Conduta anti-social em condomínios de apartamentos

A atual vida social encontra-se marcada pelo stress e também pelo consumismo decorrente do aumento populacional, na maioria das vezes sem o devido planejamento, impôs a muitas pessoas, independentemente de sua posição social, mas em razão do aumento da violência, e até mesmo por falta de opções, a necessidade de viver em condomínio de apartamentos, o que não é fácil devido às particularidades destas espécies de construções.

A vida nestas habitações em certas oportunidades acaba sendo marcada por divergências de opiniões. Na busca de se tentar resolver estas questões, a lei estabeleceu expressamente a necessidade da Instituição de uma Convenção Condominial. Mas, não se pode esquecer, que a Convenção de Condomínio não se sobrepõe a Constituição Federal de 1988 e aos Tratados Internacionais que foram subscritos pela República Federativa do Brasil.

Por força do texto constitucional, nenhuma pessoa, brasileiro nato ou naturalizado, ou mesmo estrangeiro residente na República Federativa do Brasil, se encontra dentro no universo do condomínio obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Afinal, o que não se admite é que um condômino procure um outro para falar mal de seu desafeto, praticando desta forma atos de difamação e injúria, que são punidos pelo Código Penal, podendo inclusive gerar responsabilidade civil.

Na realidade, até porque a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão, de crença religiosa, de convicção filosófica, se uma pessoa quiser entrar e sair de sua unidade condominial sem conversar com ninguém é um direito a ela reservado, conforme estabeleceu expressamente o art. 5º, da Constituição Federal, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, que também cuida da liberdade de expressão e de pensamento. Conforme já mencionado, o que uma pessoa não pode fazer é ofender uma outra pessoa, seja diretamente ou mesmo por terceiros, ou ainda ficar fazendo procedimentos que o dito popular denomina de fofocas.

Na Unidade Condominial, o condômino não pode é adotar um comportamento ilegal, como, por exemplo, praticar atos atentatórios contra a honra de um outro condômino, sendo que o condômino ofendido poderá inclusive gravar as conversas em conformidade com a lei, para provar as ilegalidades que está sofrendo, o uso de substância entorpecente ou análoga, fazer da unidade condomininal uma casa de prostituição, destinada a encontro entre diversas pessoas ou casais, dar destinação diversa a sua unidade, quando esta é exclusivamente destinada a residência, ou ainda, colocar várias pessoas desconhecidas na residência, colocando desta forma em perigo a segurança dos demais condôminos.

Verifica-se na doutrina que este entendimento é compartilhado por Deise Mara Soares, segundo a qual, “Vê-se neste exemplo e outros, como: alterações estruturais amplas, idôneas a colocar em risco a saúde da edificação e segurança de seus habitantes; manutenção de casa de tolerância na unidade autônoma; atentado violento ao pudor; deficiência mental que traga riscos aos condôminos; vida sexual escandalosa; exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial; república de estudantes; superuso da unidade autônoma; toxicomania; brigas ruidosas e constantes; guarda de animais em condições incompatíveis com a habitação humana, tráfico de drogas, etc., à evidência, o comportamento anti-social desfigurando e agredindo a sociedade condominial, e então poderá o juiz, de plano ou durante o desenrolar da ação, desalojar, excluir o co-proprietário da convivência condominial ”. (SOARES, Deise Mara. Direito de vizinhança e comportamento anti-social . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 654, 22 abr. 2005. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6584>. Acesso em: 22 jan. 2008).

É importante se observar ainda, que muitas vezes as divergências surgem no condomínio em razão do comportamento que é adotado pela maioria, que tenta em certas oportunidades impor a sua vontade a qualquer custo, sob o argumento que a maioria deve prevalecer, o que não é verdade. Afinal, a Constituição Federal também assegura o direito das minorias e ninguém pode ser discriminado por ser contrário aos atos da maioria.

Pode ocorrer que muitas vezes, um dos condôminos em razão de não concordar com a maioria passe a impugnar os atos por ela praticados, o que inclusive poderá levar a maioria a ser indiferente com aquele condômino, pelo simples fato deste exercer o legítimo direito de oposição. Nestes casos, a minoria passa a ser discriminada pela maioria que começa a adotar atos incompatíveis com os preceitos que regem as relações sociais.

Assim, não se deve confundir atos de conduta anti-social com outras questões de natureza subjetiva, que muitas vezes não passam de frustrações de alguns com o intuito de prejudicar outros moradores.

Não se pode esquecer ainda, que muitas vezes as divergências surgem pelo simples fato de um dos morados possuir dentro do condomínio uma unidade condominial de melhor qualidade, ou mesmo pelo simples fato de possuir mais de veículo, ou ainda em razão de sua posição social.

É por isso, que se deve ter muito cuidado com os atos manifestados pela maioria, que podem não retratar a realidade. Além disso, o direito de propriedade é uma garantia constitucional, assim como o direito à intimidade, a liberdade de expressão, de crença religiosa, ou mesmo de convicção filosófica.

Portanto, não se deve confundir a expressão utilizada pela lei, a qual conforme a doutrina deve estar relacionada com algum ato ilegal, com a liberdade de expressão. Afinal, neste vida ninguém está obrigado a ser cortês com pessoas que costumam falar mal da vida dos outros, ou mesmo com aquelas pessoas que se utilizam de artifícios para impedir o efetivo uso da propriedade sob manto da maioria. Afinal, a democracia não é apenas o governo da maioria. A democracia também é o governo das minorias, e é por isso que o Poder Judiciária é e continuará sendo o guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, brasileiros, natos e naturalizados, e estrangeiros, que vivem no território nacional.

Notas:

1.SOARES, Deise Mara. Direito de vizinhança e comportamento anti-social . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 654, 22 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6584>. Acesso em: 22 jan. 2008

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