Embargos Declaratórios admite interpretação extensivas se tratando de questões recursai

Embargos Declaratórios admite interpretação extensivas se tratando de questões recursais?

O art. 1.026 do CPC prevê que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso; os embargos de declaração também interrompem o prazo para a apresentação de outras formas de defesa?

A situação, não hipotética, mas real, ocorrida com um advogado, nosso conhecido, na Vara Cível, segunda, cuja questão se resume no seguinte:

O autor João dos Anjos, cliente do advogado referido, ajuizou ação de cobrança contra Pedro dos Arcanjos. O pedido foi julgado procedente. Houve trânsito em julgado. O credor João dos Anjos iniciou o cumprimento de sentença.

Em 02/02, a Juiza determinou a intimação de Pedro dos Arcanjos (executado) para que efetuasse o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Em 10/02, Pedro dos Arcanjos (executado) opôs embargos de declaração argumentando que a matéria discutida na ação já havia sido debatida em outro processo (1ª Vara). Requereu, então, a condenação do autor/exequente João dos Anjos como litigante de má-fé. Em 10/04, a juiza prolatou decisão rejeitando os embargos de declaração. Na decisão, a magistrada reabriu o prazo para impugnação e para interposição de recurso que, neste caso beneficiaria o devedor/executado Pedro dos Arcanjos.

Em 11/04, Pedro dos Arcanjos, em razão da reabertura de prazo pela juíza, ingressou com impugnação. João dos Anjos credor/exequente, interpôs agravo de instrumento alegando que a juiza errou/equivocou-se ao reabrir o prazo para impugnação. Isso porque o art. 1.026 do CPC, prevê que a oposição de embargos de declaração interrompe apenas (gn) o prazo para interposição de recurso, não interrompendo o prazo para defesa (no caso, a impugnação), cf. a oração (homenagem a Santa Mônica, santa de hoje): Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Por esse motivo, João dos Anjos sustentou que a impugnação juntada aos autos não poderia ser conhecida, porque apresentada após o prazo legal, a destempo.

A questão posta é a seguinte: teria agido corretamente a magistrada em receber os declaratórios? A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação de qualquer defesa, devendo ser feita uma interpretação extensiva do art. 1.026 do CPC?

Data máxima vênia a magistrada, ao menos desta vez, não obrou com o seu costumeiro acerto.

Pois bem! Então vejamos.

A interpretação extensiva é feita quando se constata a carência de amplitude da lei, ou seja, a norma não fornece o necessário para atender o caso em concreto. Assim, a interpretação extensiva é uma técnica interpretativa na qual o magistrado amplia o sentido da norma, de forma a alcançar uma situação que, a princípio, não seria objeto dela. Ressalte-se que a interpretação extensiva não cria direito novo, mas apenas identifica o verdadeiro conteúdo e alcance da lei, que não teria sido suficientemente expresso no texto normativo. Nesse sentido, Maria Helena Diniz ensina que a interpretação extensiva “desenvolve-se em torno de um preceito normativo, para nele compreender casos que não estão expressos em sua letra, mas que nela se encontra, virtualmente, incluídos, conferindo, assim, à norma o mais amplo raio de ação possível. [...]. Não se acrescenta coisa alguma, mas se dá às palavras contidas no dispositivo normativo o seu significado” (Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 429).

Portanto, entendo, salvo melhor juízo, com minhas mãos dadas à palmatória, nessa perspectiva, não é possível se reconhecer o cabimento de interpretação extensiva para ampliar a regra contida no art. 1.026 do CPC. Isso porque o termo “recurso” não dá margem para o intérprete validamente extrair o sentido de “defesa ajuizada pelo devedor”. Se o Poder Judiciário conferisse interpretação extensiva no presente caso ele estaria usurpando a função legislativa, com vênia.

O STJ – Tribunal da Cidadania, hoje tenho minhas dúvidas, possui o entendimento pacífico de que o rol de recursos, previsto no art. 994 do CPC, é taxativo. Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica (hoje deveras questionado) que deve permear a hermenêutica das normas processuais.

Em suma: Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do Código de Processo Civil a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.822.287-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/6/2023 (Info 780).

Assim penso eu, um simples tabaréu do Direito.

Extrema (27/08/23) – Dia de Santa Mônica.

Milton B. Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 27/08/2023
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