Revogação do ato administrativo

A Administração Pública, Civil ou Militar, com base em seus poderes administrativos possui competência para revogar os atos administrativos os quais considere não serem mais convenientes. Os atos administrativos revogados ao contrário do que ocorre com os atos administrativos anulados são atos jurídicos perfeitos e válidos, que se encontram desprovidos de qualquer vício ou nulidade. A revogação tem o seu fundamento nos princípios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A utilização do instituto da revogação busca rever a atividade interna da administração e encaminhá-la em conformidade com os critérios referentes ao interesse público e ao bem comum. Levada a efeito pela Administração Pública a revogação não exige a observância do princípio do contraditório, da ampla defesa, que se encontram previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que este ato é um ato unilateral, tendo como fundamento os critérios embasados no poder discricionário. Deve-se observar que este procedimento é privativo da Administração Pública, não podendo ser exercido pelo Poder Judiciário, Federal ou Estadual, sob pena de violação da competência dos poderes prevista no texto constitucional. Além disso, a revogação se aplica somente aos atos jurídicos perfeitos, sendo que nos casos de ilegalidade deve ser utilizado o instituto da anulação.

A Administração Pública Militar da União ou do Estados-membros também poderá proceder a revogação dos atos administrativos, desde que o ato administrativo a ser revogado seja um ato administrativo perfeito, sem vícios, pois caso contrario, a Administração Militar não poderá proceder a revogação do ato, mas quando muito anular o ato praticado.

Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte