípio não se pode admitir uma obrigação pactuada com pessoa de identidade ignorada. Todavia, se explica quando se dá a sucessão do credor originário. Quando o devedor desconhece quem são os herdeiros ou sucessores do credor, também lhe cabe consignar judicialmente.

Se há dois ou mais credores que aparentam legitimidade para receber, havendo dúvida por menor que seja, deverá o devedor consignar. Não pode o devedor preferir um credor ao outro, sob pena de estar pagando mal e ser obrigado pagar novamente ulteriormente.

O devedor ao consignar livra-se da dúvida, e os possíveis credores disputarão o montante recolhido, valendo-se a sentença de procedência como título hábil a lhe exonerar do débito e a lhe prover a devida quitação.

Caberá, outrossim, a consignatória se pender litígio entre credor e terceiro sobre o objeto do pagamento. Terá legitimidade para requerer a consignação todo aquele que tiver débito a pagar. Mesmo o terceiro não interessado que deseje pagar em nome e por conta do devedor (art. 304, parágrafo único CC).

Mas, ao contrário com que ocorre com o terceiro interessado, o que tem interesse e realiza o pagamento, o terceiro não-interessado não se sub-roga nos direitos do credor. Mas, nem por isso está impedido de ajuizar a devida ação consignatória em pagamento.

Por outro lado, no pólo passivo da ação estará sempre o credor, seus herdeiros ou sucessores.

Procedimentos da consignatória

São três procedimentos distintos, todos especiais. Tal variedade atende às múltiplas causas em que é possível consignar judicialmente.

Diferenciam-se os procedimentos conforme haja recusa ou obstáculo ao pagamento, e quando existe dúvida sobre quem seja o credor, e, ainda na hipótese de contrato locatício regido pela Lei 8.245/91.

Na recusa em receber do credor ou na recusa de dar quitação devida ou quando há obstáculo que impede o pagamento, poderá o devedor usar a demanda consignatória que por vezes tem sido chamada pela infeliz expressão de “execução às avessas” ou “execução ao contrário”.

E o uso generalizado de tais expressões poderia acarretar uma erronia na apreciação de sua causa de pedir, pois o devedor quer desobrigar-se, assim o juiz deverá apreciar todas as questões relacionadas a esse direito que lhe forem submetidas.

Portanto, se lhe forem formuladas questões prejudiciais envolvendo a existência da dívida (quantum debeatur) ou a interpretação de cláusulas contratuais que repercutam no desfecho da demanda, o juiz não poderá furtar-se de julgá-las, alegando que os temas refogem ao âmbito da causa, pois nela se permite discutir tudo aquilo que pode ser objeto de uma ação declaratória, conforme já foi pedido (JTJ 173:221).

Importantes modificações foram trazidas pela edição da Lei 8.951/94 pois antes desta, uma vez ajuizada a demanda, o juiz marcava dia e hora para que o credor viesse a receber o valor oferecido. Era a chamada audiência de oblação. Oblação é o ato de oferta, deriva de oblatio, oblatum que em latim significa oferta, inicialmente teve semântica de cunho religioso, sendo um ato de oferta aos deuses.

Se o credor não comparecia a audiência, ou rejeitava a oferta, era feitos o depósito judicial do valor oblado, e a ação tinha seguimento.

Duas principais alterações foram introduzidas nesse sistema de consignação: a extinção da audiência de oblação e a possibilidade de consignação extrajudicial, por meio de depósito em estabelecimento bancário.

Frise-se que o depósito bancário ou extrajudicial é faculdade que se atribui ao devedor, e será possível, se quiser até usar diretamente a via judicial. Porém, o depósito extrajudicial está restrito às hipóteses de dívidas em dinheiro, posto que o depósito de coisas será sempre obrigatoriamente judicial. Se no local do pagamento não houver estabelecimento bancário oficial, ele poderá ser feito em estabelecimento particular.

Uma vez efetivado o depósito, o devedor deverá cientificar o credor por carta com aviso de recebimento (A.R.), assinando prazo de dez dias para manifestação de recusa. Correrá tal prazo da data em que o credor recebeu a cientificação. Deverão os carteiros diligenciarem no sentido de fazer constar no aviso de recebimento a data e hora exata da entrega.

Deverão ainda, cuidar para que o A.R. seja assinado pelo próprio destinatário, pois do contrário, tanto a cientificação como a entrega não se reputará efetivada. Por razões evidentes, o prazo de dez dias não correrá da data que o A.R. for juntado aos autos, porque o depósito extrajudicial é feito anteriormente da ação.

Fará o devedor constar da carta não só objeto do depósito bem como todos os detalhes necessários para sua identificação plena, mas também o prazo de dez dias que o credor terá para recusá-lo, sob pena de o devedor reputar-se liberado da obrigação.

A recusa do credor deverá ser expressa e por escrito dirigida ao estabelecimento bancário onde fora o depósito efetuado. Passados os dez dias, sem a recusa formal, o devedor estará liberado ficando a quantia depositada à disposição do credor.

Poderá surgir divergência quanto à tempestividade da recusa e sobre a validade da cientificação do credor quanto ao depósito feito. Nesse caso, não caberá ao estabelecimento bancário dar razão a nenhuma das partes, nem o credor e nem o devedor. Devendo a questão ser dirimida mesmo em juízo. Não devendo ser permitido o levantamento por qualquer das partes.

Com a recusa do credor, o devedor ou terceiro poderão dentro de trinta dias propor a consignatória instruindo-a com a prova do depósito e de sua não-aceitação. O prazo de trinta dias só correrá do momento em que o estabelecimento bancário der conhecimento ao devedor – depositante, e não do momento da recusa.

Portanto, deverão tais estabelecimentos bancários, tão logo receberem a formal recusa do credor, repassarem a documentação ao depositante para que se possa averiguar a respeito da tempestividade da ação consignatória.

Se a ação não for proposta dentro dos trinta dias, o depósito ficará sem efeito, e o seu autor poderá levantá-lo. Nada obsta, porém, que o devedor ou terceiro insistam na consignação, ajuizando mais tarde a demanda judicial e efetivando o depósito em juízo. Portanto, não se fala em decadência da pretensão de consignar, superados os trintas dias. O que há é a perda da eficácia do depósito extrajudicial.

A efetivação do depósito faz cessar, para o devedor ou terceiro, os juros e os riscos, salvo se a ação for julgada improcedente. Desde que cesse a eficácia do depósito extrajudicial, pela não-propositura da demanda no prazo de trinta dias, uns, e outros continuarão sendo assumindo pelo devedor, até que a demanda seja ajuizada e depósito judicial efetuado.

Embora a lei se omita a esse respeito, melhor entendimento é que o depósito extrajudicial não poderá ser repetido se já tiver havido a recusa do credor e o devedor houver perdido o prazo para ajuizamento da demanda. Se isso ocorrer, caberá ao devedor somente a propositura da consignatória judicial, onde será feito o referido depósito.

Observe que o lugar do pagamento determina onde será proposta a ação consignatória, se a dívida for portável e se não houver foro de eleição no contrato, seguir-se-á a norma geral, e a demanda será proposta no domicílio do réu. Se a obrigação for quesível, será proposta no foro do domicílio de autor salvo evento foro de eleição. Tais regras são da competência relativa, não podendo o juiz, reconhecer de ofício a incompetência.

É bom lembrar que a prescrição, doravante é possível ser reconhecida de ofício pelo juiz tendo em vista ao parágrafo quinto do art. 219 do CPC introduzido pela Lei 11.280 de 2006.

O autor consignante deverá na petição inicial além de observar e cumprir todas exigências do art. 282 do CPC deverá ainda requerer o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias. Logicamente, se já houve o depósito extrajudicial ou bancário, o consignante deverá juntar a exordial o comprovante desse depósito bem como da existência da recusa do credor.

A falta do depósito implicará na extinção do feito sem resolução do mérito. Frise-se que não existe mais a audiência de oblação (grifo nosso) ou oferecimento, porque o valor terá sido depositado em instituição bancária antes do ajuizamento da ação, ou em juízo dentro dos cinco dias que lhe seguiram da determinação judicial.

Se for obrigação de trato sucessivo com prestações periódicas contendo vencimentos sucessivos, consignada a primeira, poderá o devedor continuar a consignar no mesmo processo e sem maiores formalidades, e à medida que forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetivados dentro dos cinco dias da data de vencimento.

Essa continuada consignação é possível até que seja prolatada a sentença, que não pode atribuir eficácia liberatória a depósitos não realizados. Nesse sentido, foi expressa a Lei do Inquilinato, a Lei 8.245/91 em seu art. 67, III que permite a liberação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito, até ser prolatada a sentença de primeira instância.

Após, tal fato, se ainda a recusa do credor persistir quanto às prestações posteriores, deverá o devedor ou terceiro novamente ajuizar a demanda consignatória. Há, porém, decisões permitindo a consignação até o trânsito em julgado da decisão final (RSTJ, 87:275; STJ-RJ 230:53).

A falta do depósito das prestações vencidas durante o trâmite da ação consignatória, não trará prejuízo para o devedor no que se refere às parcelas já depositadas, e nesse caso, pode ocorrer a sentença com eficácia liberatória parcial (grifo nosso) extinguindo apenas as obrigações a estas correspondentes.

O credor será citado para levantar o depósito ou oferecer contestação. Se ele concordar em receber o valor depositado, outorgando quitação, ou se ele não contestar e ocorrerem os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios;

Se o objeto da ação consignatória for coisa indeterminada e sujeita a escolha do credor, este será citado para exercer seu direito de escolha dentro dos cinco dias, se outro prazo não lhe for dado por lei ou pelo contrato. O procedimento nesse caso, será o previsto no art. 894 do CPC.

O prazo de resposta será de dez dias. No entanto, a Lei 8951/92 modificou a redação do art. 896 do CPC suprimindo a menção ao prazo. Com a omissão da norma, passa-se se aplicar supletivamente às regras do procedimento comum ordinário, desta forma, o prazo para a resposta na ação consignatória em pagamento passou a ser de quinze dias.

Podemos concluir que com as modificações promovidas no procedimento das consignatórias muito pouco restou do que havia de especial. Vejamos não existe mais a audiência de oblação ou oferecimento e o prazo de resposta é o comum.

As diferenças atuais entre o procedimento ordinário e o da consignação resumem-se à exigência do depósito inicial (isso, caso o referido depósito já não houver sido feito em caráter extrajudicial em estabelecimento bancário) e ao caráter dúplice desta, francamente instituído pelo segundo parágrafo do art. 899 do CPC (com a redação dada pela Lei 8.951/94).

Na consignação poderá o réu apresentar todos os tipos de resposta comuns ao procedimento ordinário. Além da contestação, faculta-se ao réu, no mesmo prazo, valer-se das exceções rituais, para argüir a incompetência relativa do juízo, a suspeição e impedimento do juiz, impugnação do valor da causa.

A reconvenção não é incompatível com a índole da ação consignatória, desde haja mantenha conexão entre esta e com o fundamento de defesa. O caráter dúplice da consignatória não impede a reconvenção, porque restrito à cobrança de saldo remanescente, quando insuficiente o depósito. Esse é o entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

Nada impede que ajuizando a reconvenção, formule pedido conexo que não trate do saldo remanescente. Por exemplo, ajuizada a consignação em pagamento de prestações sucessivas de certo contrato, poderá o réu reconvir postulando a rescisão contratual. A reconvenção seguirá normalmente as regras gerais, aplicando-se supletoriamente as regras pertinentes do procedimento ordinário.

A maioria da doutrina não admite a reconvenção (grifo nosso) em face exatamente do caráter dúplice da consignatória. Como resultado da citação judicial perfeita e válida, três caminhos apontam-se como possíveis:

a) a revelia que pode ou não acarretar seus efeitos (a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, fluência de prazos independentemente de intimação e autorização do julgamento antecipado da lide) gerando o acolhimento do pedido, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da liberação do devedor da obrigação em face da sua satisfação.

b) a apresentação de contestação seguida de réplica do autor e da instrução processual, até a prolação da sentença;

c) a alegação pelo réu de que o depósito não teria sido realizado de forma integral, inserida no bojo da peça contestatória. Gerando a intimação ao autor para complementá-lo no prazo de dez dias. Concordando com essa alegação, e providenciando tempestivamente a complementação do depósito, assistiremos à extinção do feito com resolução do mérito, liberando o devedor da obrigação. Não se dando a referida concordância, passa-se à fase de instrução probatória, para investigação dos fatos objetivando a prolação da sentença.

Cabe ao réu que alegue insuficiência do depósito consignado, apontar efetivamente o valor que seria correto (vide parágrafo único do art. 896 do CPC), a alegação de insuficiência desacompanhada da memória de cálculo a apontar o valor devido, impõe desprezo ao alegado, sem prejuízo da análise das demais matérias de defesas suscitadas pelo réu.

Mesmo o réu não concordando com o valor do depósito, entendendo que valor maior deveria ter sido depositado pelo devedor ou pelo terceiro, observamos que a lei processual permite o levantamento da quantia ofertada (parcela incontroversa), determinando liberação do autor –consignante determinando liberação do autor até o seu limite, remanescendo a discussão jurídica em torno da diferença (primeiro parágrafo do art. 899 do CPC). O levantamento em análise deve ser requerido pelo réu, sendo materializado através de expedição de alvará judicial nos autos da consignatória.

A fase instrutória da consignatória após a defesa do réu nem sempre ocorrerá pelo fato de nem sempre se apoiar em matéria fática, a depender da colheita de prova oral. Mostra-se mais comum a prolação da sentença após a apresentação da réplica do autor, julgando o pedido com base na prova documento que veio acompanhar a petição inicial e da contestação do réu.

A sentença deve ser proferida no prazo de dez dias, a contar da conclusão dos autos para tal fim, conforme se vê no inciso II do art. 189 do CPC, prazo que se revela por ser impróprio, de modo que a não-observância deste não confere qualquer efeito importante.

A contestação do réu na consignatória poderá argüir também as matérias previstas como preliminares no art. 301 do CPC e, no mérito poderá o réu alegar que: a) não houve recusa de pagamento e nem mora em receber a quantia ou coisa devida; b) foi justa a recusa; c) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; d) o depósito não foi integral, e nesse caso deverá juntar planilha de cálculo apontando o montante devido a ser depositado.

Após a resposta do réu, a consignatória seguirá o procedimento ordinário. Apesar de existirem conseqüências peculiares quando alegado que o depósito não foi integral. Quando haverá o prazo para o autor completá-lo, salvo se corresponder à prestação cujo inadimplemento implique em rescisão contratual.

A insuficiência do depósito não impedirá o réu de, desde logo, levantá-lo liberando-se, parcialmente, o devedor. O processo seguirá, portanto, referente apenas à parcela controvertida.

Essa possibilidade introduzida saudavelmente pela Lei 8.951/94 corrigiu imperfeição da sistemática anterior, pois ante o depósito parcial, o pedido consignatório era julgado improcedente, devendo o autor levantar o depósito realizado. O réu para receber então, teria que ajuizar nova demanda como todos os ônus daí decorrentes.

No sistema atual que é melhor, diga-se de passagem, se a única alegação do réu for a insuficiência do depósito, poderá este levantá-lo desde logo. Ou seja, posto que é incontroverso, o autor afirma que deve, o réu concorda, embora advertindo que o valor não é o bastante para extinguir totalmente a obrigação.

Salutar alteração está no segundo parágrafo do art. 899 do CPC pois obriga ao réu indicar qual o valor devido. A sentença que acolher essa alegação deverá determinar sempre que possível, o montante devido, valendo como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos próprios autos. Enfatizando nesse momento o caráter dúplice da ação consignatória. Vide que se atende assim a quase que total exigência de se prolatar sentenças líquidas.

Conclui-se que não há necessidade expressa que o réu expresse diretamente pedido para que o autor seja condenado a pagar o saldo remanescente. Basta que alegue ao contestar a insuficiência do depósito, juntando-se os cálculos e definindo o montante devido, quando o juiz determinará com força de título executivo judicial tal pagamento. Poupando-se o credor de novas demandas e ônus em proveito do princípio da celeridade e da economia processual.

Julgada procedente a consignação, o juiz declara efetivado o depósito, quitada a obrigação e extinta em relação ao autor. O ato que julga a consignatória tem natureza de sentença e é impugnável por apelação a ser recebida no seu duplo efeito.

Misael Montenegro Filho aponta que a sentença que julga a consignatória é de natureza declaratória, reconhecendo e validando o depósito anteriormente efetivado pelo devedor ou pelo terceiro, liberando-o da obrigação.

De qualquer maneira cabe repisar que não é a sentença que libera e exonera o devedor do vínculo obrigacional, mas o depósito que se realizou em instante anterior.

2.3 Consignação baseada na dúvida quanto à titularidade do crédito

É previsto procedimento distinto daqueles destinados às hipóteses genéricas, e o CPC lhe dedicou apenas dois dispositivos que são os arts. 895 e 898 ligados ao art. 335, IV do CC.

Observamos que inexiste a mora accipendi, mas por prudência o devedor, ante a dúvida de quem seja o real credor, deposita judicialmente a quantia ou a coisa.

Não se exige que haja duas ou mais pessoas com pretensão em receber o pagamento, como se poderá erroneamente deduzir da leitura fria do art. 895 do CPC. Basta que o devedor, autor da consignatória esteja em dúvida se o pagamento deve ser feito à um ou outro credor, para que seja proposta a demanda.

Por vezes a má redação do contrato pode carrear a dúvida razoável quanto ao destinatário real do pagamento. Mesmo a dúvida de caráter subjetivo pode ensejar a propositura da consignação, prescindo-se da existência de disputa entre potenciais credores.

Se há no espírito do devedor, a incerteza razoável, há interesse de agir para a consignatória, ainda que seja pequeno o risco apesar de que deve ser sério e fundado.

Mais consistente é a dúvida, por exemplo, se o devedor é notificado por dois ou mais credores cobrando-lhe a dívida, ou quando pende litígio entre os credores sobre o objeto do pagamento (art. 335, V do CC).

Outro caso é quando o credor é desconhecido conforme prevê o art. 973, III do CC. Sendo ignorada a identidade do credor, poderá o devedor consignar, devendo este réu ser citado editaliciamente conforme determina o art. 231, I do CPC.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz declara desobrigado o devedor, mas o valor continuará depositado, até que alguém prove cabalmente o direito e a legitimidade de levantá-lo.

Figurarão no pólo passivo aquelas pessoas que se apresentam ao devedor como credores potenciais. Caso o pagamento já esteja sendo disputado, deverá o devedor incluir tais litigantes, bem como qualquer outro que se lhe afigure como possível credor.

Por analogia, o prazo para depósito é de cinco dias, bem como a citação dos potenciais credores. E o procedimento posterior pode variar conforme as possíveis reações dos réus.

Não comparecendo nenhum dos pretendentes, o depósito será convertido em arrecadação de bens de ausente. Seguindo-se o rito dos arts. 1160 e seguintes do CPC. E, ainda assim, o juiz extinguirá a obrigação, exonerando o devedor.

A solução do art. 898 do CPC merece crítica, pois todo procedimento de arrecadação de bens de ausente, pressupõe ausência juridicamente reconhecida. Sabe-se quem é o ausente, embora não se saiba aonde se encontra. Portanto, deverão seus sucessores serem chamados para dar início da sucessão provisória e depois, a definitiva.

Se ninguém comparece como possível credor, a dúvida não restou dirimida. E a melhor solução seria o procedimento prescrito para dar destino às coisas vagas, que é o caso do depósito a cujo levantamento ninguém se habilitou.

Citados todos os pretendentes a credores, se apenas um comparece, o juiz decidirá de plano. O dispositivo pressupõe que não há contestação e que o possível credor está de bom grado disposto a receber o valor que está sendo oferecido. Como os demais não comparecerão e, logo não contestaram, o juiz presume que dessa omissão decorrer do fato de que nenhum dos demais se considera credor.

É certo que tal presunção é relativa, cabendo prova em contrário e deve ser afastada se ficar evidenciado que o único que compareceu não é o efetivo credor, caso em que a solução será a mesma que se admite na hipótese da total ausência de qualquer possível credor.

Comparecendo um único réu, mas que conteste. Se a alegação for de insuficiência de depósito, concederá o juiz ao autor o prazo de dez dias para complementação do depósito.

Também poderá o juiz de plano decidir, autorizando o único pretendente a credor que se apresentou, a levantar a quantia incontroversa. A sentença ainda fixará o valor do saldo remanescente a ser executado pelo credor.

Por outro lado, se vários réus comparecerem atendendo ao edital citatório, todos se dizendo dispostos a receber. Recomenda o art. 898, in fine do CPC que o juiz declare efetuado o depósito e extinta a obrigação do autor consignante, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, pelo procedimento ordinário.

Se o depósito efetuado é suficiente para quitar a dívida, e constatada a dúvida real e efetiva de quem seja o credor, não se justifica que penda o devedor integrado a relação processual, da qual este será excluído. A ação prosseguirá então entre os credores, para que se decida qual deles faz jus ao valor.

É possível que diversos réus compareçam apresentando contestação seja para alegar insuficiência do depósito, seja para negar a existência da dúvida sobre quem deva legitimamente receber. De qualquer modo, será um forte argumento para se concluir que há um estado de incerteza.

É grande a controvérsia quanto à natureza jurídica do ato judicial que declara efetivado o depósito e extinta a obrigação do autor, excluindo o devedor da relação processual. Para Ovídio A. Baptista é correto que esta encerra a primeira fase do processo de consignação em pagamento, reservada a fase seguinte ao exame e decisão da controvérsia entre credores. Frisa que não é nova ação distinta da anterior, é uma só.

Adroaldo Furtado Fabrício preocupado com a coisa julgada material que não poderia atingir o devedor, pois ele não participa da “segunda fase do processo”, preconiza que se trata de decisão de mérito, julgando o mérito da consignatória propriamente dita.

Mas, atento à classificação prevista do art. 162 do CPC, conclui que não é sentença, mas decisão interlocutória, a ser impugnada por agravo de instrumento.

Antônio Carlos Marcato vê que o ato não é uma simples decisão, mesmo que seja entendida como sentença interlocutória sobre o mérito, mas sim, uma autêntica sentença que extingue a ação, e, então apelável.

Parece-nos que o ato que põe termo ao processo é sentença, sendo irrelevante a discussão sobre sua natureza. Em outras ações do rito especial tal como a ação de prestação de contas, o legislador foi expresso: a primeira e segunda fase encerram-se por sentença (vide arts. 915, segundo parágrafo e 918 do CPC).

Já na consignatória decorrente de dúvida quanto à titularidade do crédito o legislador mencionou a continuidade do processo, para afastar incertezas quanto à natureza dessa decisão.

Tais peculiaridades do procedimento consignatório trazem dúvidas sobre o modo de fixação da verba e dos ônus sucumbenciais, quando o juiz declara extinta a obrigação e o processo passe a correr somente entre os credores.

O pretendente a credor que for afastado de sua intenção de receber deverá pagar ao credor vitorioso as verbas sucumbências. O autor consignante terá direito a receber honorários advocatícios e ao reembolso das custas processuais e despesas que efetuou. A fixação da verba de sucumbência em seu favor deverá ser feita na decisão que dando por bom e justa o depósito, extingue a obrigação, iniciando a segunda fase do procedimento. Essa verba deverá ser abatida do depósito, feito pelo próprio autor no início do processo.

O depósito ficará desfalcado para fazer frente àquilo que é devido ao autor, a título de verba sucumbencial. No então, o credor vitorioso poderá recobrar o preterido valor que fora abatido do depósito para pagar o autor. Mas, poderá cobrar do pretendente vencido, o necessário para repor a integralidade do depósito, mais as verbas de sucumbência devidas.

Descabe as críticas da solução adotada, argumentando que a verba sucumbencial do autor seria fixada em decisão interlocutória. Há outras situações similares, como no litisconsórcio passivo, em que o juiz, na decisão saneadora, exclui um dos réus do processo, fixando em seu favor honorários advocatícios.

A segunda fase do procedimento das consignações fundadas na dúvida quanto à titularidade do crédito correrá pelo rito ordinário, sendo dadas às partes todas oportunidades para provar o seu direito ao pagamento. Todos os credores serão, nessa segunda fase, simultaneamente autores e réus, o que pode trazer problemas a respeito da iniciativa para a prática de atos e diligências processuais.

Assim, poderá haver dificuldades quando do adiantamento de despesas, para a prática de atos que o juiz determinar de ofício ou a requerimento do MP. A antecipação, nessas hipóteses deve ser feita pelo autor (art. 19, § 1º do CPC). Mas todos os pretendentes a credor são simultaneamente autores e réus, o que obrigará a repartir as despesas que devam ser recolhidas com antecedência.

Outro busilis é se houver entre os credores litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, V do CC), o devedor ajuizará a consignação, encerrada a primeira fase, não haverá necessidade de dar início à segunda fase, cujo fim é apurar quem é o verdadeiro credor.

Isso porque já pende entre os credores litígio sobre o objeto do pagamento. Portanto, bastará dar por extinta a obrigação do devedor e aguardar o desfecho do litígio que já está em andamento entre os possíveis credores.

A consignação de alugueres

É regida pela lei especial que é a Lei de Inquilinato a Lei 8.245/91 e ao contrário das demais consignatórias, possuem curso mesmo nas férias forenses. A apelação contra sentença que a julga é recebida apenas no efeito devolutivo, diversamente do que ocorre com as demais de consignação.

Controverte-se sobre a possibilidade do locatário valer-se do depósito extrajudicial, previsto no CPC, mas não expressamente previsto na Lei de Inquilinato. Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery, a resposta é negativa, porque a norma que trata da matéria tem natureza material. Portanto, somente foram modificados os dispositivos materiais sobre a consignação.

Os processuais previstos em lei especial, não foram alcançados pela Lei 8.953/94. Portanto, tal procedimento extrajudicial também não é aplicável aos débitos fiscais (CTN art. 156, VIII e 164) e nem depósitos oriundos do contrato locatício (Lei 8.245/91, art. 67).

A actio nesse caso é regulada por pela lei específica respeitando-se o princípio da especialidade, o que não autoriza a aplicação das regras dos art. 890 ss do CPC. Como ponto inicial verificamos que o art. 67 da Lei de Inquilinato exige que a petição exordial venha acompanhada da especificação dos aluguéis e dos acessórios da locação, indicando os respectivos valores, mostrando-se como requisito específico, sem descuidar dos requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC.

Após o recebimento da inicial, o prazo previsto pela Lei Inquilinária é de apenas de 24 horas e não de cinco dias conforme está no CPC, entendendo a maioria da jurisprudência que a intimação para adoção da providência deve ser pessoal, efetivada diretamente na pessoa do autor, não se admitindo que se aperfeiçoa através de seu patrono.

Outra diferença jaz em face do depósito não integral, pois a lei específica permite a complementação deste dentro do prazo de cinco dias, e não de dez, e ainda prevê o acréscimo de 10% sobre o valor da diferença.

Na hipótese de o procedimento ser adotado pelo autor, o juiz declara a quitação das obrigações, evitando a rescisão contratual, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e pelos honorários advocatícios de 20%s sobre o valor dos depósitos (inciso VII do art. 67 da Lei 8.245/91).

Não se afasta a possibilidade de reconvenção, que aliás, é estimulada, servindo ao locador(réu na ação consignatória) para que peça o despejo do locatário em face da comprovação de sua mora, sem prejuízo dos valores pendentes, ou da diferença do depósito inicialmente efetuado, na hipótese de sua insuficiência comprovada.

A sentença que julga a consignatória de alugues é regida pela Lei de Inquilinato e pode ser impugnada por apelação, recebido somente no efeito devolutivo, não impedindo a pronta execução provisória do julgado.

O art. 899, segundo parágrafo do CPC permite que o juiz no bojo da sentença venha fixar o saldo independentemente da reconvenção, contém norma de direito processual, e não de direito material. Como procedimento consignatório de alugueres é disciplinado pela Lei do Inquilinato não será possível aplicar a estes as normas previstas para as consignações em geral.

A cobrança efetiva do saldo remanescente continua a depender da reconvenção, embora nas consignações em geral seja esta prescindível.

O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema que é vasto e traz muitas controversas, mas apenas explicar alguns detalhes importantes para boa compreensão do procedimento consignatório em nossa seara processual.

Referências

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Procedimentos Especiais. Série Sinopses Jurídicas. São Paulo, Editora Saraiva, 4ª edição, 2005.

WAMBIER, Luiz Rodrigues e Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 3 (Processo Cautelar e Procedimentos Especiais), São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2003.

OLIVEIRA, Francisco de Assis e Alex Sander Xavier Pires. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. Rio de Janeiro. Editora Freitas Bastos. 2004.

FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil. Volume III, São Paulo, Editora Atlas, 4ª. Edição, 2007.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007.

NAHAS, Thereza Christina. Processo Civil: procedimentos especiais. (Série leituras jurídicas: provas e concursos volume 13) São Paulo, Editora Altas, 2006.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 12/04/2008
Reeditado em 19/03/2012
Código do texto: T942545
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