Modernidade jurídica

A modernidade inaugura uma nova perspectiva jurídica ao compreender o direito a partir da legalidade em detrimento do ius commune e do iura propria que guiaram a tradição jurídica até a pré-modernidade. Nesse sentido, o conteúdo do direito passa a se basear na lei, centralizando a norma ao invés da noção moral de justiça em um âmbito nitidamente formalista. É curioso pensar que a ênfase dada aos códigos nos dias de hoje se explica por sua preponderância no mundo moderno, buscando traduzir todo o conteúdo normativo em uma única lei, dotada de soberania. Em meu entendimento, a centralização da legalidade impactou as dinâmicas da sociedade e limitou o caráter interpretativo da lei o que reduziu sua complexidade, subdividindo-se em poder, garantia e sistema enquanto princípios doutrinários.

Ao verificar que na modernidade houve uma perda da sofisticação jurídica, pude relembrar a defesa de Paolo Grossi, já lido anteriormente, visto que o autor retrata minuciosamente a simplificação do direito e seus prejuízos. Ademais, ressalto que o exemplo de Constituições em algumas nações, como Inglaterra, Estados Unidos, França e Haiti, foram importantes para a compreensão prática da história da codificação em diferentes meios e povos.

Na leitura do texto sobre as escolas clássicas do século XIX, contido no livro “A cultura jurídica europeia”, do historiador António Manuel Hespanha, o autor explora algumas vertentes jurídicas europeias, como a escola da exegese, que verifica nos códigos um pressuposto de estabilidade e segurança e entende o direito como sinônimo de lei, relegando à doutrina, um papel secundário de interpretação. Nesse sentido, cabe aos juristas o exercício da explicação das leis; outra escola sobre a qual Hespanha discorre é a escola histórica alemã, que é contrária à ideia de legislação imposta pelo cosmopolitismo jurídico do Estado e tem Savigny como um de seus representantes. Percebe-se ainda, uma maior valorização dos costumes e das especificidades dos valores de cada povo, que se refletem no fenômeno jurídico. Esse texto respaldou o entendimento da leitura sobre a formação do Estado nacional, que agrupa uma série de decretos, instruções e leis no Brasil a partir de sua condição como país independente.

Um ponto que atraiu minha atenção foi a clara percepção da presença de eventos históricos para a elaboração de Constituições. Ao citar a Espanha, por exemplo, pode-se pensar na influência das invasões napoleônicas que trouxeram uma tradição francesa de legislar, pautada na primazia da lei, o que posteriormente ecoou na América hispânica. O apelo à religião se observa como justificativa para determinadas leis, assim como se revela na Constituição portuguesa em um período no qual Portugal exercia seu domínio colonial no Brasil, que contou com pouca participação popular na assembleia constituinte.

A Constituição brasileira de 1824 gerou muitas insatisfações entre a monarquia e as camadas populares, o que sob meu ponto de vista, se resume no abuso de autoridade exercido pelo poder moderador assegurado ao imperador pela primeira Constituição do Império, o que me conduz à reflexão de que esse quarto poder geraria discórdias entre os constituintes e a teoria dos 3 poderes teorizada por Montesquieu sob princípios iluministas.

É imprescindível o olhar para a aplicação do direito sob o viés da escravidão, posto que para o direito penal, os escravos eram considerados pessoas passíveis de punição no caso do cometimento de algum delito. O nascimento do direito penal é permeado por questionamentos sobre o direito de punir e acerca da natureza de um crime, no qual se analisa o início de uma ideia de proporção entre os direitos fundamentais da vida e da liberdade, sendo Cesare de Beccaria um de seus precursores.

Verificam-se no período, duas pautas que guiaram a oposição e a defesa dos privilégios imperiais: o poder moderador e a assembleia constituinte. Destaca-se nesse ínterim o líder da Revolução Pernambucana, Frei Caneca, que motivado pelas aspirações do povo, voltou-se contra o despotismo e contra uma Constituição outorgada.

Pode-se afirmar por fim, que na modernidade os códigos obtiveram um significado estatal e promoveram unificações, dotando o sujeito de cidadania sob um ângulo democrático e estabelecendo relações com outras fontes do direito. O mundo jurídico moderno é dotado de heranças indispensáveis ao entendimento ou ao questionamento daquilo que hoje se considera norma válida no Brasil perante uma Constituição. Em razão disso, é fundamental compreender as riquezas e contribuições jurídicas ao longo do tempo, a fim de melhor se aproximar do tempo presente.

Disciplina: História do Direito

Isadora Welzel
Enviado por Isadora Welzel em 29/12/2022
Código do texto: T7682175
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