LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) não é parte integrante do Código Civil e consiste em um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral. Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia.

A LINDB é reconhecida pela doutrina de norma sobre normas, uma vez que tem função essencial de dispor sobre o funcionamento das normas e dos atos no Direito brasileiro de maneira prévia e introdutória.

Enfim, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não dispõe apenas sobre matéria de direito civil, disciplinando aspectos gerais relativos à aplicabilidade das normas jurídicas, como um todo. Influencia, pois, toda e qualquer norma jurídica, seja de direito privado ou de direito público.

Temos assim, uma norma anexa ao Código Civil (e a qualquer outro diploma legal), porém autônoma, independente.

Embora repetitivo, ela tem status de lei ordinária e não está incluída no âmbito do Código Civil. Trata-se de uma norma de sobre direito. Isto é, regula outras leis. Não estamos diante de matéria de direito civil. O Código Civil e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro são tão autônomos e não dependentes um do outro que a eventual revogação de um desses diplomas não alteraria a vigência do outro. São normas formal e materialmente distintas.

O Decreto lei nº 4.657/42 (LINDB) não sofreu nenhuma alteração ou revogação em qualquer de seus dispositivos com a entrada em vigor do novo código civil. Isso porque o objeto tratado pela lei de introdução é distinto do objeto do direito civil.

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro é conhecida também como "uma lei" sobre "as leis" cujo estudo é de fundamental importância pela aplicabilidade sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro.

A LINDB está em plena vigência no Direito Pátrio, não tendo sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Há que se ressaltar que a LINDB não é parte componente do Código Civil. Sua aplicação não se restringe tão somente ao Direito Civil, voltando-se aos mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros.

Como dito, embora como reforço ao já expendido, os pandectistas alemães a chamam de sobrenorma, isto é, uma norma cujo conteúdo imediato é a disciplina de outras normas. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro disciplina o início da vigência das leis, proíbe a alegação de desconhecimento das leis como pretexto para não cumpri-las, estabelece mecanismos de integração da norma, critérios de hermenêutica, fixa regras de direito intertemporal, entre outros pontos.

Já percebemos que não se trata, apenas, de uma lei cujo âmbito de aplicação está restrito ao Código Civil. Seu alcance é mais amplo. Como se sabe aplica-se, em princípio, a todo o direito infraconstitucional brasileiro. Traz, porém, princípios gerais, que podem sofrer exceções ditadas por características de cada ramo do direito. Aqui podemos citar o seu art. 4o:

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. O direito penal, por sua vez, não aceita a analogia como forma de sancionar condutas. Apenas admite a chamada analogia in bonam partem. No direito tributário cabe a analogia como critério de hermenêutica, diz o Código Tributário Nacional, porém a utilização da mesma não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (CTN, art. 108, I, § Iº: “Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia (...). § Io O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”).

A Lei traz critérios de interpretação das normas, ou seja, trata de Hermenêutica Jurídica que é a Ciência da Interpretação; e, ainda, critérios de Integração, nos casos em que não há norma jurídica. A LINDB autoriza ao juiz que julgue valendo-se da analogia, do costume e dos princípios gerais de Direito, na hipótese de omissão na lei (lacunas do Direito).

O direito tributário, tal qual o penal, regido pela legalidade estrita, não poderá se valer da analogia contra o contribuinte, criando tributos não previstos na legislação. A Lei de Introdução trará os princípios gerais, as orientações normativas genéricas acerca das leis.

A LINDB é uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas, composta por apenas 30 artigos nos quais aborda a vigência da lei, a aplicação da norma jurídica no tempo e no espaço e as fontes do direito, tendo como objetivo orientar a aplicação do código civil, diminuindo controvérsias que foram surgindo desde a sua primeira edição, em 1916. Vale pontuar que se trata de uma norma ATEMPORAL visto que serviu para introduzir diversos códigos e leis.

Ela possui aplicabilidade sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro, independentemente de serem normas de direito privado ou de direito público. Esta Lei se aplica a todas as normas de direito privado e de direito público, exceto se houver disposição em sentido contrário.

Guaxupé, 21/05/20022.

Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 08/09/2023
Código do texto: T7880950
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