Retroação da nova lei de improbidade.

Retroação da nova lei de improbidade.

Inicialmente, agradeço-lhe pelas considerações à sentença ACP.

GAMBOGIE, faz tempo que esse País deixou de ser sério. Parece-me que a insegurança jurídica passou a ser o objetivo ‘político’ daqueles que querem um País de joelhos ao socialismo.

A nova lei de improbidade tem lá os seus prós e contras, sem dúvida. Concordo com aqueles que defendem a tese que a atual LIP é um entrave para os bons e honestos cidadãos aventurarem pela política.

Dificilmente um Prefeito, ao término de seu mandado, não está respondendo por algum processo de improbidade administrativo. E o pior é estar na administração quando isso acontece, seu adversário político, criando toda sorte de dificuldades para obter documentos para sua defesa.

Pois bem. Não há dificuldade nenhuma para de pronto percebermos que as restrições na Lei de Improbidade criam imensa dificuldade em investigação. A lei que altera a lei de improbidade fortalece maus gestores e causa dificuldades 'imensas' para investigações. Não é a toa que já apelidaram de “lei da impunidade”, ressaltando que seus efeitos podem beneficiar políticos já condenados.

Qual é o peso maior? É o peso da proteção ao patrimônio público da proteção, da honestidade, ou é o peso da existência de uma ação (de improbidade)? O simples fato da existência da ação não significa condenação. Botando na balança, o meu 'sofrimento pessoal’ e o impacto disso na proteção à coisa pública no que isso significa para sociedade, eu prefiro ficar do lado da sociedade.

O retrocesso mais grave é você exigir a prova do dolo, a prova da vontade consciente em todos os casos. Isso cria uma dificuldade imensa porque em vários casos da lei atual, você pode trabalhar com o dolo genérico, ou seja, que se presume que a pessoa soubesse daquilo. É algo tão evidente que o ato é lesivo ao patrimônio, ou de que é enriquecimento ilícito, que você não tem que provar que ela tinha intenção de causar aquele dano. E isso causa uma dificuldade muito grande de prova, para você conseguir avançar. Então houve uma restrição muito grande do campo de atuação da lei.

Fora isso, dois prazos se tornaram muito difíceis. Um, o prazo pra terminar as investigações: 180 dias, mais 180, em casos complexos, em que você depende manifestação do Tribunal de Contas, da Controladoria, ou perícias, na vida real, nos casos práticos, é praticamente impossível. Não se prega que seja em determinado caso, mas o prazo tem que ser um prazo exequível, dentro da realidade, e hoje não é, esse 180 mais 180 dias, ele é praticamente impossível.

E o prazo da prescrição, que também se tornou um complicador, porque você tem a prescrição, hoje, a partir de fatos objetivos, quando a pessoa deixa o cargo, se é o caso de um um agente político, você tem cinco anos. Hoje, com esse prazo de oito anos, da data do fato, nem sempre o fato se torna conhecido rapidamente. E se você tiver um uma situação dessa de mudança de mandatos e o fato ocorreu no primeiro ano de um mandato que, com a reeleição chega a oito, você na prática só tem um ano pra discutir esses fatos. Descobrir, preparar a documentação e discutir.

Fora outros prazos que foram criados, que são as prescrições intercorrentes, assim, você propôs ação, você tem quatro anos até uma sentença condenatória. Teve a sentença condenatória, você tem quatro anos até que o acórdão do tribunal confirme. Então, todas essas somas de prazo, elas são muito limitadoras, elas criaram um problema sério pra pro acompanhamento dessa lei.

Ainda sobre a questão do dolo, tem um impacto grande e direto nas investigações e condenações, porque a vontade é algo muito pessoal, muito subjetivo. A pessoa pode falar: 'não, eu não quis causar dano'. Sim, mas você tinha uma obrigação. Na visão da lei de hoje, você tem que demonstrar que aquilo foi um ato voluntário, que não foi algo que aconteceu sem que ele tivesse feito nada, mas você não precisa demonstrar que ele teve a vontade específica de causar o dano. Agora você tem que demonstrar. Como é que você entra dentro da percepção da pessoa, do que ela quer ou não quer?

A quem interessa esta mudança? Há dois campos claros de debate. Um, aqueles que dizem que a lei atual impede que pessoas de bem entrem na política, porque correm o risco de uma ação de improbidade. Não vou negar que haja muitas ações de improbidade, que isso seja um problema para quem se lança pra administração.

O simples fato da existência da ação não significa condenação, nós temos que aprender isso, é um debate a ser construído. Então, botando na balança, o meu 'sofrimento pessoa' e o impacto disso na proteção à coisa pública no que isso significa para sociedade, eu prefiro ficar do lado da sociedade. Acho que a sociedade perde com isso e os gestores também perdem. Porque aquele que é honesto continuará sendo honesto, continuará tendo sua gestão bem adequada. O que é desonesto, fica mais tranquilo, porque ele sabe que a chance de ser condenado ficou muito pequena. O bom gestor sempre será protegido. Agora o mau gestor com essa restrição que se deu na lei de improbidade ele sai fortalecido.

Veja o absurdo, antigos réus, já condenados, poderão usar o novo texto retroativamente para se beneficiar. Ela tem esse efeito de retroação, sim. No que nós chamamos de direito sancionador, toda vez que você elimina uma conduta, ela deixa de ser punida, aquele que estiver com processo em andamento, ou com casos de sentença não transitada em julgado, eles vão ter o direito a esse novo tratamento.

Então, isso promove um impacto muito forte. Os que já estão com sentença transitada em julgado, a situação é um pouco mais complicada, mas eles podem buscar o que nós chamamos no direito de ação rescisória. Aí tem que ver os prazos. Mas enfim, é como se nós tivéssemos dito que um fato deixou de ser crime. A pessoa que está respondendo por um processo por aquilo não será mais punida. Então, esse impacto existe, ele não olha só pra frente. A mudança da lei de improbidade olha para trás também. A regra do jogo muda no meio do caminho, você vai ter resultados alterados.

Mas, por mais paradoxo que seja minha opinião, tenho que admitir o seu lado positivo.

Muitos irão pensar que isso resultará em impunidade para o mau gestor ou para gestor incompetente. Não é verdade! O gestor que agir de forma imprudente ou negligente na condução da coisa pública e causar prejuízo deverá ser responsabilizado civilmente, devendo reparar o dano causado, mas não sofrerá as graves sanções da Lei de Improbidade Administrativa, que devem ficar reservadas, exclusivamente, para o agente que deliberadamente causar prejuízo aos cofres públicos. (CREIO QUE O PREFEITO DE GUAXUPÉ SERA BENEFICIADO POR ESSA LEI)

Dessa forma, a alteração legislativa não gerará impunidade para o gestor público desonesto, mas, sim, deixar de "medir com a mesma régua" o agente negligente, imprudente ou imperito que causa prejuízo aos cofres públicos com a sua falta de cuidado. Repito, isso não importará na ausência de punição, pois o gestor poderá ser acionado em uma ação civil de reparação de dano, mas não as sanções de perda do cargo ou função pública, impossibilidade de contratar com a administração por um período etc.

Cumpre destacar, por oportuno, que a ofensa ao artigo 10 da Lei de Improbidade impõe hoje ao gestor público que age com dolo ou com culpa a mesma penalidade, ou seja, impõe indistintamente as sanções do artigo 12, II, da LIA, que importam em severas restrições ao causador do dano, consoante se depreende do texto legal em vigor: "II — na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos".

Diversamente do que apontam os cavaleiros do apocalipse, nesse ponto específico da alteração da Lei de Improbidade não se vislumbra retrocesso ou causa de impunidade, mas, sim, uma correção de curso. Ou vocês acham razoável e proporcional tratar de forma igual o gestor desonesto e o descuidado?

Meu paradoxo entendimento, ainda que seja prematuro, sobre a mudança na legislação na LIA.

Às considerações.

Um abraço meu guru

outubro/2021

1000ton

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 08/02/2024
Código do texto: T7994914
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