Morte do empregador doméstico: aviso-prévio indenizado e estabilidade da gestante

De acordo com os professores Christiano Fagundes e Léa Paiva (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed, págs.436 e 437, Autografia, Rio de Janeiro, 2022), com a morte do empregador doméstico, o empregado doméstico não terá direito ao aviso-prévio.

“Em se tratando de empregador doméstico, o C. TST já reformou acórdão regional, para excluir o direito ao aviso-prévio, no caso de morte do empregador e sem que houvesse a continuidade na prestação de serviços para os sucessores. Nessa toada: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que a "morte do empregador extingue o contrato de trabalho e, como não se admite que a reclamante tenha continuado a prestar serviços após o falecimento da Sra. Ilsy, conclui-se que esse fato é que motivou a cessação do ajuste". Ademais, constatou que a autora "foi contratada como empregada doméstica". Assim, concluiu que é "devido o pagamento do aviso prévio em caso de morte do empregador", pois, embora "não exista o ato de vontade determinante do fim do relacionamento, é certo que incide a norma do artigo 487, parágrafo primeiro da CLT, pois se configura a razão justificadora do instituto, que é a de assegurar a busca de um novo emprego no interregno dos prazos fixados na norma legal". No caso, considerando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços. Desse modo, é indevido o pagamento do aviso-prévio indenizado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 63500-35.2003.5.04.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)”

Quanto à estabilidade da grávida, empregada doméstica, os professores Christiano Fagundes e Léa Paiva lecionam que, por ocorrer a extinção involuntária do contrato, não há direito à estabilidade da gestante, não havendo que se falar em direito à indenização decorrente da estabilidade para a empregada doméstica:

“Nesta linha de raciocínio, a terminação do contrato de emprego, em decorrência da morte do empregador doméstico, não configura despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada, não sendo devida a estabilidade provisória decorrente da gravidez.

De acordo com a jurisprudência e com a doutrina, a morte do empregador doméstico, sem continuidade da prestação de serviço para os familiares do de cujus, constitui hipótese de extinção involuntária da relação de emprego, não sendo devida a estabilidade da gestante, o que repercute no direito à indenização, que inexiste no caso. Neste sentido: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CUIDADORA DE IDOSOS. MORTE DA EMPREGADORA. I. A Corte Regional concluiu que a rescisão do contrato pela morte da empregadora não configura despedida arbitrária ou sem justa causa, razão pela qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória da Reclamante. II. Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CUIDADORA DE IDOSOS. MORTE DA EMPREGADORA. I. Discute-se, na presente hipótese, se a morte da empregadora (pessoa física) configura ou não rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, para o fim de reconhecimento de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. II. Extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante foi contratada para exercer a função de cuidadora, vindo a empregadora a falecer no período em que a Reclamante estava grávida. III. O entendimento que prevalece nesta Turma é de que o falecimento de empregador doméstico constitui hipótese de extinção involuntária da relação de emprego, em razão da impossibilidade da continuidade da prestação dos serviços. IV. Assim sendo, não há que se falar em despedida arbitrária ou sem justa causa, a que se refere o art. 10, II, “b”, do ADCT, quando a rescisão contratual decorre do falecimento do empregador doméstico, como é o caso dos autos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (PROCESSO Nº TST-RR-11221-03.2016.5.03.0101. 4ª turma. ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Publicação: 29/6/2018). (Christiano Fagundes e Léa Paiva (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed, pág. 437, Autografia, Rio de Janeiro, 2022).