A quem possa interessar

A QUEM POSSA INTERESSAR.

Foi com muita estranheza, decepção, e por que não, com revolta que tomei conhecimento, ainda que de forma incipiente, anêmica de que há comentários de certa forma generalizada, na Comarca de Guaranésia, que, em razão do deferimento da transferência de condenado que cumpria pena no Presídio de São Sebastião do Paraíso para o Presídio Guaranésia/Guaxupé, teria havido tráfico de influência e envolvido muito dinheiro.

Bom, como não há divulgação de nomes de pessoas, seja do povo, seja advogado e mesmo serventuário que teria feito comentário ou afirmado ou ainda alimentando tal desconfiança quanto a esse absurdo, de modo que não há como tomar iniciativa para apurar tal responsabilidade, então só me restou vir a público para fazer valer a transparência de minha decisão, e afirmar que não houve nenhuma anomalia em tal transferência do preso, como podem observar pela leitura da decisão que fiz republicar ao final.

Lembro que o cidadão comum, não afeito às coisas do Direito, pode falar o que bem entender, em que pese diante de afirmações não verdadeiras responder civil e criminalmente. No entanto, o técnico em Direito – advogados, estudantes, bacharéis tem a obrigação de mostrar conhecimento e interpretar as decisões judiciais sem viés maldosos.

Pois bem, toda decisão judicial cabe recurso, simples assim, de modo que os atores de qualquer processo, ao deparar-se com decisões que não lhes agradam, o Direito dá a eles condições de recorrer ao Tribunal Superior buscando a modificação da decisão do Juízo primevo.

Tenho 28 anos de magistratura, sendo que iniciei minha atividade judicante exatamente em Guaranésia (minha primeira Comarca, onde permaneci por 10 anos) e, exatamente por questões sentimentais, e de carinho aos jurisdicionados (povo) guaranesianos é que concordei com o Tribunal de Justiça responder pela Comarca ante a ausência de titular, de modo que sou titular na Primeira Vara Civil e Infância e Juventude de Guaxupé, e respondo pela Comarca de Guaranésia enquanto o Tribunal de Justiça não provê-la.

Já completei meu tempo para aposentar-me há 10 anos e, no entanto, continuo na ativa por decisão pessoal e por sentir que me encontro na minha melhor fase para decidir as questões que me são postas diuturnamente para apreciação e decisão.

Nestes 28 anos enfrentei inúmeras situações difíceis, complicadas e complexas de toda ordem e natureza, inclusive envolvendo altas autoridades e, em todas elas decidi de forma transparente, sem que por algum momento, nestes 28 anos eu, ainda que em pensamento, beneficiasse ou prejudicasse alguém envolvido no processo. Claro que tive decisões modificadas pelas Instancias Superiores, mas se assim se deu foi por questões processuais, interpretações e nunca por ter decidido para ajudar ou prejudicar alguma parte. Todas minhas decisões foram transparentes, inclusive, antes de termos o Processo Eletrônico, eu divulgava todos minhas decisões através da internet e, remetia para os mais de 2000 contatos que tenho relacionado,

Não sei a quem interessa ditos comentários e se podem em razão disso tirar algum proveito.

Sugiro, veementemente, a quem quer que seja, que se tiver dúvida, por menor que seja, de que houve tráfico de influência com o objetivo de facilitar a transferência do condenado para esta Comarca e, ainda, com ‘derrame’ de dinheiro, de modo que este Magistrado possa estar de qualquer forma envolvido, que imediatamente leve ao conhecimento dos órgãos correcionais – CGJ/MG e CNJ, para a devida apuração rigorosa. Como já dito, somente não tomo de ofício tal medida em razão de desconhecer nomes de pessoas que possa estar disseminando tal fato na Comarca.

Especificamente quando ao Presídio Guaranésia/Guaxupé, de ofício, tomei a iniciativa de instaurar procedimento para a sua interdição pela quantidade máxima de presos, de modo a não permitir ou receber nenhum outro preso de qualquer Comarca ou região.

É bem de ver que o Presídio foi desinterditado por orientação da CGJ ante a não ocorrência, por enquanto, de lotação máxima de presos. Assim, segundo os juízes corregedores não havendo superlotação nada impede que possa condenados de outras regiões serem recebidos neste Presídio e Comarca.

Em que pese haver outras questões de somenos importância, tenho que, o aqui exposto é suficiente para as coisas voltarem à normalidades.

Segue abaixo a decisão que permitiu ao sentenciado ser transferido para o Presídio Guaranésia/Guaxupé e, podem tirar sus conclusões.

“VISTOS.

Cuida-se da execução de pena de AMÉRICO LUIZ SOARES FILHO.

Com prévio requerimento, proferi decisão no Seq. 60.1, concedendo vistas ao Parquet quanto ao pleito de reexame da dosimetria e da detração da pena, além de indeferida a remição da pena, ante a ausência de documento comprobatório/atestado dando conta da existência de trabalho no estabelecimento prisional.

No mais, como matéria de ordem, deliberei sobre a modificação da situação fática exposta na sentença dos autos da ação penal, para reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

Ato seguinte, em razão da inexistência de parecer Ministerial prévio, a decisão foi revogada, até que o vício fosse sanado.

Mesmo após a devolução dos autos pelo Parquet, sobreveio nova manifestação Ministerial, reiterando os pontos expostos no Seq. 68.1, e acrescendo novos requerimentos, inclusive indagando o procedimento utilizado para transferência do apenado, e argumentando suposto erro judicial.

Essencialmente relatado. DECIDO.

I. QUESTÕES INAUGURAIS

Cabe preambular que dentro do contexto processual, o objetivo é a verdade substancial, e para seu restabelecimento, mostra-se imperativo rejeitar conjecturas não corroboradas.

Por tais razões, ainda que forma desnecessária e pertinaz, passo a nova análise de todas as circunstâncias postas pelo Ministério Público e pelo defensor do Apenado, com escopo nodal de solucionar as pendências aqui argumentadas, ou em melhores palavras, uma nova decisão, cujo fito é uno e indissolúvel: o restabelecimento da verdade e da organização processual.

II. DA TRANSFERÊNCIA DO APENADO

Em detalhada análise do feito, não vislumbro a ocorrência de qualquer inconsistência na transferência do Apenado ao presídio local.

De fato, como consta não só nestes autos, mas em diversos outros, em razão da revogação da decisão que limitou/interditou parcialmente o presídio local, inclusive por mim contrariamente proferida, restou esclarecido pela Corregedoria de Justiça deste Estado a inexistência de elementos fáticos que atestassem e corroborassem com a tese de que o Presidio encontrava-se superlotado.

Além das razões sociais, a interdição mostrou-se, aquela altura, como uma solução ao crescimento do índice de criminalidade, além do aumento de população estranha à Urbe, que de fato não possuíam prévios vínculos com a região.

É indelével que a maior parte dos familiares das pessoas privadas de sua liberdade, estavam passando a residir na Comarca, e nas cidades próximas e, via de consequência, iniciavam a construção de laços sociais, especialmente de amizade, familiares, de trabalho e afins.

Tudo o que aqui exposto, não é estranho aos representantes processuais, mormente em razão da participação Ministerial nos autos da interdição, além das demais autoridades, incluindo a Subseção da OAB local.

O que me causa certa estranheza é que, neste momento, haja indagações que deveriam, ao tempo e modo, serem dirigidas naquele feito, inclusive através do ajuizamento de medidas judiciais típicas e cabíveis, pelo próprio Ministério Público, objetivando a manutenção da interdição.

Ora, se o presídio não se encontra juridicamente superlotado para interdição, nada obsta o recebimento de novos apenados, sob pena de insurgência direta à realidade administrativamente delimitada naquele feito.

Com tais premissas fixadas naquele feito, não restou alternativa juridicamente viável, se não aceitar todas as transferências solicitadas, na medida em que o Presídio local se encontra, à luz da realidade processual, em perfeitas condições, sem nodos ou embaraços criados pela aduzida superlotação.

Ainda que mirabolante as teses aqui ventiladas, o juízo originário autorizou e determinou a remessa do feito à Comarca de Guaranésia (Seq. 35.1. e 48.1), após prévio parecer ministerial (Seq. 32.1), com anuência deste juízo (Seq. 29.2), com expedição de ofício ao Diretor do Presidio (Seq. 40.1), que culminou na autorização administrativa de transferência, pelo Diretor de Gestão de Vagas, Dr. Wilton Ney Martins (Seq. 43.2).

Por tais razões, o procedimento foi observado, não havendo nenhuma irregularidade aparente, a propósito: A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.” (STJ - AgRg no CC: 189921 SC 2022/0212518-3, Data de Julgamento: 14/09/2022, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) Grifei.

Friso, no mais, que em rápida análise do processo, há diversas juntadas do contrato de locação residencial firmado pelo interessado na transferência.

Ainda, se paira qualquer desconfiança por parte do Douto Promotor de Justiça, quanto à veracidade do indicado contrato, deve valer-se de meios próprios para obtenção das diligências pertinentes. E, se caso, por hipótese, tratar-se de locação forjada objetivando iludir o juízo, ao Ministério Público cabe valer-se dos meios legais para apuração e responsabilização.

Este juízo, como qualquer outro, deve ater-se aos elementos constantes nos autos, sob pena de desvaneio da função constitucionalmente determinada ao Poder Judiciário. O que não está nos autos não está no mundo jurídico.

No mais, não há nenhuma razão para a aduzida “falta de atenção da assessoria”, posto que todas as decisões por mim proferidas, são balizadas em elementos constantes no próprio feito, e não em suposições ou contextos estranhos à lide.

Por fim neste tópico, que a muito já se estendeu, as vistas processuais são dirigidas ao Ministério Público, como órgão próprio, e não à pessoa do Promotor de Justiça, de modo que a argumentação indicativa de que seria necessária nova vistas ao Promotor lotado na Comarca de Guaranésia, antes da confirmação da transferência, carece de qualquer fundamentação normativa.

III. DA REMIÇÃO PELO TRABALHO

Pelas mesmas razões inclusas na decisão revogada, não há nos autos qualquer elemento que comprove e ateste que o apenado laborou durante o período que cumpriu pena, razão pela qual indefiro o pleito respectivo, observada a legalidade de novo pleito, quando e se comprovado o efetivo labor.

Havendo requerimentos neste sentido, oficie-se.

IV. DA RECONTAGEM E DO ERRO DA DOSIMETRIA DA PENA

Resta incontroverso que as arguições expostas pelo apenado são de competência recursal, e que certamente já devem ter sido endereçadas ao Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, não cabendo a este juízo decidir, em uma linha sequer, sobre os termos da sentença condenatória penal.

V. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

O direito de recorrer em liberdade é uma garantia fundamental assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro, intrinsecamente vinculada à presunção constitucional de inocência.

Esta presunção, erigida como um dos pilares do sistema jurídico, estabelece que todo indivíduo é considerado inocente até que se prove, mediante decisão judicial transitada em julgado, a sua culpa.

Nesse contexto, o direito de recorrer em liberdade emerge como um corolário essencial, assegurando que o acusado tenha a oportunidade de impugnar decisões desfavoráveis sem que isso implique em sua privação de liberdade antes do trânsito em julgado.

Tal prerrogativa não apenas resguarda a dignidade e os direitos fundamentais do indivíduo, mas também reforça a efetividade do princípio da ampla defesa e do devido processo legal.

Sem qualquer juízo de valoração sobre a sentença proferida pelo magistrado originário, esta consignou, de forma implícita, que o apenado cumpria todos os requisitos normativos que o autorizariam a recorrer em liberdade, salvo o de permanecer com a arma utilizada no crime, e por não ter domicílio definido, estar por certo tempo “foragido”.

Entrementes, diante da mudança fática nos autos, pela previa entrega da arma à autoridade judicial, e a apresentação do endereço correto (juntada do contrato de locação), restou evidenciado que a manutenção da supressão da garantia do recurso em liberdade, configuraria flagrante prisão desnecessária, com severo constrangimento ilegal, corroborando:

…Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a negativa de recorrer em liberdade da condenação mantida, não havendo que se falar em sua revogação. Ademais, ressalta-se que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Porquanto, inexistindo nos autos notícia de alteração em sua situação fática, não há que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. (TJ-MG - HC: 48317967020208130000, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 20/10/2020, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2020)

Ou seja, mesmo o Tribunal de Justiça compreende que a negativa do direito ao recurso em liberdade, somente merece guarida quando não comprovada a modificação da situação fática posta na sentença penal condenatória, o que não ocorreu nos autos.

Ainda sobre o tema: EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO - APLICAÇÃO DA PENA - AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA AO MÁXIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na escolha da fração referente à causa geral de diminuição de pena pela tentativa, considera-se o iter criminis percorrido pelo agente e o quanto este se aproximou de consumar o delito. 2. Não tendo o acusado logrado êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. (TJ-MG - APR: 10878210001698002 Camanducaia, Relator: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 25/01/2023)

Tome mais essa: “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA, NÃO RECONHECENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO, EM REGIME DE PLANTÃO, PARA RECONHECER AO PACIENTE O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE, ESTENDENDO O RESULTADO DO JULGAMENTO AO CORRÉU CONDENADO.LIMINAR DE SOLTURA RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083595553, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 29-01-2020) (TJ-RS - HC: 70083595553 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 29/01/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU MANTIDO PRESO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal. 2. Nos casos em que o réu permanece preso preventivamente, durante o curso da instrução criminal, como regra, deve ser mantida a sua custódia cautelar, especialmente quando permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação para a garantia da ordem pública, sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando permanecer inalterada a sua situação processual. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07108988220218070015 1412655, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022)

Por tais razões, ainda que consideradas as arguições expostas pelo Douto Promotor de Justiça, não vislumbro qualquer perigo no reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, até mesmo porque em ocasiões semelhantes, colhe-se do entendimento jurisprudencial contido em nosso ordenamento jurídico:

APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO. SEQUESTRO. HC. STJ. RECURSO EM LIBERDADE. Em razão da determinação do STJ, bem como por não persistirem os requisitos da prisão preventiva, deve ser concedido ao 2º apelante o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade. (TJ-GO - AGV: 03219547520148090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). IVO FAVARO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021)

HABEAS -CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – Recurso em liberdade. Modificação do regime fixado na sentença – Pedido prejudicado. Regime aberto já concedido pelo C. STJ em sede liminar de Habeas Corpus. ORDEM PREJUDICADA. (TJ-SP - HC: 20316628420198260000 SP 2031662-84.2019.8.26.0000, Relator: Rachid Vaz de Almeida, Data de Julgamento: 28/03/2019, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/03/2019)

HABEAS CORPUS – Homicídio Qualificado – Insurgência contra a negativa do direito ao recurso em liberdade, mediante decisão carente de fundamentação idônea - ADMISSIBILIDADE – Hipótese em que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução e nada houve de concreto no trâmite processual que pudesse ensejar a determinação de que ele fosse recolhido à prisão para poder apelar. Assim, é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso I, alínea e, do CPP, cuja constitucionalidade é objeto de repercussão geral no STF, Tema nº 1.068 ( RE n. 1.235.340/SC). Ordem concedida. (TJ-SP - HC: 21010662320228260000 SP 2101066-23.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 03/06/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/06/2022)

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSTULADO O CÔMPUTO DO PERÍODO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CPP. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. VIABILIDADE. CONCEDIDO O DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030974720188050079, Relator: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2021)

EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - LIBERDADE DE UM DOS PACIENTES JÁ RESTITUÍDA NA ORIGEM - PERDA DE OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO - MEDIDA NÃO FUNDAMENTADA - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - RECURSO EM LIBERDADE CUMULADO COM MEDIDAS CAUTELARES - VIABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1. Se um dos pacientes já teve sua liberdade restituída na origem, deve ser reconhecida a prejudicialidade do pedido, pela perda de seu objeto. 2. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir a sentença condenatória negando aos réus o direito de recorrer em liberdade, o juiz deve fundamentar a necessidade da prisão com base nos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Habeas corpus parcialmente prejudicado e concedido em parte. (TJ-MG - HC: 10000160708798000 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 23/11/2016, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2016)

Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Liminar deferida. Sentença prolatada. Fixado o regime semiaberto e substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão. Concedido o recurso em liberdade. Impetração prejudicada. (TJ-SP - HC: 23035206020208260000 SP 2303520-60.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento: 16/02/2021, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/02/2021)

Assim, como já decidi anteriormente, considerando que o apenado entregou a munição/armamento à autoridade policial, e fixou residência na Comarca, possuindo, neste caminho, o direito de apelar em liberdade, se por outra razão não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer neste distrito, ausentando-se mediante autorizações, e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal).

Enfim, apenas e tão somente adequei a realidade dos fatos ao comando da sentença primeva, sem que isto consubstanciasse em inovação que, por certo, seria teratológica. Corrigiu-se um erro material que para tanto não se faz necessário a busca de recuso próprio.

Sendo o caso, expeça-se alvará de soltura, além de ofício à Polícia Militar local para acompanhamento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Guaranésia, data da assinatura eletrônica.

MILTON BIAGIONI FURQUIM

Juiz de Direito em

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 04/05/2024
Código do texto: T8056264
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