GORJETA NÃO PODE INTEGRAR A BASE CÁLCULO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS BARES E RESTAURANTES

GORJETA NÃO PODE INTEGRAR A BASE CÁLCULO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS BARES E RESTAURANTES

Aproveito o ensejo para reproduzir este artigo, embora não diga diretamente com nossas propostas e, se o f aço, faço mais a título de curiosidade.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, expressamente, que o percentual cobrado por bares e restaurantes, à título de gorjeta (taxa de serviço), e repassado ao empregado, integra a remuneração deste e, portanto, não constitui receita da pessoa jurídica empregadora.

O Superior Tribunal de Justiça já mantinha o entendimento pela impossibilidade de incidência da contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ, da CSLL e da CPRB sobre o valor da gorjeta (taxa de serviço) paga pelos clientes e, recentemente, também se manifestou pela impossibilidade de inclusão do valor na base de cálculo do Simples Nacional (Agravo em Recurso Especial nº 2.381.89/SC), julgado no dia 17/10/2023.

Neste julgamento, o Relator do caso, Ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa” e, portanto, do mesmo modo que “afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço”, “não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado ‘Simples Nacional’, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006”.

A exclusão do valor da gorjeta do cômputo da receita bruta do contribuinte não só viabiliza expressiva redução da carga tributária, como é capaz de gerar outros reflexos na tributação pelo Simples Nacional, como a redução da alíquota efetiva e a possível alteração da faixa de tributação em que a emp,resa se encontra.

O escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados conta com profissionais especializados nesta área e coloca sua equipe à disposição para esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (016) 3604-0000 ou pelo site www.ssdadv.com.br.

Por Felipe Aliceda, do Escritório Souza, Saito, Dinamarco e Advogados

Extrema, 29/10/23.

Milton Biagioni Furquim

Juiz de Direito

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 31/10/2023
Código do texto: T7921092
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