Introdução ao Direito Eleitoral

O conceito de direito eleitoral abrange o estudo das eleições e da escolha de nossos mandatários que representarão o Brasil. Ademais, envolve os atos anteriores e depois do processo eleitoral. Em relação à elegibilidade, nem todos podem concorrer a um cargo presidencial, é necessário ter no mínimo 35 anos, ser escolhido perante um partido político e possuir vínculos com o mesmo. O direito eleitoral é um ramo do direito público porque é um assunto de ordem pública, há normas, princípios e institutos próprios que caracterizam o direito eleitoral, que busca disciplinar direitos políticos.

As fontes conferem origem ao direito eleitoral, enquanto normas de direito. Entre as classificações dessas fontes, que foram criadas para facilitar o entendimento da temática eleitoral legal, estão as fontes materiais em detrimento das fontes formais, uma vez que as fontes materiais consistem nos fatores que influenciam o surgimento da fonte formal (norma). Como exemplo, pode-se citar os movimentos sociais ou políticos e as doutrinas. Já a fonte formal é a norma jurídica, é o resultado de uma reflexão a partir da fonte material, que tem como exemplos o Código Eleitoral, a Constituição Federal, a Lei de inelegibilidade (fontes primárias) e as Resoluções do TSE (fonte secundária). Portanto, a fonte material é designada como objeto de discussão enquanto que a fonte formal deriva de seu resultado, mas nem todas as fontes materiais tornam-se normas.

As fontes também podem ser primárias ou secundárias, que são categorias de classificação para as fontes formais. As fontes primárias emanam do Poder Legislativo, sendo fontes formais provenientes dele, com prerrogativa de inovar na ordem jurídica. Do mesmo modo, as fontes secundárias são formais. Todavia, se prestam a interpretar e regulamentar fontes primárias, não podendo inovar na ordem jurídica.

Não é função da justiça eleitoral a criação de normas, que compete ao legislativo, mas o judiciário tem a prerrogativa de criação.

A última classificação diz respeito às fontes diretas e indiretas, sendo que as diretas têm como foco disciplinar o direito eleitoral, como o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições, Lei de inelegibilidade e a Constituição Federal (que não somente disciplina o direito eleitoral, mas todos os demais ramos do direito, que trata diretamente de assuntos eleitorais ainda que seja uma norma ampla). Enquanto que as fontes indiretas são aplicadas subsidiariamente, como o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código Penal.

A competência legislativa eleitoral é uma atribuição privativa da União. No art. 22 da Constituição Federal, § único afirma que é possível que sejam editadas normas por parte da União, cabendo ao Poder Legislativo estadual trazer a disciplina específica, ou seja, atua complementando a norma federal. Depreende-se com isso que não há uma vedação expressa, mas há um entendimento a partir da doutrina e da jurisprudência do STF de que a legislação é uma matéria de competência exclusiva da União, o que demonstra que o texto constitucional não se aplica na prática. Caso houvesse uma legislação específica estadual, seria necessário um procedimento único sobre regras eleitorais para cada unidade federativa, o que é inviável. Nisso, verifica-se a competência exclusiva do Congresso.

As resoluções do TSE. Sempre que há uma norma em pauta socialmente, há resistências naturais advindas do Congresso Nacional, que serão encaminhadas para o TSE (justiça eleitoral) em vias de buscar uma solução. Há situações em que o Tribunal Superior Eleitoral venha a inovar na ordem jurídica, não obstante seja considerado fonte secundária, posto que não é atribuição do poder judiciário legislar, mas sim uma circunstância. Por isso, as resoluções do TSE e do TRE têm um caráter regulamentar. Aliás, o art. 23-A do Código Eleitoral renovado em 2011 reforçou essa caracterização secundária, sendo excepcionais as resoluções do TSE inovadoras, obtendo então uma primariedade, o que traz a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade, como previsto na ADI 5.014.

As principais características das Resoluções do TSE são: o caráter regulamentar, não podem restringir direitos ou criar obrigações, destinam-se à execução da lei, tratam de matérias autorizadas por lei, sem caráter propriamente de inovar a ordem jurídica, mas sim regulamentar. Outrossim, não podem tratar de organização dos partidos políticos.

O art. 62 § 1° da Constituição Federal veta Medidas Provisórias Eleitorais, uma vez que a medida provisória possui um caráter urgente, o que não compactua com o direito eleitoral, que preza pela estabilidade, principalmente em período pré-eleitoral.

Em relação à consulta, pode-se definir como a resposta a questionamentos feitos por algumas autoridades à justiça eleitoral, somente TRE e TSE têm prerrogativa de serem consultados, que envolvem perguntas em abstrato cuja finalidade é permitir um processo eleitoral mais equilibrado. Os legitimados para consultar perante o TSE somente estão autorizados à realização de consultas, uma autoridade com jurisdição federal. Ex: Senador, ou órgão nacional de partido político. Já no âmbito do TRE, dimensionam-se autoridades públicas locais ou partidos políticos que podem abranger diretórios locais. Persiste a pergunta: o entendimento é vinculante? Conforme o art. 30 da LINDB, “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.” § único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. Ou seja, compreende-se que o entendimento é vinculante.

Os conceitos jurídicos indeterminados são conceitos criados pela legislação em que não há uma definição precisa, o que requer um exercício interpretativo, sendo fontes abertas que exigem a interpretação do aplicador da lei, conferido ao Poder Judiciário.

A Legislação eleitoral é privativa da União, não tendo possibilidade de delegação para estados o registro de candidatura altera o processo eleitoral. As fontes não buscam criar direitos e obrigações, mas têm caráter regulamentar. O art.121 da Constituição institui que lei complementar que irá dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, mas o Código Eleitoral não constitui uma lei complementar. A resolução tem caráter abstrato, bem como suas respostas, e a principal função da justiça eleitoral é o respeito à soberania popular e à cidadania. Sobre o direito ao sufrágio, que é a verdadeira essência do direito eleitoral, pode-se dizer que o sufrágio é um direito público subjetivo e democrático, que cabe ao povo, respeitados o princípio da universalidade e o princípio da igualdade de voto e de elegibilidade. Incluem-se dentre as fontes diretas do direito eleitoral, as resoluções do TSE. Considera-se o voto uma função política e social de soberania popular na democracia representativa, consolidando-se como um direito-dever que representa a capacidade eleitoral ativa. Em relação à legislação eleitoral, diz-se que a lei que alterar o processo eleitoral deve respeitar a regra da anualidade eleitoral, vale mencionar que o TSE não aplica leis, mas sim resoluções.

Independente e próprio, com autonomia científica e didática, o Direito Eleitoral está encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral, cujo conjunto de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, especialmente os que envolvam votar e ser votado. Vigora no Direito Eleitoral o princípio da anterioridade, ou seja, embora esteja em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após um ano da data de sua vigência.

Os princípios do Direito Eleitoral são normas jurídicas, visto que incorporam prescrições que vêm positivadas na legislação, podendo ser regras ou princípios, tidos como normas abertas a depender das circunstâncias.

O princípio da lisura das eleições, no sentido de eleger candidatos honestos. Tal princípio pressupõe uma atuação ética, correta e proba por parte dos partidos, juízes, auxiliares, candidatos e eleitores do processo eleitoral.

O princípio da celeridade se resume ao tempo em que o processo demora para se realizar. A celeridade, no entanto, não se relaciona à rapidez, mas sim a tudo o que pode ser evitado para que o processo seja moroso, valendo inclusive para um processo civil, administrativo ou penal. No Direito Eleitoral em si, esse princípio muitas vezes se aproxima da ideia de imediatismo, o que está previsto no art.257 do Código Eleitoral, ao afirmar que as decisões da justiça eleitoral devem ser executadas de forma imediata. Afixa-se o prazo de um ano, uma vez que a partir da propositura da ação, a justiça eleitoral deve trazer o julgamento final dentro de um ano nas ações que possam implicar a perda de mandato. A não observância da celeridade pode representar um crime de desobediência conforme o art.345 do Código Eleitoral, pode ser também uma infração disciplinar a depender do ente responsável pela morosidade.

O princípio da anualidade está reportado no art. 16 da Constituição e afirma que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da publicação. Porém, ela somente será aplicável na eleição que ocorrer em até um ano após a sua vigência. Ou seja, a vigência seguida de publicação (imediata, existindo para garantir a ciência sobre a norma e seu conhecimento) se difere de aplicação (após um ano), visto que essa última está relacionada à eficácia. A LINDB propõe um conceito para além do conhecido “vacatio legis”, que não se aplica ao direito eleitoral, uma vez que não há relação entre ele e a anualidade. A publicação da norma se vincula ao seu conhecimento, a vigência ocorre quando a norma de fato passa a ser exercida enquanto norma, e a sua posterior aplicação. Na norma eleitoral há a vigência e a publicação conjuntamente. O motivo da distância entre a vigência e a aplicação promove maior possibilidade de celeridade ao processo, evitando uma alteração casuística. A anualidade será aplicada somente para normas que alterem o processo eleitoral, que se define como a sucessão de atos para que eleições aconteçam. Tal princípio aplica-se tanto às normas quanto à jurisprudência, sendo que essa última tem-se encaminhado enquanto fonte do direito. Pelo fato de a anualidade gerar uma eficácia futura, pode-se afirmar que a norma eleitoral tem ultratividade, isso significa que ela tem atividade para além de seu tempo. O art.16 é uma cláusula pétrea, afirmando-se que não pode haver uma proposta de emenda constitucional para suprimir ou alterar a regra, porque o objetivo é preservar os direitos políticos, que são direitos fundamentais e que portanto estão sob proteção da Constituição Federal. Na contagem, fala-se em aplicação após um ano e um dia.

Os princípios proporcional e majoritário estão relacionados à quantidade de votos nas eleições, estende-se o entendimento de princípio majoritário, que se vincula à ideia de que o candidato que recebeu mais votos será eleito e subdivide-se em simples e absoluto, sendo que esse último diz respeito ao processo eleitoral em que deverão ser cumpridos mais da metade dos votos válidos, que ocorrem para os cargos de presidente, governador e prefeito. Já no princípio majoritário simples, basta conquistar o voto da maioria em detrimento dos demais concorrentes, sendo aplicado para senador e prefeituras com até 200.000 eleitores. O princípio proporcional tem uma premissa diferente com a perspectiva do partido político, aplicando-se às eleições de deputado estadual, deputado federal e vereador. O partido que alcançar o maior número de votos possuirá a maior quantidade de cadeiras que podem oferecer chance de atuação para membros menos pouco votados quando em comparação com partidos que recebem menor quantidade de votos para si.

O princípio da moralidade é muito similar à ideia de lisura, que envolve o comportamento ético dos atores. Quando se fala no princípio da moralidade, também se subentende o respeito à ética objetiva e à moral no processo eleitoral. O que diferencia, portanto, os dois princípios é que o princípio da moralidade em questão, diz respeito apenas às atitudes dos candidatos concorrentes.

O princípio da soberania, que se refere ao poder dado ao Estado para exercer as suas funções. Nesse sentido, exerce um poder supremo no âmbito territorial e uma não vinculação internacional. O Direito Eleitoral trata do exercício da soberania, porque escolhemos as leis que irão nos limitar e vincular.

Por fim, pode-se atentar para os princípios republicano e democrático, que envolvem a forma de governo (como se atinge o poder - Estado cuja forma de governo é a REPÚBLICA), forma de Estado (organização político-administrativa dos entes - Estado estruturado em forma de FEDERAÇÃO), sistema de governo (é o relacionamento entre os poderes executivo e legislativo - Brasil se organiza em um PRESIDENCIALISMO, em que essa relação ocorre de forma separada, posto que a chefia de governo e de chefe de Estado estão acumuladas no poder executivo) e o regime de governo (princípio democrático, há uma convergência entre o povo e o governo - regime DEMOCRÁTICO). Ao se falar em forma de governo, fala-se do exercício do poder de forma transitória, com mandatos fixos e renovações periódicas, os governantes são eleitos pelo povo por meio dos votos e qualquer cidadão tem a prerrogativa de poder participar da vida política do Estado. A forma de Estado é a formação da vontade nacional e da organização política, com igualdade entre os entes federativos, a existência de justiças específicas e um espaço de competência exclusiva. Quando se está em um regime presidencialista, verifica-se uma preponderância do Poder Executivo.

Isadora Welzel
Enviado por Isadora Welzel em 17/01/2023
Reeditado em 17/01/2023
Código do texto: T7697852
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