Guarda civil e segurança pública

A atividade de segurança pública é privativa das forças policiais que devem assegurar ao cidadão brasileiro (nato ou naturalizado) ou estrangeiro residente no país o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5.º da C.F. As funções de cada órgão policial foi tratada no art. 144 da Constituição Federal que não prevê a guarda municipal como responsável pela preservação da ordem pública em seus aspectos segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública.

O sistema que foi adotado pelo Brasil é o federalismo que não poderá ser objeto de Emenda Constitucional. Aos Estados e Municípios é vedada pretensão de se separarem sob pena de intervenção da União com o uso da força militar representada pela a utilização das Forças Armadas, que são o garante do Estado democrático de Direito.

A Constituição Federal enumera quais são as competências da União, dos Estados-membros da Federação, Distrito Federal e Municípios. A análise dessas competências evidencia que os Estados e Municípios possuem autonomia limitada.

Os Estados por vedação constitucional não podem legislar sobre determinadas matérias, como direito penal, direito civil, processual penal, processual civil entre outras. No caso dos Municípios, as limitações são ainda maiores. Enquanto nos Estados Unidos os Municípios possuem suas Cortes Municipais no Brasil o Poder Judiciário pertencente exclusivamente ao Estado ou à União.

A Polícia está fragmentada em nosso sistema e desprovida de recursos materiais e humano, o que leva em alguns Estados membros da Federação os policiais militares desenvolverem atividades grevistas, que lhe são expressamente vedadas pela CF, como ocorreu nos Estados de Minas Gerais e recentemente em Pernambuco.

O caput do art. 144, da CF, estabelece que todos são responsáveis pela segurança pública, mas a guarda municipal não foi enumerada entre os órgãos que exercem atividades voltadas para a preservação da ordem pública, em seus aspectos, segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública.

A criminalidade vem aumentando e a população e a população exige uma resposta do Estado, que muitas vezes sofre com a falta de recursos decorrentes do desperdício do dinheiro público como noticiado pela imprensa. A ausência de políticas sociais faz com que as Cadeias e Penitenciarias fiquem lotadas, o que leva a necessidade do surgimento de novas vagas no sistema prisional, que já demonstrado falido.

As rebeliões são constantes e os presos têm conhecimento da fragilidade do sistema prisional, que dificilmente recupere seus clientes e também sofre com a falta de recursos. Esses indicadores fazem com que a sociedade busque novas soluções para os problemas da segurança pública.

Os Municípios que possuem recursos, que são uma exceção no atual cenário brasileiro, estão criando suas guardas municipais no intuito de dar uma resposta à coletividade e participar da luta contra o aumento da violência, que assusta e afasta o investimento do capital internacional.

A sociedade ainda não percebeu que a insegurança somente traz prejuízos e impede a vida de capital externo voltado para o investimento em setores produtivas, que geram riqueza, renda, e contribuem para a melhoria da qualidade de vida da população. Nos locais em que o Estado não se faz presente o crime organizado se faz sentir junto aos mais necessitados.

As guardas municipais por força da CF ao possuem legitimidade para exercerem o policiamento ostensivo, que é exclusivo da polícia militar, ou atividades de polícia judiciária, que são privativas das polícias civis e federal. O art. 144, da CF, enumera os órgãos responsáveis pela segurança pública, sendo que as guardas municipais foram excluídas desta enumeração taxativa.

As restrições que são impostas as guardas municipais possuem fundamento constitucional, mas podem ser modificadas por meio de Emenda Constitucional. As questões de segurança pública não se encontram entre as matérias que não podem ser objeto de Emenda Constitucional, mas qualquer reforma neste campo deve contar com a participação dos servidores que integram os diversos órgãos policiais.

A afirmação no sentido de que a população é o maior patrimônio do Município não legítima a guarda municipal a exercer funções de polícia ostensiva, que é privativa das polícias militares. Mas a prisão levada a efeito pelos guardas municipais não poderá ser considerada ilegal, pois se qualquer do povo poderá e a autoridade deverá, os guardas municipais não praticam nenhuma ilegalidade ao prenderem um cidadão que se encontre em situação de flagrante delito na forma do Código de Processo Penal.

Os guardas municipais por força do texto constitucional encontram-se legitimados a defenderem os bens municipais, sendo que a atividade de policiamento ostensivo somente poderá ser exercida em defesa dos bens da pertencentes ao Município. A invasão de competência de um órgão de segurança em outro fere expressamente o disposto no art. 144, da CF, que tratou da matéria de forma detalhada, para se evitar um possível conflito entre as forças policiais.

As forças de segurança pública por meio de convênio a ser autorizado mediante Emenda Constitucional ao art. 144, da CF, poderiam estar utilizando os integrantes das guardas municipais no exercício de suas funções constitucionais, o que afastaria a possibilidade de eventuais conflitos de atribuições.

Deve-se observar, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encontram-se expressamente proibidos por falta de competência de tratarem das matérias elencadas no art. 144 da CF. Somente Emenda Constitucional elaborada pelo Congresso Nacional é que poderá permitir a unificação dos órgãos policiais estaduais ou mesmo dispor sobre a criação de novas forças policiais, ao contrário do que se pretende no Rio de Janeiro com o denominado Instituto de Segurança Pública.

A municipalização da segurança pública é uma realidade a qual o Brasil e seus Municípios ainda não estão preparados por diversos fatores, entre eles, a falta de recursos e estrutura para o combate ao crime organizado que a cada vem ganhando espaço junto aos grandes centros do país. O fato de um determinado modelo de segurança pública ser eficaz em um determinado país não significa que este produzirá os mesmos efeitos em outro.

Na atual realidade econômica brasileira, existem várias Municípios que não possuem condições de oferecer a população nem mesmo um serviço de água e esgoto que seja eficiente, quanto mais um serviço de segurança pública que seja capaz de garantir aos munícipes o respeito à vida, à propriedade, à liberdade, na forma do art. 5.º, caput, da CF.

A melhoria do atual sistema de segurança pública com uma maior integração das forças policiais existentes deve ser o primeiro passo antes de se falar na municipalização dos serviços de segurança pública. A população espera um serviço de qualidade em atendimento ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da CF, e não apenas a mudança de nomes sem qualquer resultado.

As guardas municipais podem ser utilizadas nas atividades de segurança pública. A princípio para a defesa do patrimônio dos Municípios e de forma subsidiária em colaboração com as forças policiais para o combate contra a criminalidade e a preservação da ordem pública em seus aspectos de segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública.

Os órgãos de segurança combatem os efeitos da violência sendo que suas causas ainda não foram resolvidas. É preciso também que ao lado dos investimentos que devem ser feitos na área de segurança pública novos programas sociais sejam criados para possibilitar a melhoria do sistema de saúde e educação e a criação de novos empregos, com uma melhor distribuição de rendas.

Os Municípios não são responsáveis pela segurança pública, mas não podem ser afastados da participação da preservação da segurança sob a alegação de que esta atividade não é de interesse local. A violência é vivida e sentida nas cidades onde a população sente a dor do cidadão que é assassinado em frente a padaria ou na saída do banco, ou ainda na porta de casa.

A CF veda que as guardas municipais possam exercer funções de policiamento ostensivo ou preventivo e atividades de polícia judiciária, mas em nenhum momento impede que os guardas municipais possam auxiliar as forças policiais na preservação da ordem pública. Segundo o art. 144, caput, da CF, todos são responsáveis pela segurança púbica, que é um dever do Estado e um direito do cidadão.

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