Compétência dos Órgãos Policiais

A preservação da ordem pública em seus aspectos, segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública, ainda é um monopólio do Estado, para o bem da população. Nenhum outro órgão que não esteja previsto em lei possui competência para exercer as funções de segurança pública, sob pena de usurpação de função.

O art. 144, da Constituição Federal de 1988, que já foi objeto de Emenda Constitucional, traz expressamente quais são os órgãos responsáveis pela preservação da segurança pública, sendo eles: a Polícia Federal, a Polícia Ferroviária Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

As Guardas Municipais que ressurgiram com a promulgação da Constituição Federal não possuem atribuição para atuarem na preservação da segurança pública. Aos guardas municipais não foi atribuído poder de polícia ostensiva ou de polícia judiciária, que nos Estados e no Distrito Federal estão reservados a Polícia Militar e a Polícia Civil, respectivamente.

A função dos guardas municipais é específica e está voltada para a preservação dos bens dos Municípios, próprios. Somente com uma Emenda a Constituição Federal é que as Guardas Municipais poderão atuar na área de segurança pública.

A vedação constitucional não tem sido observada e em muitos Municípios os guardas municipais exercem funções de polícia ostensiva, e até mesmo de polícia judiciária, auxiliando as autoridades policiais em diligências que são desenvolvidas na busca de autoria e materialidade necessárias para a elucidação das infrações penais.

O Código de Trânsito outorgou aos Municípios o poder de organização e fiscalização do trânsito. Em razão desta atribuição, os guardas municipais assumiram funções que antes eram reservadas aos policiais militares. Em algumas cidades, em razão de convênio celebrado entre o Município e a Polícia Militar, os policiais ainda continuam atuando na fiscalização e no controle do trafego de veículos.

Percebe-se que o Brasil possui vários órgãos responsáveis pela preservação da segurança pública, o que não configura nenhuma irregularidade ou anormalidade. Nos E.U.A, que tem sido utilizado como parâmetro pelos estudiosos, existem várias agências policiais, federais, estaduais e municipais, que atuam na preservação da ordem pública.

Na realidade, o problema enfrentado pelo país e que deve ser corrigido é a falta de uma lei federal que dê cumprimento ao disposto no § 7º, do art. 144, da CF, regulamentando a competência e a atuação de cada órgão policial, no âmbito de cada ente federativo.

Percebe-se, que os conflitos de competência que surgem no dia-a-dia são decorrentes da falta de regulamentação da matéria por parte do legislador constituinte derivado. Decorridos mais de 15 anos desde a promulgação da Carta de 1988, a matéria ainda não foi regulamentada, o que demonstra a falta de interesse com a segurança pública.

As afirmações que muitas vezes são feitas no sentido de que o problema da segurança pública é a existência de vários órgãos policiais, e que a melhoria do sistema de segurança tem como base a desmilitarização da Polícia Militar, não passam de um sofisma com conclusões divorciadas da realidade.

No mundo organizado, a polícia é hierarquizada, com estatutos próprios, que se caracterizam por serem rígidos na preservação da hierarquia e da disciplina. Nos E.U.A, a Polícia de Nova Iorque, NYPD, a Polícia de Los Angeles, LAYPD, possuem em seus quadros oficiais e praças, Sargentos, Tenentes e Capitães de Polícia, e também homens uniformizados, com divisas, graduações, entre outras características.

Nos pequenos municípios americanos, o xerife é a autoridade dirigente daquela força policial, que é organizada com base na hierarquia e na disciplina, e também uniformizada para que possa combater de forma efetiva as questões de segurança pública.

Percebe-se que a melhoria do sistema de segurança pública nacional não passa necessariamente pela unificação das forças policiais, ou mesmo tem como base a desmilitarização da Polícia Militar nos Estados e no Distrito Federal. As forças policiais devem trabalhar de forma coordenada na preservação dos direitos e garantias fundamentais das pessoas que vivem no território nacional, com a adoção de uma política nacional de segurança pública.

O país necessita de reformas efetivas e não apenas teóricas que possam melhorar a vida dos brasileiros e estrangeiros que vivem no território nacional. Os recursos que muitas vezes se perdem com sérios prejuízos para a população, que responde pelo pagamento de impostos representados por uma alta carga tributária, devem ser mais bem investidos para que o número de homicídios possa diminuir e a criminalidade ser combatida de forma efetiva.

A criação de uma força nacional de segurança sem uma lei própria, contrariando as disposições constitucionais, em violação ao princípio federativo, não resolverá os problemas que se apresentam no atual cenário nacional. É preciso a regulamentação do § 7 º, do art. 144 da CF.

Os órgãos policiais devem atuar dentro das suas esferas de atribuição para se evitar conflitos desnecessários que não beneficiam as pessoas que vivem sob a o império da lei e da ordem, sem o qual nenhum país alcançará um desenvolvimento econômico e social.

Somente com a criação de mecanismos efetivos em conformidade com o texto constitucional é que o Brasil deixará de registrar mais de 53 mil homicídios por ano conforme dados divulgados pela Revista Veja no 2º semestre de 2004.

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