Devedores, cuidado! Justiça permite penhora de bens e valores, até então, considerados impenhoráveis. De que forma o credor pode recuperar o seu crédito? Como credor pode recuperar o que lhe é devido? Existem diversas abordagens para resolver pendências

Devedores, cuidado! Justiça permite penhora de bens e valores, até então, considerados impenhoráveis.

De que forma o credor pode recuperar o seu crédito? Como credor pode recuperar o que lhe é devido?

Existem diversas abordagens para resolver pendências com credores, algumas das quais vão além do convencional. Inicialmente, o devedor é notificado a quitar voluntariamente a dívida ou a condenação. Contudo, quando o pagamento voluntário não ocorre, inicia-se o processo de execução forçada, envolvendo a penhora de bens, inclusive com medidas atípicas, para garantir a liquidação do débito.

A flexibilização da impenhorabilidade de salários e benefícios trouxe respaldo aos credores, assegurando a eficácia do sistema judiciário e contribuindo para a redução da inadimplência no Brasil.

Vejamos, na prática alguns casos e que foram deferidas penhoras pela justiça.

1º) Penhora de parte de salário (30%) destinado ao fundo de investimento até quitação do débito.

Um empresário com uma dívida próxima a R$ 1 milhão terá 30% de seu salário mensal destinado ao fundo de investimentos até a quitação do débito. A justiça expediu mandado de penhora e avaliação dos bens da empresa do devedor. Os bens pessoais do devedor também serão penhorados para liquidar completamente a dívida (Processo: 1000979-74.2017.8.26.0704).

Deferida a penhora sobre o Pró-labore que o executado percebe da empresa executada no percentual de 30% mensal e, até o limite de R$ 976.386,26.

2%) Em outro exemplo, a penhora foi aplicada sobre o benefício previdenciário. Conforme o julgador, ainda que se trate de salário, não se mostra razoável reconhecer a impenhorabilidade de tal verba mormente porque implicaria na perpetuidade da inadimplência do executado, definindo penhora de 15% mensais da previdência social do devedor. A execução deve ser realizada no interesse do exequente e não se pode considerar absoluta a regra de impenhorabilidade de salário ou benefício, pois implicaria em colocar o credor em posição desfavorável, desde que a constrição possibilite a manutenção da subsistência do executado. (Processo: 1017205-54.2016.8.26.0005)

Formulado pedido de penhora de 30% do beneficio auferido pelo executado ante o esgotamento dos meios para satisfação da execução, o executado após o julgamento dos embargos à execução restou intimado para pagamento e manteve-se inerte. Não foram encontrados bens penhoráveis nem ativos financeiros suficientes para satisfação da execução, todavia há comprovação do recebimento de beneficio previdenciário e prova renda mensal, de modo a indicar situação de solvência. O exequente empreendeu todos os esforços para localizar ativos ou bens passíveis de penhora sem êxito.

3º) Outro caso de recuperação de ativos em que o devedor também protegeu seu patrimônio, tornando impossível encontrar bens ou ativos financeiros penhoráveis para satisfazer a dívida. No entanto, uma pesquisa revelou a comprovação de que o devedor é casado sob regime parcial de bens, presumindo-se a existência de patrimônio comum entre os cônjuges. O julgador concluiu que é possível penhorar metade dos valores mantidos em eventuais aplicações financeiras pela cônjuge e aprovou o pedido de penhora online dos saldos existentes em contas de titularidade da esposa do devedor (Processo: 1007732-49.2016.8.26.0068).

O executado é casado sob regime parcial de bens, presumindo-se, com isso, a existência de patrimônio comum entre os cônjuges. Portanto, possível a constrição sobre o direito de meação do devedor, na espécie, representado pela metade dos valores mantidos em eventuais aplicações financeiras por seu cônjuge, nos termos do artigo 790, IV, do Código de Processo Civil, e artigos 1.658 e 1.660, do Código Civil. Nesse sentido: “EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE DIREITO DE MEAÇÃO DO EXECUTADO NAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE SEU CÔNJUGE - POSSIBILIDADE. Comprovada a existência de casamento realizado sob o regime de comunhão de bens, é possível o deferimento da penhora sobre o direito de meação do executado, na espécie, representado pela metade dos valores mantidos em aplicações financeiras por seu cônjuge - Recurso Provido (Agravo de Instrumento nº 992.09.087409-8 - Relator Desembargador Andrade Neto - j.18.11.2009).

Assim o pedido foi deferido e a penhora “on line" de saldos existentes em contas de titularidade da esposa do executado, no valor indicado, observado o limite da meação. Destaco que a penhora incidirá até o limite da meação do executado, o que somente poderá ser apurado após o resultado do bloqueio, no momento da determinação da transferência. Logo, a ordem de transferência deverá incidir sobre a metade dos valores que forem bloqueados.

Outras questões

1. STJ analisará impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar

Colegiado ainda determinou a suspensão, nos TJs e TRFs, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica. A Corte Especial do STJ decidiu afetar os Resps 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como tema 1.230 na base de dados do STJ, a questão vai definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do ART.833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".

O ministro Raul Araújo destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do tribunal constatado, aproximadamente, cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas tratando da mesma questão. Repetitivo vai definir tese sobre possibilidade de afastar impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar.

O relator apontou que, no CPC/2015, há previsão legal expressa no sentido de afastar a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 na hipótese de dívidas alimentares ou, nos casos de outros tipos de débitos, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos (parágrafo 2º).

Por outro lado, recentemente, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.874.222 trouxe nova roupagem ao disposto no mencionado parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. Nesse contexto, mostra-se salutar que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito decretou fraude à execução, determinando a penhora de bens do devedor e aplicando multa de 20% do valor da causa.

No caso concreto, um casal teria firmado contrato de compra e venda de uma unidade de um hotel, porém, após pagar parte das parcelas, desistiu da aquisição e decidiu interromper o contrato. No entanto, ao solicitar a suspensão, os consumidores alegaram que havia uma cláusula contratual que determinava a devolução do valor pago de modo parcelado. Dessa forma, o casal ajuizou ação por considerar a cláusula abusiva, por se tratar de contrato padronizado com cláusulas unilaterais que favorecem a empresa e colocam o consumidor em situação de extrema desvantagem.

Por fraude à execução, juiz determina penhora e aplica multa de 20%. Ao avaliar o caso, o juiz deu razão ao casal e determinou que a empresa devolvesse os 90% dos valores pagos de forma integral, conforme contrato, porém sem o parcelamento. No entanto, durante o cumprimento de sentença, o magistrado observou que houve fraude à execução, uma vez que a empresa está insolvente.

Dessa forma, o magistrado determinou ser ineficaz a cessão de créditos efetuada e ordenou a penhora até o limite do crédito dos valores cedidos. Além disso, tendo em vista o reconhecimento da fraude de execução, aplicou à executada multa de 20% do valor da causa.

2. É possível a penhora parcial do salário do devedor para satisfação de dívidas não alimentares?

Há duas correntes quanto ao tema, uma que entende ser possível, e outra contra.

"1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.

3. O que significa impenhorabilidade. Significa que eles não podem ser objeto de execução judicial. Impenhorabilidade é um dos temas mais importantes do CPC e muitas pessoas acreditam ser a carta na manga para não honrar com uma obrigação.

Devo concordar que conhecer as regras sobre impenhorabilidade é uma ótima carta na manga, mas para o advogado técnico na defesa de seu cliente. Não é uma rota de fuga para deixar de cumprir uma obrigação, e é sobre isso que iremos conversar neste texto.

O que é bem impenhorável? Muitas são as definições atribuídas pela doutrina, mas de forma simples e direta, bens impenhoráveis são os que não se podem penhorar, ou seja, não estão sujeitos à constrição judicial, e, por consequência, não se sujeitam à execução (Sales, 2017, p. 446). Resumidamente, bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser retirado do patrimônio do executado com fim de quitar um débito. Mesmo que o exequente requeira a penhora dessa espécie de bem, a lei não permite tal ato. Assim, a constrição via judicial de um bem impenhorável acarretaria a nulidade do ato.

3.1 Quais são os bens impenhoráveis?

O Novo CPC traz uma relação muito clara de bens considerados impenhoráveis, ou seja, o que não pode ser penhorado. O artigo 833 possui doze incisos em que prevê a impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Alguns desses bens são mais conhecidos, outros as pessoas apenas tomam conhecimento quando ocorre um problema e recorrem a consultar um profissional.

4. Exceções do artigo 833

O interessante nesse ponto é ressaltar as exceções, visto que são um bom gancho em uma ação de execução.

Processo Civil retirou o termo absolutamente, passando a constar unicamente o termo: são impenhoráveis. Tal mudança não passou despercebido pelos magistrados e demais operadores do Direito, o que acarretou novos entendimentos jurisprudenciais com interpretação extensiva do dispositivo. O fenômeno passou a ser chamado de relativização do artigo 833 do CPC.

O resp 1582475, que foi julgado pelo STJ em 2018, a ministra Nancy Andrighi se manifestou sobre o tema. O caso tratava sobre penhora de salário. Ela disse: A regra geral da impenhorabilidade do CPC/73 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.” Apesar de ser algo extremamente difícil de tratar, visto que pode acarretar prejuízos às pessoas, tais entendimentos extensivos têm colaborado para que exequentes tenham maior efetividade nas ações de execução.

5. Exceções a regra de impenhorabilidade de imóveis

É muito comum as pessoas acharem que qualquer bem em seu nome é impenhorável na execução, que tudo é bem de família e por isso nenhum imóvel é passível de penhora. Entretanto, não é assim que as coisas funcionam. O Novo CPC trouxe medidas para tornar mais flexível a questão das medidas executivas e assim, assegurar a efetividade da execução. Isso afeta de forma direta na questão de impenhorabilidade. Agora vamos entender três exceções a possibilidade de penhora de bens de família:

a). Quando ocorrer inadimplemento de taxas de condomínio; b) Quando o proprietário deixa de quitar o IPTU do imóvel familiar; c) Quando o proprietário oferece o bem de família como garantia em contrato.

Nesse caso, é oportuno transcrever o art. 3º da Lei 8.009/90 que traz todas as exceções à impenhorabilidade do bem de família legal: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor de pensão alimentícia; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII– por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”

6. Impacto dos bens impenhoráveis na fase de execução

A execução é o rito mais aguardado no processo judicial, o momento em que finalmente haverá o cumprimento da obrigação. No processo executivo, a atividade jurisdicional restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação (Donizetti, Elpídio. p. 893.). Entretanto, o principal problema que afeta os exequentes é que os bens localizados geralmente são impenhoráveis. É algo complicado de lidar, pois muitas vezes o imóvel, veículo ou dinheiro localizados são impenhoráveis e o exequente fica sem opção de bens para restringir.

Sendo assim, por mais que o exequente localize bens em nome do executado, os que se enquadrarem no rol do artigo 833 do CPC não serão passíveis de expropriação.

Muitos exequentes tentam rever o entendimento jurisprudencial recorrendo aos tribunais superiores. Entretanto, nem sempre é possível alterar o entendimento de desembargadores e ministros. Além disso, o executado possui meios de comprovar que o bem não é passível de penhora e anular o ato.

Assim, é importante, antes de ingressar com a execução, realizar uma pesquisa sobre o patrimônio do executado. Desse modo, sabendo quais bens são passíveis de penhora, não haverá o risco de ingressar com uma ação que será infrutífera.

7. Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".

7.1 Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários

Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil. A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.

7.2. É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC

Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".

O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", disse.

Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

Guaxupé, 25/01/24.

Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 26/01/2024
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