Reforma do Poder Judicário - Justiça Militar e a Composição do S. T. M

1. Introdução

A Justiça Militar é um dos órgãos do Poder Judiciário com previsão constitucional, art. 92, inciso VI, e com uma Lei de Organização Judiciária no âmbito federal, que trata da sua competência, funcionamento e composição, em atendimento ao princípio da legalidade.

No Brasil, com o advento da nova Constituição Federal, não existe nenhum Juízo ou Tribunal de Exceção. Os juízes e Tribunais Militares estão previstos expressamente em lei, possuindo dotação orçamentária própria, em respeito ao princípio da tripartição dos Poderes ou funções.

A Justiça Castrense divide-se em: Justiça Militar da União, Justiça Militar Estadual, em atendimento ao pacto federativo, que foi consagrado desde a instituição da República pelo Marechal Manoel Deodoro da Fonseca. Os servidores militares também se dividem em duas categorias por força dos arts. 42 e 142, da CF, de 1988 : militares federais e militares estaduais.

A Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas, Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Força Aérea Brasileira, civis e assemelhados, os quais desde o advento do Código Penal Militar de 1969 não mais existem junto as Forças Armadas ou Forças Auxiliares. Atualmente, os civis que trabalham junto as Forças Armadas ou Forças Auxiliares são civis regidos pelo Estatuto dos Funcionários.

No Estado de Direito, que tem como fundamento a observância de uma Constituição estabelecida pela vontade popular, por meio de uma Assembléia Nacional Constituinte, não existe nenhum impedimento para que um civil seja submetido a julgamento perante a Justiça Militar, que integra o Poder Judiciário.

As leis militares, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Leis Especiais Militares, definem as situações nas quais um civil poderá ser processado e julgado por um Juiz ou Tribunal Militar. Se um civil praticar um crime de furto em local sujeito à administração militar, como por exemplo, um quartel das Forças Armadas, poderá responder a uma ação penal militar perante a Justiça Militar da União.

A Justiça Militar Estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar, CPM, e nas Leis Militares Especiais. Deve-se observar, que por força de disposição constitucional a Justiça Militar Estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais, que são os integrantes das Forças Auxiliares, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Assim, se um civil praticar, por exemplo, um crime de furto em um quartel da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul, ou qualquer outro Estado da Federação, ou em um local sujeito a Administração Policial Militar, este será processado e julgado perante a Justiça Comum, com fundamento no Código Penal e Código de Processo Penal. Se o civil praticar um crime militar que não tenha correspondência no Código Penal Brasileiro o fato será atípico, e, portanto o infrator ficará impune, o que fere os princípios de repressão ao crime consagrados no tratados internacionais que foram subscritos pelo Estados Modernos, que tem como fundamento a lei, e a manutenção da ordem pública.

A Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual possuem organização judiciária semelhante. A 1ª instância da Justiça Militar denomina-se Conselho de Justiça, que tem como sede uma Auditoria Militar. O Conselho de Justiça divide-se em: Conselho Permanente de Justiça e Conselho Especial de Justiça. O primeiro destina-se ao julgamento das praças, enquanto que o segundo destina-se ao julgamento dos oficiais.

Os Conselhos de Justiça são constituídos por cinco julgadores, sendo quatro pertencentes à carreira militar, oficiais, e um juiz civil, denominado de Juiz-Auditor, ou Juiz-Auditor Militar, que foi provido ao cargo por meio de um concurso de provas e títulos. A presidência do Conselho de Justiça é exercida pelo oficial de mais alta patente.

A 2ª instância da Justiça Militar da União é constituída pelo Superior Tribunal Militar – S.T.M, com sede na cidade de Brasília e jurisdição em todo o território nacional. O S. T. M possui competência originária, e também derivada para processar e julgar os recursos provenientes das Auditorias Militares distribuídas pelo território brasileiro. Na atual organização judiciária nacional, não existem os Tribunais Regionais Militares a semelhança do que ocorre com os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho.

Nos Estados, a 2ª instância da Justiça Militar Estadual é exercida por uma Câmara Especializada ou não do Tribunal de Justiça em atendimento ao Regimento Interno e a Lei de Organização Judiciária. Nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a 2ª instância é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar, que possui competência originária, e também derivada para processar e julgar os recursos provenientes das Auditorias Militares Estaduais.

É importante se observar, que a Justiça Militar não é uma criação do Brasil, ou dos períodos de exceção, mas um órgão especializado do Poder Judiciário que se faz presente em outros países, como os Estados Unidos da América, Portugal, Israel, França, Itália, entre outros.

Afirmar que a Justiça Militar Estadual é uma criação do movimento de 1964 é desconhecer a história jurídica do país, tendo em vista que desde a Constituição Federal de 1946 a Justiça Castrense Estadual ali já estava prevista, existindo em um período muito anterior em outros Estados da Federação, como no caso de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. No Estado de Minas Gerais, a Justiça Militar recentemente completou 67 anos de existência de efetiva prestação jurisdicional.

Além disso, outro erro que tem sido cometido ao tratar da competência da Justiça Militar Estadual é afirmar que esta Justiça no período de 1964 a 1985 julgou crimes políticos e crimes contra a segurança nacional. Somente a Justiça Militar da União por força da Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969, possuía competência para processar e julgar os civis acusados em tese da prática de crimes políticos e contra a segurança nacional, competência esta confirmada na Lei de Segurança Nacional, e atualmente alterada pela Constituição Federal de 1988.

O conhecimento da competência desta Justiça Especializada permite o seu estudo, afastando as afirmações que têm como fundamento apenas o empirismo, e segundo as quais a Justiça Castrense seria um Tribunal de Exceção, que tem por objetivo favorecer os acusados que são processados e julgados perante os seus órgãos de 1ª e 2ª instância. Nas democracias modernas, a Justiça Militar se faz presente e presta um serviço de qualidade ao Estado, permitindo um controle efetivo das atividades de segurança pública e nacional, que são exercidas pelos integrantes das Forças Auxiliares e Forças Armadas.

2. Justiça Militar da União e a EC n.º 45/2004

A Reforma do Poder Judiciário iniciada com a PEC n.º 29/2000 que deu origem a Emenda Constitucional nº 45/2004, neste primeiro momento não alcançou a Justiça Militar da União que permanece com a sua competência inalterada.

As modificações referentes à Justiça Militar da União retornaram para a Câmara dos Deputados, por meio da PEC nº 29-A/2000, desmembramento da PEC nº 29/2000, onde estão previstas algumas alterações para aquela Justiça Especializada, mas de menor amplitude quando comparada com a Justiça Militar dos Estados.

Analisando-se as proposições contidas na Emenda Constitucional pode-se afirmar que a Justiça Militar da União manteve a mesma estrutura que foi consagrada originalmente na Constituição Federal de 1988, antes da 44 (quarenta e quatro) emendas que modificaram quase que integralmente o texto elaborado pelo constituinte originário.

A denominação Juiz-Auditor referente aos Juízes que integram a 1ª instância da Justiça Militar da União em suas 12 circunscrições espalhadas pelo território nacional foi mantida. Da mesma forma, a carreira destes magistrados que está prevista na Lei de Organização Judiciária da União em : Juízes-Auditores Substitutos e Juízes-Auditores Titulares.

3. Composição do Superior Tribunal Militar

O Superior Tribunal Militar existe desde 1808 quando foi criado por D. João VI, com a vinda do Rei para o Brasil juntamente com a família Real, em razão do bloqueio continental, com a denominação de Conselho Superior Militar e de Justiça, com sede na cidade do Rio de Janeiro.

Atualmente, por força do art. 123, da CF, o STM é constituído de 15 (quinze) Ministros vitalícios, que possuem todas as garantias asseguradas aos juízes, vitaliciedade, inamovibilidade, e irredutibilidade de vencimentos. Os Militares estão representados por 10 (dez) Ministros, que são militares da ativa e do último posto, sendo três oficiais generais da Marinha, três oficiais generais da Aeronáutica, e quatro oficiais generais do Exército. Os civis estão representados por 5 (cinco) Ministros, sendo três oriundos da carreira da Advocacia, um membro do Ministério Público Militar, e um Juiz-Auditor da União.

O texto que retorna para a Câmara dos Deputados, PEC nº 29-A/2000, diminui o número de membros do S.T.M de quinze para onze Ministros, modificando desta forma a composição da Corte no tocante ao número de Ministros Civis e Militares.

Segundo o texto da PEC n º 29-A/2000, o art. 123, da CF de 1988, passará a ter a seguinte redação, “O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e quatro dentre civis.Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo : I - dois dentre juízes-auditores; II - um dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; III - um dentre membros do Ministério Público Militar."

Os Ministros do Superior Tribunal Militar são escolhidos livremente pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Com base novo texto, o Presidente da República continuará escolhendo livremente os Ministros do STM, mas a escolha deverá ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.

Analisando-se o novo texto do art. 123, da CF, percebe-se que pela primeira vez, os Juízes de carreira da Justiça Militar da União terão direito a duas vagas no Tribunal, o que é um incentivo para aqueles que ingressaram na magistratura militar por meio de um concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

O número de vagas atribuídas aos advogados foi limitado de três para uma, uma vez que ocorreu um aumento do número de vagas para os Juízes-Auditores, e uma diminuição do número de vagas dos Ministros Civis oriundos da Advocacia. A vaga do Ministério Público Militar manteve-se inalterada.

A partir da promulgação da Emenda Constitucional, que retornou conforme mencionado a Câmara dos Deputados, os atuais Ministros se manterão no cargo, e a modificação do número de integrantes do S.T.M somente ocorrerá no decorrer dos anos, com a aposentadoria dos atuais Ministros

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