Execução fiscal incompetência PJe Virtual Declinio extyinção

PJe

Vistos, etc.

MARIA NATALINA DE OLIVEIRA PIRES – ME, qualificada, e sua sócia administradora Maria Natalina de Oliveira Pires, igualmente qualificada propôs medida de tutela cautelar de urgência e, posteriormente aditada a medida convolando a medida para ação principal declaratória de inexistência de débito, em face da União Federal, por intermédio do MF/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, também qualificada, representada pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba, alegando e aduzindo, que a requerida enviou ao Cartório de Registro de Protestos, os dados da CDA 60 6 12 010955-42, no valor de R$1.913,95 (um mil novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos, para protesto, conforme cópias das notificações recebidas, em anexo. Observa-se que uma mesma CDA foi enviada para protesto da pessoa jurídica e física, e, assim tem-se que a requerida, excede/exorbita em seu direito de ação, imputando em clara duplicidade, obrigações decorrentes de um mesmo ato administrativo, vulnerando o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC. Os débitos reclamados foram declarados pela Requerente, no período de 02/09/1996 e 02/01/1997, e, somente foram inscritos na dívida ativa em 17/08/2012, portanto, assim tem-se que a União apontou ao protesto, débitos inscrito na dívida ativa há mais de 07 (sete) anos, portanto, prescritos para tal finalidade, em flagrante ofensa ao artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), conforme comprova-se pelo extrato das Informações Gerais da Inscrição, tirado junto ao site PGFN, cuja cópia segue em anexo. Esta é a suma dos fatos que levam a propositura da presente ação cautelar.

A tutela de urgência cautelar foi indeferida, com isto aditando a inicial e convolando tal pedido cautelar em ação declaratória de inexistência de débito tributário, sendo que arguiu a prescrição da pretensão; apontamento indevido do protesto; protesto indevido da pessoa física, enquanto que a Fazenda arguiu a incompetência do juízo, litispendência parcial; inexistência de revelia; redistribuição para o juízo da segunda vara preventa.

As autoras impugnaram em óbvia infirmação.

Quanto ao argumento nodal do vertente exercício, enfrento a alegada incompetência deste Juízo, considerando que tramita na Segunda Vara

Cabível a alegação de incompetência do juízo, em face do teor dos arts. 64 e art. 337, II, etc., ou não.

Diz a Fazenda que partindo-se do pressuposto que a medida tem como objeto créditos tributários já ajuizados, cuja execução fiscal tramita na 2.ª Vara Cível dessa r. Comarca, tendo recebido o n.º477-47.2013.8.13.0287 (veja o documento constante do Num. 108674441, juntado pela própria autora), prevendo ficou aquele juízo, merecendo o presente PJe redistribuição, ante o teor do art. 55 do novo Código de Processo Civil, especialmente § 3.º (para evitar decisões conflitantes), no que se opõe as autoras Razão não assiste ao Procurador da Fazenda Pública, por se tratar de ações distintas, diante do apontamento do débito ao cartório de protesto, portanto, totalmente desvinculado da execução propriamente dita.

Ora, colhe-se da inicial que são as próprias autoras a reconhecer ao afirmar que uma mesma CDA foi enviada para protesto da pessoa jurídica e física, e, assim tem-se que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, excede/exorbita em seu direito de ação, imputando em clara duplicidade, obrigações decorrentes de um mesmo ato administrativo, vulnerando o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC. Por outro lado, referido protesto afigura-se ilegal e desnecessário considerando que os valores ora enviados ao protesto já são objeto de execução fiscal, distribuída sob o nº 000477-47.2013.8.13.0287, em trâmite junto à 2ª Vara Cível desta Comarca, onde a Requerente busca o reconhecimento de existência da prescrição do débito reclamado em grau recursal.

Ora, se assim acontece, com mais razão o presente feito deve tramitar na Segunda Vara em razão de sua prevenção ao processo de execução fiscal tramitando anteriormente naquela vara.

Tem mais uai. Por outro lado, referido protesto afigura-se ilegal e desnecessário considerando que os valores ora enviados ao protesto já são objeto de execução fiscal, distribuída sob o nº 000477-47.2013.8.13.0287, em trâmite junto à 2ª Vara Cível desta Comarca, onde a Requerente busca o reconhecimento de existência da prescrição do débito reclamado em grau recursal. Assim manifestou-se a requerente.

A prima facie, ressalto que o fenômeno da conexão nada mais é do que a ocorrência da reunião perante um só órgão prevento as causas semelhantes para julgamento conjunto. É oportuno ressaltar que não se trata de um critério meramente abstrato de determinação de competência, mas sim de alteração da competência em face do caso concreto.

Na lição clássica do mestre Manuel Carlos de Figueiredo Ferraz, a conexão "é um laço que se insinua por entre as relações jurídicas", de tal modo que uma causa possa influir na outra, produzindo julgamentos que se conciliem (Notas sobre a competência por conexão, p. 10).

Diante do caso concreto e analisando as páginas de documentos que instruem o presente feito, é possível extrair com segurança que as lides em curso possuem na origem o suposto valor do crédito fiscal apurado através da inscrição em dívida ativa CDA nº 000477-47.2013.8.13.0287, se mostrando perfeitamente possível e adequado o reconhecimento da conexão, por mais de uma razão.

Primeiro porque a finalidade da reunião de duas ou mais ações em virtude de conexão ou continência é a de se evitar prolação de decisões conflitantes. Neste sentido, anotam THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA (In"Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 40ª Ed, 2008, Ed Saraiva, nota 3 ao art 105 do CPC).

"Tratando-se de pretensões conexas e estando apensado os processos, não pode o magistrado apreciar apenas uma das pretensões isoladamente, pois assim agindo possibilita a existência de decisões conflitantes, sendo nula, portanto, a sentença prolatada". (JTA 106/310).

"Tratando-se de ações conexas e tendo uma das partes requerido, oportuna e fundamentadamente, o julgamento conjunto, a desconsideração do pleito pelo órgão julgador conduz à nulidade da decisão proferida. Prejuízo advindo a uma das partes em face do julgamento realizado separadamente" (RSTJ 188/417: 4a T., REsp 131.862).

Certo que o objetivo da norma prevista no art. 103 do CPC é evitar decisões conflitantes, por força da existência de relação de dependência entre as lides.

Segundo é que a redação do art. 105 do Código de rito ao estabelecer que havendo conexão, deve haver a reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Neste sentido é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ART. 115, III, CPC - CONFIGURAÇÃO - CONEXÃO - CAUSA DE PEDIR IDÊNTICAS -RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS - PREVENÇÃO - PRESENÇA DE AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Primeira Seção, interpretando o disposto no art. 115, III, do CPC, tem acolhido, excepcionalmente, a instauração de incidente de conflito de competência antes do pronunciamento dos juízos envolvidos sobre a reunião dos processos. 2. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes. 3. Competência firmada em favor do Juízo que primeiro promoveu a citação válida. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso para processar e julgar as demandas conexas. (CC 107.932/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009) Grifos nossos.

Desse modo, existindo conexão entre execução fiscal e ações ordinárias, onde se busca discutir a mesma relação jurídicotributária, os processos devem ser reunidos, não sendo razoável, no presente caso, julgar a ação de declaratória de nulidade fiscal de forma independente de uma análise quanto ao executivo fiscal que se encontra em curso contra a empresa ora agravada. A propósito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. 1. Debate-se acerca da competência para processar e julgar ação ordinária - na qual se busca a revisão e parcelamento de débito tributário objeto de execução fiscal precedentemente ajuizada - tendo em vista a possível ocorrência de conexão. 2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que existe conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor. 3. "A ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa" (CC 38.045/MA, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 09.12.03). 4. É incontroverso que o débito tributário em questionamento na ação ordinária está em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 2002.61.82.038702-0; logo, os feitos devem ser reunidos para julgamento perante o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo (juízo prevento). 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante. (CC 103.229/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010)

Tome mais essa: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCESSO. MITIGAÇÃO DA RIGIDEZ DAS REGRAS PROCESSUAIS PARA DAR PREVALÊNCIA À EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. 1. O Tribunal recorrido, conquanto tenha salientado serem os embargos à execução a via adequada, reconheceu a conexão entre mandado de segurança (distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública) e execução fiscal (distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública) por meio de exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento do mandado de segurança. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido buscou dar efetividade ao princípio da instrumentalidade do processo - e com razão -, tendo em vista que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento para a consecução do direito material. Não havendo prejuízo para as partes, cumpre desde logo reconhecer, ainda que por via imprópria, a conexão entre juízos. 3. Cumpre ainda salientar que, cabe ao julgador, verificando a possibilidade da existência de tumulto no processo, mormente para evitar decisões contraditórias, mitigar o rigorismo das normas processuais, evitando-se assim que o formalismo constitua óbice à prestação jurisdicional. No caso, não há prejuízo em reconhecer a conexão em sede de exceção de incompetência, quando a via cabível seria os embargos à execução. 4. Dessa feita, aliado aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ausência de prejuízo, o órgão julgador pode mitigar a norma processual, buscando assim a consecução de um processo efetivo e válido. 5. Recurso especial não provido.(RESP 200401833718, MAURO CAMPBELL MARQUES, - SEGUNDA TURMA, 23/06/2009) Grifos nossos.

Configurada, in casu, a conexão, haja vista que comum é a causa de pedir, das duas demandas, não resta outra alternativa senão a reunião das lides para julgamento simultâneo pelo Juiz prevento, ou seja, o juízo da 2ª Vara Civil nos autos da ação execução fiscal nº 000477-47.2013.8.13.0287.

Ao fim, considerando tratar-se de autos virtuais e existir posicionamentos de que, em casos tais, ao invés de remeter os autos ao Juízo competente, extinguem-no, tenho que comungo do seguinte entendimento.

Quando o juiz reconhece a sua incompetência absoluta, qual a providência que ele deve adotar? O juiz, reconhecendo sua incompetência, deverá remeter os autos ao juízo competente (art. 64, § 3º do CPC/2015).

Vale ressaltar que se o juízo incompetente já tiver praticado atos decisórios, em regra, eles continuarão produzindo efeitos até que o juízo competente os confirme ou revogue. Veja: Art. 64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

O Juiz ao decidir-se incompetente para julgar, não pode, em vez de remeter os autos ao juízo competente, ele extinguir o processo sem resolução do mérito.

Não lhe aproveita ao Magistrado argumentar que o processo é eletrônico (virtual) e que, ainda que os juízos atuem em regiões diferentes existe uma impossibilidade técnica de enviar os autos para o juízo tido por competente pelo sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico).

Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.

O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.

Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

Nesta senda, preestabelecida a incompetência deste juízo, a presente ação declaratória deve ser apreciada e julgada pelo juízo prevento da Segunda Vara Civil. Assim remetam-se os autos ao “Juíze” da Segunda Vara Civil com nossas homenagens.

Provisoriamente concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita.

Intimem-se.

Extrema/Guaxupé 08/05/23.

Milton Biagioni Furquim

Juiz de Direito

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 08/05/2023
Código do texto: T7783114
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